TJPB - 0806063-94.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/08/2025 22:44
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:35
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2025 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:08
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806063-94.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora DAMIANA ESTRELA DE OLIVEIRA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Dispensado o pagamento das custas processuais e despesas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação por DAMIANA ESTRELA DE OLIVEIRA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
A parte demandante afirma estar sendo cobrada por dívida pela concessionária de enorgia decorrente de recuperação de consumo.
A parte demandante aduziu ser titular da Unidade Consumidora 1729310-1 e ter recebido duas faturas de energia, correspondente a Recuperação de Consumo, no valor total de R$ 3.568,35 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), em que a ré entendeu que a suposta adulteração no medidor ocorreu no período de maio/2024 a maio/2025.
Por essa razão, a parte autora requereu a tutela provisória de urgência para determinar à Demandada que se abstenha de proceder com o corte no fornecimento de energia elétrica.
A petição veio acompanhada de documentos.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Decido. 1.
SOBRE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA 1.1 - FATURA MAIO/2025 - VENCIMENTO 28/07/2025 - VALOR DE 378,00 Observo dos autos que a parte demandante está sendo cobrada em relação a dívida decorrente de recuperação de consumo.
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados.
Explico (art. 298, CPC).
Ora, em sede de cognição sumária, da análise da fatura de consumo de energia elétrica depreendo que a fatura contestada nos autos foi calculada com base na média de consumo dos últimos meses da unidade consumidora da parte demandante.
Entretanto, a parte promovente não faz juntada de outas faturas de energia da mesma unidade consumidora, ocasionando a impossibilidade de se ter noção da média consumida nos períodos precedentes ou posteriores à fiscalização, o que acaba por não oportunizar a verificação de cobrança desmedida e as oscilações nas medições do consumo, bem como a verdadeira classe de seu medidor de energia.
De igual modo, a ausência de um maior acervo probatório não permite a visualização de que as faturas da unidade consumidora da parte promovente encontram-se devidamente pagas, o que acaba por não comprovar que a suposta intenção da promovida em interromper o fornecimento de energia à sua unidade consumidora está sendo indevida ou não.
Ademais, a fatura de recuperação de consumo acostada aos autos faz referência aos meses de maio/2024 a maio/2025, referente à parcela 1/2 da recuperação de consumo relativa ao período de 90 (noventa) dias, com vencimento em 28/07/2025, no valor de R$ 378,00, não se enquadrando, portanto, como "dívida pretérita", nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme jurisprudência daquela Corte Superior, eventual suspensão do fornecimento em razão de recuperação de consumo somente é permitida se o inadimplemento do consumo recuperado corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, bem como se a interrupção do serviço ocorrer, no máximo, até 90 dias após o vencimento do débito.
Senão, vejamos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (Tese firmada no REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema Repetitivo 699) Dessa forma, devido ao fato de a parte promovente não comprovar que a cobrança está sendo realmente indevida e/ou desmedida, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC, sendo necessária a dilação probatória para que tal situação seja solucionada. 1.1 - FATURA MAIO/2025 - VENCIMENTO 28/07/2025 - VALOR DE 3.190,35 Quanto à probabilidade do direito da parte demandante, a narrativa constante da petição inicial, aliada aos documentos colacionados aos autos, são suficientes para satisfazer este requisito, haja vista a aparência de que as cobranças se referem a dívidas pretéritas.
A fatura de recuperação de consumo acostada aos autos faz referência aos meses de maio/2024 a maio/2025, referente à parcela 2/2 da recuperação de consumo relativa ao período anterior a 90 (noventa) dias, com vencimento em 28/07/2025, no valor de R$ 3.190,35.
O débito pode ser compreendido como "dívida pretérita", nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por dívidas pretéritas, entende-se como sendo aquelas anteriores aos 3 (três) últimos meses de consumo.
No caso em análise, a cobrança impugnada que está a ensejar o corte do fornecimento de energia elétrica é oriunda de recuperação de consumo, ou seja, ao que a Demandada imputa, administrativamente, como consumo da parte autora que não teria sido oportunamente faturado em época anterior aos três últimos meses anteriores à fraude supostamente verificada.
Com efeito, conforme jurisprudência daquela Corte Superior, eventual suspensão do fornecimento em razão de recuperação de consumo somente é permitida se o inadimplemento do consumo recuperado corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, bem como se a interrupção do serviço ocorrer, no máximo, até 90 dias após o vencimento do débito.
Senão, vejamos: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” (Tese firmada no REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema Repetitivo 699) Tratando do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dúvidas não restam, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se reveste do caráter de essencialidade – sem energia elétrica são prejudicadas as mais fundamentais tarefas cotidianas.
Por último, tem-se por reversível a medida pleiteada pois, mesmo que não prospere a pretensão da parte demandante, à Demandada restará a possibilidade de satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias. 2.
SOBRE O PEDIDO DE NÃO INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Sobre a antecipação dos efeitos da tutela, deve-se observar que, em que pese sua função de antecipar os efeitos da tutela definitiva, tal medida é provisória e precária, não podendo adentrar no mérito da causa em virtude da ausência de toda a instrução processual, suporte para a decisão final (sentença).
Analisando os autos, percebe-se que o pedido requerido pela Demandante a ser analisado em sede de tutela antecipada, qual seja, a não inclusão dos dados da Demandante nos órgãos de proteção ao crédito, é revestido de caráter satisfativo e passa pela análise da legitimidade da dívida imputada à parte autora, o que não há como ser verificado com segurança neste momento processual.
Deve, portanto, ser objeto de apreciação quando do enfrentamento do mérito da demanda.
Além disso, não há justificativa para a concessão do requerimento feito pela Demandante, uma vez que este juízo não entende pela ilicitude genérica da cobrança - é necessária a análise de cada caso concreto, com o estabelecimento do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Sobre o assunto, basta fazer uma breve análise sobre a jurisprudência anteriormente citada, em que se constata que há outras formas de se cobrar débitos antigos.
Nesse sentido, tem-se que não há prova suficiente, até o momento, de que a cobrança realizada seja ilegal, não havendo, assim, motivos para que se obste a inclusão dos dados da parte Demandante nos cadastros de restrição creditícia neste momento processual, por não restar comprovado se a dívida realmente é exigível ou não.
ANTE O EXPOSTO, defiro PARCIALMENTE a liminar para determinar a ré que se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica da parte Demandante (CDC 1729310-1) em virtude do inadimplemento da conta de recuperação de consumo referente ao mês de maio/2025, com vencimento em 28/07/2025, no valor de R$ 3.190,35 (parcela 2/2 - id. 116527603 - Pág. 3/4), ou, caso já tenha efetuado o corte em virtude do referido débito, que proceda a imediata ligação, dois dias.
Destaco que esta decisão vale, exclusivamente, para a fatura aqui especificada, não impedindo corte caso a parte demandante esteja em débito com outras contas a menos de 90 (noventa) dias.
INTIMEM-SE por expediente eletrônico através do Domicílio Judicial Eletrônico ou MNi.
Defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
A demandada deverá comprovar que o procedimento adotado para a recuperação de consumo atendeu à norma aplicável. 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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21/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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