TJPB - 0835209-63.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835209-63.2024.8.15.0001 PROMOVENTE: MAYVONNE COELHO DE MORAIS PROMOVIDO: HELIO SERGIO LIRA SOARES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita, limitando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando ao reexame de fatos e fundamentos já enfrentados pelo juízo. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HÉLIO SÉRGIO LIRA SOARES (ID 117317798) e MAYVONNE COELHO MORAIS (ID 117414739), em face da Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em inicial, para, doravante: FIXAR O USO DO IMÓVEL DO APARTAMENTO N° 602, TIPO DUPLEX, durante o veraneio, nos seguintes moldes: (A) Durante o período de veraneio (compreendido entre 29/12 a 29/01), a Promovente e seus filhos utilizarão o bem durante 15 (quinze) dias consecutivos e, após, será o Promovido com os seus filhos; (B) No ano de 2025/2026 começará com a Promovente, já no ano de 2026/2027 começará pelo Promovido, permanecendo tal situação de forma alternada, até que se resolva definitivamente a extensão da partilha de tal bem.
A peça recursal de HÉLIO SÉRGIO LIRA SOARES tem como fundamento as seguintes razões: (A) omissão quanto à análise das preliminares processuais; (B) contradição quanto a legitimidade ativa; (C) omissão quanto à pendência de trânsito em julgado da partilha; (D) contradição entre ausência de prova de posse exclusiva e condenação indenizatória; (E) omissão sobre a inadequação da via eleita; (F) obscuridade na fixação do valor da indenização; (G) contradição entre tutela do menor e ausência de pedido de alimentos.
A peça recursal de MAYVONNE COELHO MORAIS tem como fundamento as seguintes razões: (A) omissão na ausência de manifestação expressa sobre o pedido principal da autora.
Devidamente intimados, apenas a parte Embargada MAYVONNE COELHO MORAIS refutou a tese arguida.
Autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decisão. É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de integrar a decisão, suprindo eventual omissão; de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições; e, ainda, corrigir erros materiais contidos na decisão.
Vejamos o que dispõe o Novo CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença impugnada.
Explico.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR HÉLIO SÉRGIO LIRA SOARES O Embargante alega, em síntese, omissões, contradições e obscuridades atinentes (i) a suposta inépcia da inicial e ilegitimidade ativa; (ii) alegado julgamento extra petita; (iii) pendência de trânsito em julgado na ação de partilha; (iv) inexistência de posse exclusiva a justificar indenização; (v) inadequação da via eleita; (vi) obscuridade quanto a valor indenizatório; (vii) contradição entre tutela ao menor e ausência de pedido de alimentos; e (viii) omissão sobre despesas do período de uso.
Requer efeitos modificativos.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a reabrir debate sobre matéria já examinada e decidida na sentença.
Todos os pontos ora reiterados pelo embargante foram detidamente analisados e expressamente enfrentados na decisão embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
A sentença apreciou a controvérsia sob o prisma do condomínio existente entre as partes, condôminos do bem, e fixou regramento de uso para viabilizar a fruição igualitária do patrimônio comum, à luz dos arts. 1.314 e 1.315, ambos do Código Civil (uso conforme a destinação e dever de arcar com despesas).
Nessa linha, a legitimidade ativa da autora decorre de seu próprio status de condômina, sendo irrelevante que os filhos tenham sido referidos como elemento fático de reforço ao direito ao lazer e à saúde.
Portanto, pretende o Embargante, aqui, reabrir discussão já superada, o que foge à via estreita dos aclaratórios.
Além disso, a sentença não declarou titularidade exclusiva nem procedeu à partilha, tão somente reconheceu o estado de condomínio e disciplinou o uso do bem enquanto pendente solução definitiva na esfera patrimonial.
Tal regramento prescinde de trânsito em julgado da partilha.
Portanto, inexiste omissão.
Outrossim, a tese dos embargos parte de premissa inexistente no decisum porquanto pendente de análise do STJ, contudo, o que se verifica na sentença é que este Juízo não arbitrou aluguéis nem fixou indenização por uso exclusivo.
Limitou-se a ordenar o uso alternado do apartamento no período de veraneio.
Inexiste, portanto, a contradição apontada, e o tópico evidencia mero inconformismo com a solução adotada.
