TJPB - 0835209-63.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de HELIO SERGIO LIRA SOARES em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 04:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAYVONNE COELHO DE MORAIS REU: HELIO SERGIO LIRA SOARES PROCESSO Nº: 0835209-63.2024.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam da Portaria nº 001/2024, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
Advogado: ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA OAB: PB18077 Endereço: desconhecido Advogado: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS OAB: PB6811 Endereço: R DOUTOR JOÃO MOURA, 731, SÃO JOSÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-344 Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025.
OJANIA KENIA FERREIRA LUCAS Técnica Judiciária (Documento assinado eletronicamente) ______________________________________ -
08/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835209-63.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: Nome: MAYVONNE COELHO DE MORAIS Endereço: R ANTÔNIO BARBOSA DE MENEZES, 530, Apto. 2002, MIRANTE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-673 EXECUTADO: Nome: HELIO SERGIO LIRA SOARES Endereço: Rua Benjamin Constant_**, 170 apt.2703, Residencial Mundo Plaza, Apto. 2703, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-003 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTILIZAÇÃO COMO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - POSTULAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BEM DURANTE VERANEIO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM OPOSIÇÃO APENAS PARCIAL AO PEDIDO - CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS LITIGANTES - ATENÇÃO A DIGNIDADE HUMANA E AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE DIREITO TAMBÉM AO LAZER - JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - No condomínio, ao contrário, existe uma coisa (certa e individualizada) e sobre ela mais de um titular exercem direitos próprios enquanto indivisa. É a titularidade por cotas. 2 - O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos.” (BARROSO, Luís Roberto.
Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, Revista de Direito Social, 34/11, abr - jun 2009.) 3 - Pedido fundamentado em laudo médico, indicado a situação perpassada pelo infante.
Ausência de oposição específica quanto ao documento. 4 - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação e Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAYVONNE COELHO DE MORAIS em face de HÉLIO SÉRGIO DE LIRA SOARES.
Alega a autora que no processo de nº 0817246-86.2017.8.15.0001, restou reconhecida o período de união estável entre as partes e foi decidida a partilha dos bens no percentual de 50% para cada.
Aduz que desde o término da união, o promovido tem mantido a administração exclusiva de todos os bens móveis e imóveis e que ela e os filhos não têm tido acesso a esses imóveis para veraneio ou qualquer outra finalidade.
Diante disso, requer a disponibilização permanente dos referidos imóveis para uso da autora e seus três filhos, ou, subsidiariamente o pagamento dos aluguéis no percentual correspondente a cota parte da autora nos bens.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 106450779), narrando que: (A) os bens referentes a partilha de bens ainda não foi finalizada estando em grau de recurso; (B) a autora recebe pensão alimentícia substancial, superior a R$ 10.000,00, o que evidencia que dispõe de meios para suprir eventuais necessidades de locação; (C) a eventual concessão do pleito autoral resultaria em um aumento injustificado e desproporcional dos seus encargos financeiros; (D) requer a improcedência da ação.
Impugnação a contestação (ID 108358174).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 109556716).
Intimados para informarem se ainda possuíam provas a produzir, a parte promovida requereu produção de prova testemunhal e pericial bem como a juntada de documentos (ID 114250975) ao passo que a autora pleiteou o depoimento pessoal do demandado, oitiva de testemunhas e designação de pericias medicas (ID 114254030).
Autos conclusos para deliberação. É o Relatório.
Decisão.
De logo, passo a analisar os pedidos formulados pelas partes, em sede de produção provas.
