TJPB - 0801749-92.2025.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO LIMA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO LIMA SILVA - CPF: *12.***.*71-13 (RECORRENTE).
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28/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:02
Decorrido prazo de THIAGO LIMA SILVA em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0801749-92.2025.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Espécies de Contratos] RECORRENTE: THIAGO LIMA SILVA RECORRIDO: CABE MAIS SELFSTORAGE LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Intimações necessárias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:36
Determinada diligência
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17/07/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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