TJPB - 0801170-41.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801170-41.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Do Pedido de Gratuidade Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da emenda à inicial Tratam os autos de ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação por danos.
Trata-se de demanda ajuizada contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante.
As citadas demandas, dado o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta.
Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Conforme entendimento que outros tribunais no pais vêm adotando, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial.
Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
Registro, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Diante desses pontos, após análise da demanda apresentada, deve a parte autora emendar a inicial para ajustar os seguintes pontos: 1.
Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, acostando aos autos a resposta da parte promovida 2 Acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito As determinações devem ser cumpridas na integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
19/07/2025 13:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO WOSLEY ALVES DE SOUSA - CPF: *72.***.*07-94 (AUTOR).
-
16/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811475-63.2025.8.15.2001
Residencial Salvador Dali
Everaldo Balbino da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 18:08
Processo nº 0803100-45.2022.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Jakeline Maria Silva de Carvalho
Advogado: Amanda Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 10:51
Processo nº 0800433-34.2022.8.15.0251
Matteus Henrique do Bu Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Elielton Pereira Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2022 12:32
Processo nº 0863214-12.2024.8.15.2001
Thalya Barbosa dos Santos
Mickaela Verissimo da Costa
Advogado: Isaias Araujo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2024 08:25
Processo nº 0863214-12.2024.8.15.2001
Mickaela Verissimo da Costa
Thalya Barbosa dos Santos
Advogado: Moises Aarao da Silva Teixeira de Figuei...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 15:38