No que tange a postulação da parte Promovente e do Promovidos, são neste sentido: ***** Com efeito, todos os pedidos restam INDEFERIDOS, explico: 1 - O pedido para oitiva do Promovido/Promovente não serão acolhidos, posto que ao longo do processo, o Genitor informa que não se opõem a receber os filhos menores para que passem o veraneio em João Pessoa, ou seja, em parte, não há pretensão resistida, ficando tão somente a controvérsia pendente quanto a varoa, razão pela qual, não existe necessidade de qualquer oitiva. 2 - Quanto pedido de oitiva de testemunhas, a parte Promovente foi devidamente intimada para informar no tempo determinado pelo Juízo, quedando-se inerte, requerendo, para tanto, dilação probatória, contudo, resta claro a PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO PEDIDO, já em relação ao Promovido foi requerido tal meio de prova, mas sem qualquer indicação de quem seria ouvido. 3 - No que tange a pericia médica do menor, tal situação não deve ser acolhido, posto que nos autos já se encontram elementos suficientes para indicar a situação de saúde do HEITOR JOSÉ MORAIS LIRA SOARES, não sendo necessário qualquer outro meio de prova para tal hipótese, por tal motivo, INDEFIRO TAL PEDIDO, sendo que, em última análise, a questão da saúde é somenos importante, preponderando em si o direito ao lazer, quando possível. 4 - Em relação ao pedido de perícia mercadológica, também, resta INDEFERIDO, porquanto tal situação não se enquadra neste feito, cabendo tal exame em liquidação de sentença para se dirimir os limites para a realização de partilha de bens, posto que, atualmente, as partes detém o estado de condomínio, e o pedido em si obviamente não se cuida de partilha.
Superada tal situação, passo analisar o pedido formulado nos autos.
A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade da Promovente (varoa) e os seus filhos usufruírem do imóvel da praia que foi adquirido durante a vigência da união estável entre os litigantes (MAYVONNE E HÉLIO).
Neste ponto, observa-se que, em sede de inicial, foram indicados dois bens para que sua pretensão venha a ser atingida, sendo eles: Ao longo do feito, observa-se que o apartamento 106 encontrava-se alugado, conforme contrato de locação apresentada pelo Promovido (ID 114250977), não existindo, atualmente, qualquer outra indicação de que este bem se encontra em alienação, vejamos: Já no que se refere ao Apartamento 602, tipo Duplex, a parte Promovida não apresentou qualquer tipo de documentação que indique que se encontra alugado, vendido ou em uso, indicando, portanto, INDICA a disponibilidade de utilização.
No caso em apreço, as partes encontram-se no estado de condomínio, isto é, refere-se à situação em que um bem pertence a duas ou mais pessoas, cada uma com uma fração ideal sobre ele, sem que o bem seja fisicamente dividido.
Em sendo assim, mesmo que ainda não exista delimitação do percentual e da cota parte em valor (cotação em real), ambas as partes devem utilizar de tal patrimônio de forma igualitária.
Contudo, conforme o entendimento deste Juízo, nesta situação de condomínio, é impossível a fixação de aluguel, posto que este Juízo mesmo tendo estabelecido os moldes da partilha, contudo, ainda resta pendente de identificação dos LIMITES FINANCEIROS que cabe aos ex-companheiros.
Cito para fins de registro a jurisprudência pátria, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de extinção de condomínio e alienação judicial c.c. cobrança de aluguéis, referente a bens e dívidas objeto de partilha entre os ex-cônjuges.
Demanda distribuída livremente para a 4ª Vara Judicial de Penápolis (suscitado).
Remessa dos autos para a 2ª Vara Judicial da mesma Comarca (suscitante) por considerar a competente para processar o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Impossibilidade.
Título judicial que prescinde de complementação quanto à cognição para sua exequibilidade.
Ação de caráter autônomo.
Relação de base de cunho real e obrigacional.
Precedentes.
Competência do Juiz suscitado da 4ª Vara Judicial de Penápolis. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0006750-81.2024.8.26.0000 Penápolis, Relator: Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 18/03/2024) ***** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES.
COMPETÊNCIA.
ART. 27 LEI Nº 11.697/2008.
JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO OU DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, julgando parcialmente o mérito, decretou o divórcio das partes, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, mas, quanto ao pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel em comum, entendeu pela competência de uma das Varas Cíveis. 2.
