TJPB - 0805979-93.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805979-93.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE FREITAS REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, formulou pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sendo legítima a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos objetivos que a infirmem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815160-43.2020.8.15.0000 Origem: 4.ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Maria de Fátima Fernandes Formiga.
Advogada: Raimundo Cezar de Freitas.
Agravados: Congregação da Igreja de Cristo-Concristo, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. indeferimento DA JUSTIÇA GRATUITA em primeiro grau.
INCONFORMISMO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE e de impossibilidade de arcar com as custas reduzidas em 60% (sessenta por cento).
PARCELAMENTO DAS CUSTAS em três vezes.
PROVIMENTO PARCIAL do recurso. - Existindo indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto. - Agravo Provido em parte para permitir a redução e o parcelamento das custas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0815160-43.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) - Grifos acrescentados.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento compatível com o salário mínimo nacional, deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas.
Não há nos autos qualquer prova de gastos com saúde, alimentação, aluguel ou similares.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração não se revela suficiente para afastar a possibilidade de pagamento simbólico.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisões proferidas pelos Desembargadores Leandro dos Santos (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000), tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da benesse, especialmente em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre proventos previdenciários.
Em tais casos, tem-se adotado a fixação de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do serviço judiciário.
Importa destacar que, existindo a via dos Juizados Especiais como alternativa gratuita e adequada à tutela pretendida, recai sobre a parte autora, ao eleger o trâmite ordinário da Justiça Comum, o dever de suportar os encargos inerentes ao procedimento escolhido.
Tal exigência configura ônus processual legítimo, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.
Essa mudança de entendimento encontra respaldo na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação e contenção da litigância abusiva, especialmente em ações repetitivas e padronizadas — como aquelas que envolvem descontos bancários contestados por beneficiários previdenciários.
Entre as providências sugeridas, destaca-se a necessidade de exame rigoroso dos pedidos de assistência judiciária gratuita, com a exigência de elementos mínimos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, a fim de preservar a finalidade legítima do instituto.
Dessa forma, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), facultado o pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB).
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual.
A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto.
Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018.
Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais ), utilizando o número do processo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Findo o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE FREITAS - CPF: *07.***.*69-68 (AUTOR)
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07/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:43
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0805979-93.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE FREITAS REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO 1.
Sobre a hipossuficiência A lei processual civil estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17).
O interesse de agir é composto por três dimensões: (i) a utilidade, exigindo-se que o processo seja útil, que ele possa trazer algum proveito para a parte; (ii) a necessidade, de modo que o proveito perseguido pela parte (utilidade) somente possa ser alcançado através do processo; e (iii) a adequação da via eleita.
A respeito das ações cautelares de exibição de documentos bancários, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que o interesse de agir do autor depende da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, sem o qual a via judicial não se mostra necessária.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) – Grifos acrescentados.
Em relação à concessão da gratuidade, sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. - Grifos acrescentados.
Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, do atual CPC, assim prescreve: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - Grifos acrescentados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) – Grifos acrescentados.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 914811 SP 2016/0117155-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) – Grifos acrescentados.
Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC).
Esse é o entendimento que vem prevalece no Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815121-07.2024.8.15.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Josefa Júlia Santiago da Silva.
Advogado: John Lenno da Silva Andrade.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência.
Comprovação insuficiente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça integral e determinou o recolhimento reduzido das custas iniciais.
A agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando documentação financeira para comprovar a alegada hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 98, caput, do CPC/2015 e no art. 4º da Lei nº 1.060/1950 é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade de pagamento. 4.
No caso, os documentos apresentados pela agravante são antigos e insuficientes para demonstrar sua atual situação de hipossuficiência, considerando que a ação foi distribuída meses após a data dos extratos financeiros juntados. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado exigir comprovação da hipossuficiência e, na ausência de elementos probatórios adequados, indeferir a gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.264/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.082.397/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB: 0815121-07.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) – Grifos acrescentados.
A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº *00.***.*22-38 – Relª.
Matilde Chabar Maia - 3ª C.
Cível – j. 29/09/2005) - Para apreciação do pedido de gratuidade, deveria a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva incapacidade para litigar com custos no processo, situação não vivenciada nos autos. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº *00.***.*22-38 – Relª.
