TJPB - 0801653-97.2022.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:42
Juntada de Informações
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13/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 15:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801653-97.2022.8.15.0241.
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Assunto(s): [Furto Qualificado].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face de BRUNO DE LIMA ALVES, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “nos moldes do art. 387 do CPP, CONDENO BRUNO DE LIMA ALVES (“BUQUICA” OU “BUKIKA”) pela autoria do crime de furto majorado pela prática durante repouso noturno (art. 155, § 1°, do Código Penal) A UMA PENA DEFINITIVA FINAL DE 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 107 (CENTO E SETE) DIAS-MULTA, CADA UM NA RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, a ser cumprida em REGIME INICIAL SEMIABERTO (art. 33, § 2°, “b”, do CP), sem alteração decorrente do tempo de prisão provisória (art. 387, §2°, CPP), inexistente na espécie.
DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 44, III, do CP) E DE SUSPENDER CONDICIONALMENTE A PENA CORPORAL (art. 77, inciso II, do CP).
Resta impossibilitada a fixação de valor reparatório mínimo (art. 387, IV, CPP) em virtude da falta de pedido e de apuração em sede de instrução.
Com base nos arts. 312, 313 e 387, §1°, do CPP, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DO(A) RÉU(RÉ), CONCEDENDO-LHE, FUNDAMENTADAMENTE, A BENESSE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO (OU O EXAURIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA OSCILANTE DO STF) EM LIBERDADE.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo a exigibilidade dessa condenação na forma do art. 98, §3°, do CPC, supletivamente aplicado, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime o réu (solto) somente por intermédio de seu advogado constituído, se houver, ou, em caso negativo, por meio da Defensoria Pública (não deverá ser expedido mandado de intimação, por se tratar de réu solto8 ); 2) Intime o Ministério Público; 3) Considerando que não houve imposição de prisão preventiva, o réu remanescerá sem ordem prisional até que sobrevenha o trânsito em julgado (ou o exaurimento da segunda instância, consoante jurisprudência oscilante do STF), salvo juízo diferenciado das instâncias superiores, pelo que deixo de determinar, por ora, a expedição de guia de recolhimento provisória; 4) Após o trânsito em julgado, lance o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; 5) Após o trânsito em julgado, cadastre-se o(a) réu(ré) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 6) Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ilm.° Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB e a decisão prolatada pela CGJ/PB no Pedido de Providências n. 0000598- 37.2018.815.1001; Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 17 de julho de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
17/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:34
Juntada de Informações
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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15/07/2024 22:08
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 07:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de 14ª Delegacia Seccional de Polícia Civil em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SIDNEI MACIEL DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de THYAGO WAGNER DOS SANTOS LINS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de PERICLES LEVI FREIRE DO REGO BARROS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2024 12:10
Juntada de comunicações
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01/07/2024 10:16
Juntada de comunicações
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01/07/2024 10:14
Juntada de Ofício
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01/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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17/08/2023 00:49
Juntada de provimento correcional
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03/03/2023 08:35
Outras Decisões
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11/12/2022 18:35
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 20:04
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 20:00
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:07
Recebida a denúncia contra BRUNO DE LIMA ALVES - CPF: *23.***.*11-32 (REU)
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31/08/2022 12:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:02
Juntada de Petição de denúncia
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23/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 08:49
Juntada de Informações
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22/08/2022 17:14
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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