TJPB - 0800880-69.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800880-69.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA EUNICE GONCALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que foi determinada a realização de perícia grafotécnica em contrato objeto dos autos.
Transcorreu o prazo sem recursos da decisão que nomeou perito e determinou o pagamento da perícia pelo promovido, que se limitou a requerer que o pagamento fosse realizado pela autora.
Considerando que a decisão não comporta mais modificações, e sobretudo levando em conta que se trata de processo em que houve inversão do ônus da prova em favor da autora, não há se falar em pagamento da perícia por ela.
Dito isto, INDEFIRO o pedido e determino: Intime-se o promovido para proceder com o pagamento dos honorários, no prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus desta prova.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800880-69.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA EUNICE GONCALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Retornam os autos em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID nº 113232007), que, em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular processamento do feito a partir de sua origem.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação judicial discute a licitude do empréstimo consignado de nº 850732381-73, incluído no benefício previdenciário da parte autora, com início dos descontos em setembro de 2017.
O banco Santander apresentou contestação (ID nº 93857359) alegando a formalização do contrato e, como prova, acostou o contrato em ID nº 93857364, que contém assinatura, além dos documentos pessoais da parte autora.
O promovido juntou o comprovante de TED para a conta da parte autora, referente ao valor do contrato (ID nº 93857370).
O Banco Olé Bonsucesso também apresentou contestação (ID nº 93859898) e acostou o contrato.
Em sua manifestação, a parte autora, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da impressão digital aposta no contrato. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A priori destaco que na decisão ID nº 100350063 foi consignado o seguinte: “Antes de adentrar ao mérito da ação, o banco informou que houve a integral incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, e, portanto, este se tornou responsável pela administração de todos os contratos de produtos consignados, anteriormente comercializados pelos Bancos Bonsucesso e Olé Consignado.
Em razão disto, requereu que fosse retificado o polo passivo, passando a constar, em substituição ao Banco Olé Bonsucesso Consignado, o Banco Santander (Brasil) S/A.
Pelo exposto, defiro o requerido, devendo o banco integrado (Banco Olé Bonsucesso Consignado) ser excluído da lide” Assim, proceda a escrivania com as anotações necessárias.
O cerne da controvérsia reside na autenticidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente da assinatura aposta.
Embora o promovido tenha apresentado o contrato e o comprovante do TED, a parte autora contesta a legitimidade da transação, o que torna a produção de prova pericial indispensável para o deslinde da controvérsia.
A prova pericial grafotécnica é o meio técnico hábil e necessário para aferir se a assinatura constante do contrato em discussão pertence, de fato, à parte autora.
Sem essa averiguação, este Juízo não possui elementos técnicos suficientes para formar sua convicção sobre a validade do negócio jurídico, tornando-se inviável o julgamento do mérito da demanda.
Ademais, convém ressaltar que, em decisão inicial (ID nº 91580330), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova implica que o custeio da prova pericial necessária para comprovar a regularidade da contratação recaia sobre o fornecedor de serviços, sob pena de ser-lhe imputadas as consequências desfavoráveis de sua não produção.
Nesse sentido, a demonstração da regularidade do contrato, incluindo a autenticidade da manifestação de vontade, é ônus que recai sobre o banco promovido.
Por todo o exposto: DEFIRO o pedido de realização de perícia grafoténica no contrato de empréstimo consignado nº 850732381-73 (ID nº 93857364), com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura aposta, comparando-a com as da parte autora.
NOMEIO o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha (Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].) para realização da perícia papiloscópica no contrato e documentos anexados aos autos, fixando os valores dos honorários periciais em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
A quantia fixada acompanha o Ato da Presidência de nº 16/2025, que estabeleceu os novos valores para a tabela de honorários periciais de que trata a Resolução de nº 09/2017.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo (05 dias), deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
APÓS o pagamento da perícia, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para conhecimento do encargo, bem como para que proceda com a perícia no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento, uma vez que, reputo que a perícia como suficiente para análise do mérito da causa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/05/2025 20:59
Baixa Definitiva
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24/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/05/2025 20:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:34
Conhecido o recurso de MARIA EUNICE GONCALVES - CPF: *35.***.*35-60 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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