A obrigação de fazer consistente em viabilizar o uso do bem comum por condômino é perfeitamente amoldável ao procedimento eleito (CPC, art. 497), não se tratando de partilha, mas de tutela específica apta a remover óbice ao exercício de direito condominial.
Não há omissão.
Como já consignado, não houve condenação indenizatória.
O único valor explicitado na sentença refere-se à correção do valor da causa e à fixação de honorários, tal como motivado no decisum.
Logo, não há obscuridade a sanar.
Por fim, explico que as despesas ordinárias do imóvel, proporcionais ao uso, já se regem pelo art. 1.315 do Código Civil e pelas normas condominiais, aplicáveis independentemente de repetição no dispositivo.
Em todo caso, eventual controvérsia específica pode ser resolvida na fase própria, não ensejando integração do julgado via embargos.
Com base nessas razões, em que pese a argumentação que emana do respeitável embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) (grifo nosso).
O embargante busca, por meio deste instrumento, uma rediscussão de matéria que foi definida na decisão ora questionada.
Não existe, a meu ver, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pela embargante.
Na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo Magistrado em sua Decisão é diferente do pensamento exposto pela parte, todavia, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição de parte da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Assim, em que pese a falta de fundamentação na questão referente ao lapso temporal, tal situação não pode ser levada como uma sentença citra petita, posto que tal pedido não foi aceito pelo Juízo, ou seja, somente admitiu-se a redução do encargo.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência majoritária do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem-se, in verbis: (...) d) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos; e) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; (...) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1895210 RJ 2021/0141126-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) **** PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2.
Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não se verifica a suscitada omissão ou erro material, uma vez que ficou devidamente consignado na decisão embargada a aplicação do verbete sumular 182/STJ. 3.
O não conhecimento do recurso na espécie, com fundamento no óbice imposto pela Súmula 182/STJ, impede o exame das respectivas questões de mérito.
Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise das matérias suscitadas pela embargante. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1001828/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017) (grifo nosso).
Os embargos, portanto, se revelam meramente protelatórios, e, em caso de nova repetição, é cabível a fixação de multa.
Portanto, a rejeição dos embargos é, pois, medida que se impõe.
DOS EMBARGOS OPOSTOS POR MAYVONNE COELHO MORAIS A embargante alega, em resumo, omissões e contradições quanto: (i) à extensão da tutela deferida, (ii) ao pleito de indenização substitutiva pelo não uso do imóvel, (iii) à divisão das custas e honorários e (iv) à ausência de definição sobre a utilização de outros bens arrolados.
Requer efeitos modificativos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo juízo.
Examinando os autos, verifico que a sentença foi clara, fundamentada e coerente, não apresentando os vícios apontados.
A sentença expressamente afastou a possibilidade de arbitramento de aluguéis ou indenização pelo uso do imóvel, por reconhecer o estado de condomínio e a ausência de partilha definitiva.
A embargante busca, em verdade, reabrir discussão meritória já enfrentada.
Portanto, não há omissão.
Ademais, o decisum fixou o uso alternado do imóvel nº 602 durante o período de veraneio, medida que se coaduna com o pedido principal de utilização do bem, assim como deixou CLARO: (A) a Promovente e seus filhos utilizarão o bem durante 15 (quinze) dias consecutivos e, após, será o Promovido com os seus filhos; (B) No ano de 2025/2026 começará com a Promovente, já no ano de 2026/2027 começará pelo Promovido, permanecendo tal situação de forma alternada, SEMPRE durante o lapso temporal de 29/12 a 29/01.
Além disto, a pretensão de obter uso permanente ou acesso a outros imóveis foi expressamente rejeitada, de modo que não há contradição a sanar, mas inconformismo.
Com efeito, analisando detalhadamente os argumentos mencionados pela parte Embargante, não vislumbro qualquer vício que macule a Decisão combatida, posto que a decisão embargada analisou de forma clara e suficiente o conjunto probatório constante dos autos.
Permissa vênia, lembremos aqui, a norma constitucional e infraconstitucional: Art. 93.
Omissis.
IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; 1.
Art. 489.
São elementos essenciais da Sentença: II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
Se o dispositivo vem amparado por uma fundamentação não há que se falar em omissão do decisium.
