TJPB - 0802639-32.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:53
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, considerando que os embargos de declaração atravessado nos autos é tempestivo, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05(dez) dias.
GUARABIRA, 29 de julho de 2025.
FRANCISCO ELIAS BENTO DE ASSIS TÉCNICO JUDICÁRIO -
29/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802639-32.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FABIO LEAL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora informa que não se filiou à associação ré, e que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário.
Assim, pugnou pela declaração de inexistência do débito, além da restituição dos valores indevidamente descontados da sua aposentadoria, em dobro, bem como reparação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Decido.
Cuida-se de ação que se discute a legalidade de contribuição involuntária à instituição que desconhece, além da devolução dos valores já descontados.
A relação entre as partes não é de natureza consumerista. É fato público e notório que estão sendo apuradas fraudes praticadas contra beneficiários do INSS.
Recente operação denominada “Sem desconto” revelou que a associação promovida, ao lado de outras que já foram descredenciadas pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-edescontos-serao-devolvidos), estariam sendo investigadas pelo desvio de recursos de aposentados e pensionistas, mediante cadastros associativos sem autorização, que teriam sido feitos com assinaturas falsas.
Referida operação teria apurado, ainda, veementes indícios de envolvimento de servidores públicos do INSS na prática desses crimes, bem como falhas no seu dever de fiscalização, o que atrai a responsabilidade objetiva da autarquia previdenciária para responder pelos descontos indevidos, que são objeto desta demanda, por força da redação do art. 37, § 6º, da CF.
Há, inclusive, recente jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado .
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
Deve ser ressaltado, ainda, que o tema versado na presente demanda refere-se, exclusivamente, a descontos associativos em benefícios previdenciários, situação diversa da tratada no Tema 183, consolidado pela Turma Nacional de Unificação, que trata de empréstimo consignado.
Deste modo, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade associativa/sindicato, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação do presente feito, impondo-se a sua extinção sem apreciação do mérito.
Ainda que este Juízo fosse competente, a parte autora não comprovou ter buscado solução junto à esfera administrativa, estando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
E, por fim, destaque-se que o INSS suspendeu o desconto das mensalidades associativas não autorizadas a partir de abril de 2025.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida de rigor.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guarabira, data da assinatura eletrônica.
THALITA DOMINGOS GUEDES DE LACERDA Juíza Leiga -
18/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:30
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 18:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:58
Juntada de Projeto de sentença
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07/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2025 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/06/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:24
Expedição de Carta.
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14/05/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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14/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:03
Expedição de Carta.
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23/04/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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