TJPB - 0807194-91.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:22
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807194-91.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: ALESSANDRO BARBOSA GUSMAO, ALBERTO AVELINO GUSMAO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS - PB19255 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 122786059, cujo teor segue: " Vistos etc.
Considerando que, nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, compete ao Juiz zelar pelo efetivo contraditório, tendo em vista a nova alegação em manifestação última, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre as alegações constantes da última petição, no prazo de 10 (dez) dias. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
04/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA GUSMAO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA GUSMAO em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807194-91.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: ALESSANDRO BARBOSA GUSMAO, ALBERTO AVELINO GUSMAO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO ANDREY OLIVEIRA SANTOS - PB19255 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 116289873, cujo teor segue: " Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA NA POSSE DO IMÓVEL, requerido por ALESSANDRO BARBOSA GUSMÃO e ALBERTO AVELINO GUSMÃO, devidamente qualificados, em face de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que os requerentes firmaram com o senhor Samuel de Farias Vital um contrato de prestação de serviços para construção de imóvel, cujo pagamento se daria mediante a entrega futura de bens imóveis, entre os quais uma casa localizada em Lucena/PB, avaliada em R$100.000,00.
Foi convencionado verbalmente que tais bens somente seriam transmitidos após o início das obras contratadas, com a devida autorização dos autores.
Contudo, apenas oito dias após a assinatura do contrato, agindo de forma deliberadamente fraudulenta, o referido imóvel foi alienado, por valor substancialmente inferior ao de mercado, sem a anuência ou conhecimento dos autores, caracterizando, de forma inequívoca, uma venda “a non domino”.
Aduz que tiveram integral êxito na apelação cível interposta contra sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, proferida nos autos do processo nº 0804692-58.2020.8.15.0731.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso, reconhecendo expressamente a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado com vício insanável, caracterizado como venda “a non domino”, e determinando a devolução do imóvel aos autores, com a consequente reintegração de posse e condenação dos promovidos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Afirma que, não obstante o acórdão favorável aos autores, a parte vencida interpôs recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade.
Entretanto, o recurso interposto não foi recebido com efeito suspensivo, tampouco existe decisão judicial que lhe confira tal atributo.
Portanto, a decisão proferida em segundo grau encontra-se plenamente eficaz e apta a ser executada provisoriamente.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar, de forma imediata, a reintegração do requerente na posse do imóvel objeto da lide, expedindo-se mandado judicial com autorização para cumprimento com força policial, se necessário, e, ao final, a conversão do cumprimento provisório em definitivo, caso negado seguimento ou provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária, prosseguindo-se com a execução integral da decisão.
Finaliza com os pedidos de estilo.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, mediante a qual as partes requerem a tutela de urgência para que seja expedido mandado de imissão na posse.
A sentença em que se busca o cumprimento provisório se trata de um julgamento conjunto da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar (nº 0804692-58.2020.8.15.0731), ajuizada Alessandro Barbosa Gusmão e Samuel de Farias Vital em face de Carlos Roberto de Oliveira, e da Ação Rescisória de Negócio Jurídico C.C.
Obrigação de Fazer C.C.
Indenização por Dano Moral e Material C.C.
Pedido de Tutela de Urgência (nº 0813859-58.2020.8.15.0001), ajuizada por Alberto Avelino Gusmão em face de Samuel de Farias Vital, Helder Misael Pereira da Silva e Pereira e Souza Imobiliária LTDA.
A sentença julgou as ações nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de reintegração de posse, referente ao processo nº 0804692-58.2020.8.15.0731, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários da parte ré, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita ao autor, por força do art. 98, §3º do CPC/2015, ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial da ação rescisória do processo de nº 0813859-58.2020.8.15.0001, para CONDENAR o réu SAMUEL FARIAS a pagar ao autor ALBERTO GUSMÃO o correspondente a R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) a título de multa contratual, e ressarci-lo em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a título de danos materiais, ambos os valores devidamente corrigidos pelo INPC a contar da data de descumprimento do contrato (11.03.2020) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, além de CONDENAR o réu SAMUEL FARIAS a indenizar o autor ALESSANDRO GUSMÃO em R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) a título de perdas e danos pela alienação da casa de Lucena/PB, devidamente corrigidos pelo INPC a contar da data de descumprimento do contrato (11.03.2020) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, e, por fim, CONDENAR o réu SAMUEL FARIAS a indenizar os autores ALESSANDRO e ALBERTO GUSMÃO em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a contar deste decisum e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, entendendo pela improcedência do pedido em face dos demais réus Carlos Roberto de Oliveiral, Helder Misael Pereira da Silva e Pereira e Souza Imobiliária LTDA.