Se o dispositivo e a fundamentação não se enquadraram sob a ótica que gostaria os Embargantes, data vênia, ao nosso sentir, não se significa tenha a decisão sido contraditória, omissa ou obscura, porém, contrária aos interesses perseguidos por aquela parte.
E se suas razões, fáticas ou jurídicas, não foram agasalhadas no juízo singular, alternativa não resta se não se recorra ao recurso apropriado e se esforce a parte para demonstrar acerca da limpidez de sua pretensão no Tribunal Ad quem, devolvendo-lhe todo o exame contextual e jurídico da questão.
Afinal, de cediço o entendimento: A constituição não exige que a decisão seja extensa e fundamentada.
O que exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento. 2 Neste contexto, presente as razões do convencimento do Julgador, via de corolário, coerência lógico-jurídica entre a motivação e o dispositivo, não vislumbramos as alegadas contradição, omissão ou obscuridade.
Ademais, a natureza infringente pretendida deve ser rejeitada.
Cite-se, neste particular, os seguintes julgados: “Os Embargos Declaratórios podem ter efeitos modificativos no "decisum", porém, somente em casos excepcionais, de manifesto erro "in procedendo" e ainda, quando inexistir remédio processual adequado à sua correção”. 4 "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios, com efeito, infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido". 5 “São, outrossim, manifestamente incabíveis os embargos de declaração, opostos pelos apelados com o intuito de que se altere a substância do julgado, mascarando propósitos ostensivamente infringentes, modificativos e substitutivos do acórdão hostilizado”. 6 “Na conformidade da jurisprudência pátria, é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final”.7 "O efeito infringente em tal recurso, somente pode ocorrer, por construção doutrinário-jurisprudencial, em casos excepcionais, de erro manifesto e ausência de espécie (...) os embargos, como elementarmente sabido não se prestam a reexame decidido"(RT 723/282-3)”.8 “A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo”. 9 “Os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento”. 10 "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". 11 “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". 12 Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se os embargos de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade legal desse recurso.
Assim, a REJEIÇÃO do pedido é, pois, medida que se impõe.
Dispositivo Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não considerar ponto contraditório, omisso ou obscuro a serem enfrentados na sentença embargadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a parte final da sentença no que tange a condenação de honorários e custas processuais.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Dayse Maria Pinheiro Mota Juiz de Direito -
08/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de HELIO SERGIO LIRA SOARES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYVONNE COELHO DE MORAIS REU: HELIO SERGIO LIRA SOARES PROCESSO Nº: 0835209-63.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam da Portaria nº 001/2024, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
Advogado: ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA OAB: PB18077 Endereço: desconhecido Advogado: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS OAB: PB6811 Endereço: R DOUTOR JOÃO MOURA, 731, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-344 Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025.
OJANIA KENIA FERREIRA LUCAS Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente) ______________________________________ -
08/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835209-63.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: Nome: MAYVONNE COELHO DE MORAIS Endereço: R ANTÔNIO BARBOSA DE MENEZES, 530, Apto. 2002, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-673 EXECUTADO: Nome: HELIO SERGIO LIRA SOARES Endereço: Rua Benjamin Constant_**, 170 apt.2703, Residencial Mundo Plaza, Apto. 2703, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-003 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTILIZAÇÃO COMO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - POSTULAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BEM DURANTE VERANEIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM OPOSIÇÃO APENAS PARCIAL AO PEDIDO - CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS LITIGANTES - ATENÇÃO A DIGNIDADE HUMANA E AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE DIREITO TAMBÉM AO LAZER - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - No condomínio, ao contrário, existe uma coisa (certa e individualizada) e sobre ela mais de um titular exercem direitos próprios enquanto indivisa. É a titularidade por cotas. 2 - O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos.” (BARROSO, Luís Roberto.
Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, Revista de Direito Social, 34/11, abr - jun 2009.) 3 - Pedido fundamentado em laudo médico, indicado a situação perpassada pelo infante.
Ausência de oposição específica quanto ao documento. 4 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação e Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAYVONNE COELHO DE MORAIS em face de HÉLIO SÉRGIO DE LIRA SOARES.
Alega a autora que no processo de nº 0817246-86.2017.8.15.0001, restou reconhecida o período de união estável entre as partes e foi decidida a partilha dos bens no percentual de 50% para cada.