Considerando ter o agravo apresentado contraponto à decisão recorrida, não há se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
A competência da Vara de Família limita-se, no caso concreto, a decretar o divórcio e reconhecer o direito à partilha dos bens havidos durante o casamento, sendo necessário o posterior ajuizamento de ação própria (extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel), perante o juízo cível, a fim de resolver eventuais controvérsias envolvendo os bens partilhados (art. 27 da Lei n. 11.697/2008). 4.
O Superior Tribunal de Justiça considera possível o arbitramento de aluguéis em favor do ex-companheiro, pelo juízo de família, em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, enquanto não realizada a partilha.
Todavia, a Corte Superior expressamente condiciona tal possibilidade à identificação inequívoca da parte que cabe a cada cônjuge.
Inexistindo certeza quanto a este ponto, é inaplicável o posicionamento apontado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07102808520218070000 - Segredo de Justiça 0710280-85.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, há devida comprovação de que o filho menor dos litigantes, Sr.
HEITOR JOSÉ MORAIS LIRA SOARES, padece de situação de saúde, isto é, é portador de depressão.
Abaixo: Adite-se, que em nenhum momento, o Promovido/Executado impugnou tais laudos, assim como não contestou esta situação de saúde do filho, ou seja, TAL QUADRO É INCONTROVÉRSO e TOTALMENTE DE CIÊNCIA ENTRE AS PARTES.
Em sendo assim, é importante com base no direito constitucional que seja dado acesso as partes (promovente e seus filhos) a algum imóvel localizado em João Pessoa/PB.
O art. 5°, caput, da Constituição Federal garante o direito e inviolabilidade à vida, garantindo mais do que o direito a subsistência, mas o direito a uma existência digna.
Isto porque, além de promover a vida, o Estado (sentido amplo) deve dispor de meios que garantam a sua dignidade.
O conceito de mínimo existencial, do mínimo necessário e indispensável, do mínimo último, aponta para uma obrigação mínima do poder público, desde logo sindicável, tudo para evitar que o ser humano perca sua condição de humanidade, possibilidade sempre presente quando o cidadão, por falta de emprego, de saúde, de previdência, de educação, de lazer, de assistência, vê confiscados seus desejos, vê combalida sua vontade, vê destruída sua autonomia, resultando num ente perdido num cipoal das contingências, que fica à mercê das forças terríveis do destino. (CLÈVE, Clèmerson Merlin.
A eficácia dos direitos fundamentais sociais.
Revista Crítica Jurídica, Curitiba, n. 22, p. 27, jul./dez. 2003).
Neste norte, como um subtipo de direito social de segunda geração (ou dimensão), o direito à saúde possui um sentido material, com o matiz teleológico de realizar o princípio da justiça social.
Revela, ainda, uma dimensão positiva, vez que cuida de propiciar o que CELSO LAFER (A Reconstrução dos Direitos Humanos, 1991, p. 127) chama de “direito de participar do bem-estar social”.
Como bem observa INGO WOLFGANG SARLET (A Eficácia dos Direitos Fundamentais”, 2005, 5ª ed., p. 56), o reconhecimento dos direitos sociais (de segunda geração) pelas diversas Constituições das nações revela “uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas”.
Assim, fica claro que a Constituição de 1988 tem como principal objetivo difundir a dignidade humana em todas as suas dimensões, independente de gênero, raça ou cor.
Por esse motivo, o direito a Saúde torna- se um direito fundamental com amplo aspecto social, pois como é sabido as normas constitucionais que trazem a ideia de direitos humanos possuem aplicação ampla e imediata.
Diante deste panorama, é cediço que o direito à saúde, embora não esteja previsto diretamente no art. 5º, encontra-se previsto na própria Constituição (Arts. 6º, art. 23, inciso II, art. 24, inciso XII, art. 196 e 227, todos da Constituição Federal) e assume, da mesma forma que aqueles, a feição de verdadeiro direito fundamental de segunda dimensão.
