TJPB - 0809559-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809559-28.2024.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: YONAS SOARES LEITE REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação concordando com os valores apresentados.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ID nº107930190, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de RPV no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), haja vista que, consoante petição retro, o autor renunciou expressamente ao valor que ultrapassa o limite para expedição de RPV, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Expeça RPV/precatório.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicado e registrado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2025 14:43
Homologado o pedido
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29/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 23:33
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 01:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:41
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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