Aduz que desde o término da união, o promovido tem mantido a administração exclusiva de todos os bens móveis e imóveis e que ela e os filhos não têm tido acesso a esses imóveis para veraneio ou qualquer outra finalidade.
Diante disso, requer a disponibilização permanente dos referidos imóveis para uso da autora e seus três filhos, ou, subsidiariamente o pagamento dos aluguéis no percentual correspondente a cota parte da autora nos bens.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 106450779), narrando que: (A) os bens referentes a partilha de bens ainda não foi finalizada estando em grau de recurso; (B) a autora recebe pensão alimentícia substancial, superior a R$ 10.000,00, o que evidencia que dispõe de meios para suprir eventuais necessidades de locação; (C) a eventual concessão do pleito autoral resultaria em um aumento injustificado e desproporcional dos seus encargos financeiros; (D) requer a improcedência da ação.
Impugnação a contestação (ID 108358174).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 109556716).
Intimados para informarem se ainda possuíam provas a produzir, a parte promovida requereu produção de prova testemunhal e pericial bem como a juntada de documentos (ID 114250975) ao passo que a autora pleiteou o depoimento pessoal do demandado, oitiva de testemunhas e designação de pericias medicas (ID 114254030).
Autos conclusos para deliberação. É o Relatório.
Decisão.
De logo, passo a analisar os pedidos formulados pelas partes, em sede de produção provas.
No que tange a postulação da parte Promovente e do Promovidos, são neste sentido: ***** Com efeito, todos os pedidos restam INDEFERIDOS, explico: 1 - O pedido para oitiva do Promovido/Promovente não serão acolhidos, posto que ao longo do processo, o Genitor informa que não se opõem a receber os filhos menores para que passem o veraneio em João Pessoa, ou seja, em parte, não há pretensão resistida, ficando tão somente a controvérsia pendente quanto a varoa, razão pela qual, não existe necessidade de qualquer oitiva. 2 - Quanto pedido de oitiva de testemunhas, a parte Promovente foi devidamente intimada para informar no tempo determinado pelo Juízo, quedando-se inerte, requerendo, para tanto, dilação probatória, contudo, resta claro a PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO PEDIDO, já em relação ao Promovido foi requerido tal meio de prova, mas sem qualquer indicação de quem seria ouvido. 3 - No que tange a pericia médica do menor, tal situação não deve ser acolhido, posto que nos autos já se encontram elementos suficientes para indicar a situação de saúde do HEITOR JOSÉ MORAIS LIRA SOARES, não sendo necessário qualquer outro meio de prova para tal hipótese, por tal motivo, INDEFIRO TAL PEDIDO, sendo que, em última análise, a questão da saúde é somenos importante, preponderando em si o direito ao lazer, quando possível. 4 - Em relação ao pedido de perícia mercadológica, também, resta INDEFERIDO, porquanto tal situação não se enquadra neste feito, cabendo tal exame em liquidação de sentença para se dirimir os limites para a realização de partilha de bens, posto que, atualmente, as partes detém o estado de condomínio, e o pedido em si obviamente não se cuida de partilha.
Superada tal situação, passo analisar o pedido formulado nos autos.
A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade da Promovente (varoa) e os seus filhos usufruírem do imóvel da praia que foi adquirido durante a vigência da união estável entre os litigantes (MAYVONNE E HÉLIO).
Neste ponto, observa-se que, em sede de inicial, foram indicados dois bens para que sua pretensão venha a ser atingida, sendo eles: Ao longo do feito, observa-se que o apartamento 106 encontrava-se alugado, conforme contrato de locação apresentada pelo Promovido (ID 114250977), não existindo, atualmente, qualquer outra indicação de que este bem se encontra em alienação, vejamos: Já no que se refere ao Apartamento 602, tipo Duplex, a parte Promovida não apresentou qualquer tipo de documentação que indique que se encontra alugado, vendido ou em uso, indicando, portanto, INDICA a disponibilidade de utilização.
No caso em apreço, as partes encontram-se no estado de condomínio, isto é, refere-se à situação em que um bem pertence a duas ou mais pessoas, cada uma com uma fração ideal sobre ele, sem que o bem seja fisicamente dividido.
Em sendo assim, mesmo que ainda não exista delimitação do percentual e da cota parte em valor (cotação em real), ambas as partes devem utilizar de tal patrimônio de forma igualitária.
