TJPB - 0811323-40.2021.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811323-40.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE ADERALDO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material.
Inocorrência.
Tentativa de modificação do julgado.
Via inadequada.
Rejeição.
Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão, e não para modificar o seu conteúdo.
Para tal fim, a via eleita é inadequada.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE ADERALDO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
No deslinde do feito, foi prolatada a sentença de Id. 100069684, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Foram, então, opostos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 102384779).
Contrarrazões pela parta ex adversa (Id. 105799542).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Explico: Com efeito, não vislumbro a existência de vícios passíveis de arguição em sede de embargos de declaração no decisum.
Assim, uma vez existindo sentença, e em não sendo o caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não poderá o juiz se pronunciar almejando modificar as conclusões já sedimentadas, como pretende a parte embargante.
O recurso de embargos de declaração é um instrumento que a lei coloca à disposição das partes a fim de viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado.
Nesse sentido, verifico que a parte embargante pretende, na realidade, uma nova apreciação da questão; o que não se amolda ao escopo dos embargos de declaração, conforme é assente na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019). 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) O TJPB, inclusive, já se posicionou a respeito da questão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Alegação de que a decisão embargada padece de omissão.
Inocorrência do vício suscitado.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Rejeição dos Embargos Declaratórios. 1.
Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. 2.
São incabíveis os Embargos de Declaração opostos com o fito exclusivo de trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (0820435-57.2015.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) Nesses termos, os embargos não merecem ser acolhidos, mormente porque constituem meio inadequado para reexame de questão já decidida.
DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da decisão, que só poderá ser alterada por meio do recurso adequado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Assinado eletronicamente Juíza de Direito -
28/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/12/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
02/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO em 24/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2021 15:00
Outras Decisões
-
04/05/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804343-80.2025.8.15.0181
Aluisio da Silva Morais
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 11:06
Processo nº 0809631-64.2025.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Gran Moto Campina Grande Motores LTDA
Advogado: Fellipe Savio Araujo de Magalhaes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 15:11
Processo nº 0801204-32.2024.8.15.0351
Kelly Cristina Goncalo da Silva
Fundo de Aposentadorias e Pensoes dos Se...
Advogado: Danielle Torriao Furtado Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2024 09:20
Processo nº 0800533-63.2025.8.15.2003
Ricardo Morais
Casablanca Construcoes LTDA
Advogado: Kallyna Keylla Terroso Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 23:49
Processo nº 0811323-40.2021.8.15.0001
Jose Aderaldo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Francisco de Morais Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 19:36