Matilde Chabar Maia - 3ª C.
Cível – j. 29/09/2005) (TJPB: 0801660-93.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) – Grifos acrescentados.
Registro, ainda, que o art. 98, §§ 5o e 6o, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que também dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, a parte autora não informou sua profissão, afirmando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, como é de praxe neste Juízo, realizei consulta ao SISBAJUD e identifiquei 3 instituições financeiras vinculadas ao CPF do(a) autor(a).
Adianto que, ao contrário do que possa ser alegado, não se trata de quebra de sigilo bancário, pois a consulta não adentra nas movimentações bancárias da parte, mas tão somente expõe a quantidade de vínculos e os nomes das respectivas instituições financeiras, mediante a simples inserção do CPF. 2- Da emenda à inicial (tentativa solucionar a questão via administrativa): Verifico que a parte autora não apresentou prova de que tentou solucionar a questão administrativamente.
O autor não demonstrou recusa do fornecedor do serviço a atender seu requerimento.
O documento de id 116053038 juntado pelo autor não é meio hábil para demonstrar a recusa do fornecedor do serviço e comprovar o interesse processual, uma vez que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviço de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Há via administrativa para solução da questão, sendo certo que não se vislumbra razão para submeter a questão ao Judiciário.
Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos.
Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito desta Corte [1] Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral os descontos que reputa indevidos, a via judicial é injustificável e irracional.
A parte continuará com o desfalque se a tutela de urgência for indeferida.
Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
Aliás, os prazos médios de resposta na plataforma consumidor.gov revela que os fornecedores atendem às solicitações dos consumidores.
Não raro, as instituições financeiras apresentam prova de adesão e de autorização para descontos nas ações que tramitam neste juízo.
Isso demonstra que os requerimentos de inversão do ônus da prova devem se submeter também a um prévio exame dos meios postos à disposição ao interessado. 3.
Disposições finais: Posto isso, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1. requerer o parcelamento das custas iniciais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); 2. e/ou comprovar que faz jus à gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), ainda que parcial, mediante apresentação dos seguintes documentos: a. cópia dos EXTRATOS BANCÁRIOS de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b. cópia das FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO dos últimos três meses; c. cópia das ÚLTIMAS FOLHAS DA CARTEIRA DE TRABALHO, ou dos COMPROVANTES DE RENDA MENSAL (contracheque, extrato de benefícios do INSS etc), dos últimos três meses; d. cópia da ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia da INSCRIÇÃO COMO TRABALHO RURAL junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; f. cópias dos COMPROVANTES DE DESPESAS ORDINÁRIAS (faturas de energia, água, luz, internet e/ou mensalidade escolar; recibo de aluguel; nota fiscal de supermercado; financiamento de veículo ou imóvel, plano de saúde) que julgar necessários para subsidiar o pedido de reconhecimento da hipossuficiência financeira; 3. ou recolher as custas judiciais e despesas processuais integrais. 4. no mesmo prazo, deverá anexar aos autos o comprovante do prévio requerimento administrativo à instituição financeira da documentação perseguida.
Em caso de solicitação não presencial, informar a data, o horário, o canal utilizado (endereço eletrônico, número de telefone, etc.), o nome do(a) atendente e o número de protocolo de atendimento.
O descumprimento deste comando implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 5.
Além disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a- apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento dos descontos questionados; b- apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova da relação jurídica (contrato), mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao cliente (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/). c- apresentar prova de que tentou solicitar os contratos de empréstimos, ora impugnados, ou a prova da sua negativa por parte da instituição financeira.
Se o desconto decorrer de instituição financeira diversa daquela em que detém conta-corrente, deve procurar a instituição responsável por cada pretensão.
Exemplo: parte tem conta na instituição A e questiona empréstimos ou seguros oferecidos pela instituição B.
Deve provocar as instituições A e B para que os descontos sejam encerrados; Deve provocar a instituição B para (a) apresentar prova de que contratou serviços, (b) devolver valores cobrados indevidamente.
Em qualquer caso, a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa.
Nesse particular, e para que a parte saiba dos critérios objetivos adotados pelo juízo, serão adotadas as seguintes exigências: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a justificação, volte-me concluso.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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