Já o acórdão dispôs: DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para considerar rescindido o contrato de prestação de serviços e determinar a devolução do imóvel ao autor.
Condeno os apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.
Com efeito, a prática de atos que importem transferência de posse ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, nos termos do mencionado artigo 520, IV, do CPC.
Segundo se infere da leitura do art. 520, IV, do NCPC, o cumprimento provisório de sentença que enseje a prática de atos que importem em transferência de posse ou alienação da propriedade ou de outro direito real depende da prestação de caução suficiente e idônea pelo requerente, a qual deve ser fixada, de modo a cobrir eventuais e incertos prejuízos causados à parte contrária, caso ao final o seu recurso, desprovido de efeito suspensivo, seja provido.
Confira-se: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:(...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Com efeito, visando à segurança jurídica da executada, é necessário que seja formalizada a caução antes da expedição do mandado de reintegração na posse, sobretudo porque, in casu, não ocorreu o trânsito em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALOR CONTROVERTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Segundo o disposto no art. 520, inciso IV, do CPC/2015, o procedimento do cumprimento provisório de sentença fica condicionado a prestação de caução idônea e suficiente nas hipóteses em que a determinação judicial a qual se visa cumprir esteja relacionada às questões de levantamento de depósito em dinheiro e da prática de atos disciplinados pelo direito real.
Restando ausente o periculum in mora, uma vez que o valor já se encontra constrito pelo sistema Bacenjud, estando assim, garantida a execução, a decisão deve ser mantida conforme lançada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.022277-2/004, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 11/06/2018).” Mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NECESSIDADE - ART. 520 E SEGUINTES DO CPC/15. 1.
Considerando que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo (art. 995 do CPC/15), possível o cumprimento provisório de sentença conforme artigos 520 e seguintes do CPC/15. 2.
Tendo em vista que foi julgada extinta a ação cautelar que garantia, por força de liminar, a executada na posse do imóvel e, considerando que o recurso de apelação por ela interposto foi recebido somente no seu efeito devolutivo, bem como indeferido o "Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação", não há empecilho para o deferimento da execução provisória da sentença de reintegração de posse. 3.
Contudo, em se tratando de execução provisória de sentença que importa em transferência de posse de imóvel, nos termos do art. 520, IV, do CPC/15, indispensável a prestação de caução pelo exequente para o efetivo cumprimento da sentença provisória. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.215557-7/006, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2017, publicação da súmula em 12/07/2017) .” Mais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – CAUÇÃO – ÁREA LITIGIOSA - POSSIBILIDADE - ART. 520, I, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Viável o cumprimento provisório de sentença, diante da ausência de recurso dotado de efeito suspensivo.
Consignado na decisão agravada que a área litigiosa fica dada como caução, neste ponto, foge o interesse recursal do recorrente. (TJ-MT - AI: 10071702320238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023).” No caso dos autos, resta demonstrado de forma suficiente a existência da situação prevista no parágrafo §4 do art. 520 ("atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado") e da inexistência de situação de dispensa de caução.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que se INTIME as partes para, no prazo de 10 dias, de forma justificada e fundamentada, em atividade de cooperação e respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, informarem sobre a forma de se fixar a caução eventuais valores adequados, a ser fixada nos presentes autos como garantia dos eventuais danos que venha sofrer a parte executada.
Tendo em vista o requerimento inserto na peça vestibular e documentação apresentada pelos promoventes, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50 c/c súmula n. 29 do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba).
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 18 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
18/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:53
Determinada diligência
-
15/07/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO AVELINO GUSMAO - CPF: *88.***.*64-00 (REQUERENTE) e ALESSANDRO BARBOSA GUSMAO - CPF: *85.***.*52-70 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000656-13.2004.8.15.0231
Joselma Santos da Silva
Municipio de Itapororoca
Advogado: Gustavo Braga Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2004 00:00
Processo nº 0802913-37.2024.8.15.0211
Ademar Moreira dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 09:25
Processo nº 0802913-37.2024.8.15.0211
Ademar Moreira dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 08:33
Processo nº 0866786-73.2024.8.15.2001
Claudia Celestino de Andrade
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 09:00
Processo nº 0002503-60.2012.8.15.0331
Gilvania Maria Silva Mendonca
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2012 00:00