Contudo, conforme o entendimento deste Juízo, nesta situação de condomínio, é impossível a fixação de aluguel, posto que este Juízo mesmo tendo estabelecido os moldes da partilha, contudo, ainda resta pendente de identificação dos LIMITES FINANCEIROS que cabe aos ex-companheiros.
Cito para fins de registro a jurisprudência pátria, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de extinção de condomínio e alienação judicial c.c. cobrança de aluguéis, referente a bens e dívidas objeto de partilha entre os ex-cônjuges.
Demanda distribuída livremente para a 4ª Vara Judicial de Penápolis (suscitado).
Remessa dos autos para a 2ª Vara Judicial da mesma Comarca (suscitante) por considerar a competente para processar o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Impossibilidade.
Título judicial que prescinde de complementação quanto à cognição para sua exequibilidade.
Ação de caráter autônomo.
Relação de base de cunho real e obrigacional.
Precedentes.
Competência do Juiz suscitado da 4ª Vara Judicial de Penápolis. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0006750-81.2024.8.26.0000 Penápolis, Relator: Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/03/2024) ***** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA.
ART. 27 LEI Nº 11.697/2008.
JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, julgando parcialmente o mérito, decretou o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, mas, quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em comum, entendeu pela competência de uma das Varas Cíveis. 2.
Considerando ter o agravo apresentado contraponto à decisão recorrida, não há se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4.
O Superior Tribunal de Justiça considera possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro, pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha.
Todavia, a Corte Superior expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge.
Inexistindo certeza quanto a este ponto, é inaplicável o posicionamento apontado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07102808520218070000 - Segredo de Justiça 0710280-85.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, há devida comprovação de que o filho menor dos litigantes, Sr.
HEITOR JOSÉ MORAIS LIRA SOARES, padece de situação de saúde, isto é, é portador de depressão.
Abaixo: Adite-se, que em nenhum momento, o Promovido/Executado impugnou tais laudos, assim como não contestou esta situação de saúde do filho, ou seja, TAL QUADRO É INCONTROVÉRSO e TOTALMENTE DE CIÊNCIA ENTRE AS PARTES.
Em sendo assim, é importante com base no direito constitucional que seja dado acesso as partes (promovente e seus filhos) a algum imóvel localizado em João Pessoa/PB.
O art. 5°, caput, da Constituição Federal garante o direito e inviolabilidade à vida, garantindo mais do que o direito a subsistência, mas o direito a uma existência digna.
Isto porque, além de promover a vida, o Estado (sentido amplo) deve dispor de meios que garantam a sua dignidade.
O conceito de mínimo existencial, do mínimo necessário e indispensável, do mínimo último, aponta para uma obrigação mínima do poder público, desde logo sindicável, tudo para evitar que o ser humano perca sua condição de humanidade, possibilidade sempre presente quando o cidadão, por falta de emprego, de saúde, de previdência, de educação, de lazer, de assistência, vê confiscados seus desejos, vê combalida sua vontade, vê destruída sua autonomia, resultando num ente perdido num cipoal das contingências, que fica à mercê das forças terríveis do destino. (CLÈVE, Clèmerson Merlin.
A eficácia dos direitos fundamentais sociais.
Revista Crítica Jurídica, Curitiba, n. 22, p. 27, jul./dez. 2003).
Neste norte, como um subtipo de direito social de segunda geração (ou dimensão), o direito à saúde possui um sentido material, com o matiz teleológico de realizar o princípio da justiça social.
Revela, ainda, uma dimensão positiva, vez que cuida de propiciar o que CELSO LAFER (A Reconstrução dos Direitos Humanos, 1991, p. 127) chama de “direito de participar do bem-estar social”.
Como bem observa INGO WOLFGANG SARLET (A Eficácia dos Direitos Fundamentais”, 2005, 5ª ed., p. 56), o reconhecimento dos direitos sociais (de segunda geração) pelas diversas Constituições das nações revela “uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas”.
Assim, fica claro que a Constituição de 1988 tem como principal objetivo difundir a dignidade humana em todas as suas dimensões, independente de gênero, raça ou cor.
Por esse motivo, o direito a Saúde torna- se um direito fundamental com amplo aspecto social, pois como é sabido as normas constitucionais que trazem a ideia de direitos humanos possuem aplicação ampla e imediata.
