TJPB - 0801427-87.2021.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801427-87.2021.8.15.0351 [Fornecimento de Energia Elétrica].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO.
REU: ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo procedimento ordinário, ajuizado por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO, em face de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, na qual se discute a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É o relatório.
Decido.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, c/c art. 322, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ABRAAO VERISSIMO JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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18/05/2021 04:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 15:13
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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26/03/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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