TJPB - 0824946-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:04
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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01/02/2024 09:03
Desentranhado o documento
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01/02/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:02
Desentranhado o documento
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01/02/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 09:02
Desentranhado o documento
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01/02/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ROYAL LUNA RESIDENCE em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES LOPES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824946-54.2022.8.15.2001 [Administração] AUTOR: GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS, GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS REU: ROYAL LUNA RESIDENCE, ADRIANO ALVES LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios capazes de alterar o resultado da sentença.
Constata-se um simples erro material que em nada afeta o dispositivo da sentença.
Contudo, não há como acolher os presentes embargos, visto que, mesmo que parte da fundamentação da sentença possua um simples erro material quanto aos fatos narrados, estes não afetam o dispositivo da sentença.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS, pois não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, não se prestando, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 22:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2023 02:08
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0824946-54.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar os autores para contestar os embargos interpostos nos autos.
Prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa, 30 de setembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2023 22:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:26
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824946-54.2022.8.15.2001 [Administração] AUTOR: GERALDO AUGUSTINHO CAMPOS, GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS REU: ROYAL LUNA RESIDENCE, ADRIANO ALVES LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o artigo 40 da LJE – “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução preferirá a sua decisão e imediatamente submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Com efeito, HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão do Juiz Leigo, alterando o que se segue.
A parte autora requereu a declaração de nulidade, com efeitos ex tunc., da decisão de conceder duplo benefício ao Síndico proferida na Assembleia de 2021 e da decisão de alterar o art. 30 da Convenção proferida na Assembleia de 2022.
Bem como, condenar o Síndico a ressarcir CONDOMÍNIO ROYAL LUNA, ora réu, no valor correspondente aos salários recebidos no lapso temporal compreendido entre a ocorrência da Assembleia de 2021 e a Assembleia de 2022 Contudo, os autores não têm legitimidade ativa para pedir em juízo devolução de quantia em favor do condomínio, conforme dispõe o artigo 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que não é o caso dos autos.
Devendo, assim, o pedido ser indeferido.
No mais, mantenho incólumes os demais efeitos da decisão, surtindo esta os seus jurídicos e legais efeitos.
Passará, portanto, aos seguintes termos o dispositivo da sentença: “Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para declarar nula a decisão de conceder duplo benefício ao Síndico proferida na Assembleia de 2021 e da decisão de alterar o art. 30 da Convenção proferida na Assembleia de 2022; E declarar nula a decisão de produzir efeitos retroativos a tal alteração”.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/09/2023 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 01:02
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2023 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2022 11:15
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 29/11/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 29/11/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2022 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:52
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2022 13:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2022 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/07/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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