Diante deste panorama, é cediço que o direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no art. 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (Arts. 6º, art. 23, inciso II, art. 24, inciso XII, art. 196 e 227, todos da Constituição Federal) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda dimensão.
Por isso, o princípio da dignidade da pessoa humana tem sido compreendido não só como o direito de continuar vivo, mas de ter subsistência digna.
Nesse sentido, preleciona o ínclito Min.
Luís Roberto Barroso ao mencionar que: O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos.” (BARROSO, Luís Roberto.
Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, Revista de Direito Social, 34/11, abr - jun 2009.) A Constituição da República Federativa de 1988, além de garantir direitos fundamentais, segundo os quais devem ter eficácia e aplicação imediata, estabelece deveres fundamentais.
Estes deveres fundamentais, como categoria jurídico-constitucional, são condutas positivas ou negativas que promovem a efetivação dos direitos fundamentais (DUQUE, 2015, p. 33).
No caso dos autos, em leitura atenta da contestação, o Promovido aduz que NUNCA PROIBIU e SEMPRE DISPONIBILIZOU ACESSO.
Faço a colação desta parte para fins de registro: Por tal motivo, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTE QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS INDICADOS EM PETIÇÃO INICIAL, É DE SE FIXAR, DE FORMA PROVISÓRIA A UTILIZAÇÃO DE UM, durante o lapso do veraneio.
Partindo das premissas aventadas acima, mesmo que as partes estavam em estado de condomínio, o usufruto dos bens deve ser de forma igualitária por ambas as partes, visando o gozo do patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, razão pela qual, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDE O PEDIDO, para, doravante, fixar: (A) Durante o período de veraneio (compreendido entre 29/12 a 29/01), a Promovente e seus filhos utilizarão o bem durante 15 (quinze) dias consecutivos e, após, será o Promovido com os seus filhos; (B) No ano de 2025/2026 começará com a Promovente, já no ano de 2026/2027 começará pelo Promovido, permanecendo tal situação de forma alternada; C) O imóvel que será utilizado durante o período de veraneio será o apartamento nº 602, tipo duplex.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para, doravante, FIXAR O USO DO IMÓVEL DO APARTAMENTO N° 602, TIPO DUPLEX, durante o veraneio, nos seguintes moldes: (A) Durante o período de veraneio (compreendido entre 29/12 a 29/01), a Promovente e seus filhos utilizarão o bem durante 15 (quinze) dias consecutivos e, após, será o Promovido com os seus filhos; (B) No ano de 2025/2026 começará com a Promovente, já no ano de 2026/2027 começará pelo Promovido, permanecendo tal situação de forma alternada, até que se resolva definitivamente a extensão da partilha de tal bem.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC.
Lado outro, resta DEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça formulado para a parte Promovente, notadamente por envolver um menor de idade, conforme precedentes do STJ, contudo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para o Promovido, em razão deste não ter formulado na contestação.
Saliente-se que, este Juízo modifica o valor da causa de forma ex offício, posto que se trata de um pedido de obrigação de fazer, sem valor certo e determinado, apenas presumido por causa da sua natureza obrigacional, razão pela qual, CORRIJO para o montante de R$ 1.518,00.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais, no percentual de 40% (quarenta por cento), por ter a parte Promovente recaído em pretensão mínima (Deve o cartório realizar o seu cálculo - art. 391 do Código de Normas Judicial), bem como condeno ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Promovente, que ora FIXO, no percentual de 10% sob o valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Promovido, por advogado habilitado, para o pagamento das custas processuais e honorários de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se transformar em dívida ativa da Fazenda Pública.
Caso não haja pagamento, remetam-se as peças necessárias à Fazenda Pública, para fins de inscrição em dívida ativa e se proceda ao arquivamento dos autos, mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:09
Juntada de Decisão
-
10/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:16
Decorrido prazo de MAYVONNE COELHO DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:16
Decorrido prazo de HELIO SERGIO LIRA SOARES em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:39
Juntada de comunicações
-
28/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MAYVONNE COELHO DE MORAIS em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:05
Juntada de comunicações
-
18/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:34
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 08:10
Suscitado Conflito de Competência
-
01/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 11:23
Declarada incompetência
-
25/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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