Por isso, o princípio da dignidade da pessoa humana tem sido compreendido não só como o direito de continuar vivo, mas de ter subsistência digna.
Nesse sentido, preleciona o ínclito Min.
Luís Roberto Barroso ao mencionar que: O Estado constitucional de direito gravita em torno da dignidade da pessoa humana e da centralidade dos direitos fundamentais.
A dignidade da pessoa humana é o centro de irradiação dos direitos fundamentais, sendo frequentemente identificada como o núcleo essencial de tais direitos.” (BARROSO, Luís Roberto.
Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, Revista de Direito Social, 34/11, abr - jun 2009.) A Constituição da República Federativa de 1988, além de garantir direitos fundamentais, segundo os quais devem ter eficácia e aplicação imediata, estabelece deveres fundamentais.
Estes deveres fundamentais, como categoria jurídico-constitucional, são condutas positivas ou negativas que promovem a efetivação dos direitos fundamentais (DUQUE, 2015, p. 33).
No caso dos autos, em leitura atenta da contestação, o Promovido aduz que NUNCA PROIBIU e SEMPRE DISPONIBILIZOU ACESSO.
Faço a colação desta parte para fins de registro: Por tal motivo, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTE QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS INDICADOS EM PETIÇÃO INICIAL, É DE SE FIXAR, DE FORMA PROVISÓRIA A UTILIZAÇÃO DE UM, durante o lapso do veraneio.
Partindo das premissas aventadas acima, mesmo que as partes estavam em estado de condomínio, o usufruto dos bens deve ser de forma igualitária por ambas as partes, visando o gozo do patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, razão pela qual, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDE O PEDIDO, para, doravante, fixar: (A) Durante o período de veraneio (compreendido entre 29/12 a 29/01), a Promovente e seus filhos utilizarão o bem durante 15 (quinze) dias consecutivos e, após, será o Promovido com os seus filhos; (B) No ano de 2025/2026 começará com a Promovente, já no ano de 2026/2027 começará pelo Promovido, permanecendo tal situação de forma alternada; C) O imóvel que será utilizado durante o período de veraneio será o apartamento nº 602, tipo duplex.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para, doravante, FIXAR O USO DO IMÓVEL DO APARTAMENTO N° 602, TIPO DUPLEX, durante o veraneio, nos seguintes moldes: (A) Durante o período de veraneio (compreendido entre 29/12 a 29/01), a Promovente e seus filhos utilizarão o bem durante 15 (quinze) dias consecutivos e, após, será o Promovido com os seus filhos; (B) No ano de 2025/2026 começará com a Promovente, já no ano de 2026/2027 começará pelo Promovido, permanecendo tal situação de forma alternada, até que se resolva definitivamente a extensão da partilha de tal bem.
Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC.
Lado outro, resta DEFERIDO o pedido de gratuidade de justiça formulado para a parte Promovente, notadamente por envolver um menor de idade, conforme precedentes do STJ, contudo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça para o Promovido, em razão deste não ter formulado na contestação.
Saliente-se que, este Juízo modifica o valor da causa de forma ex offício, posto que se trata de um pedido de obrigação de fazer, sem valor certo e determinado, apenas presumido por causa da sua natureza obrigacional, razão pela qual, CORRIJO para o montante de R$ 1.518,00.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais, no percentual de 40% (quarenta por cento), por ter a parte Promovente recaído em pretensão mínima (Deve o cartório realizar o seu cálculo - art. 391 do Código de Normas Judicial), bem como condeno ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte Promovente, que ora FIXO, no percentual de 10% sob o valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Promovido, por advogado habilitado, para o pagamento das custas processuais e honorários de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se transformar em dívida ativa da Fazenda Pública.
Caso não haja pagamento, remetam-se as peças necessárias à Fazenda Pública, para fins de inscrição em dívida ativa e se proceda ao arquivamento dos autos, mediante baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
22/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:09
Juntada de Decisão
-
10/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:16
Decorrido prazo de MAYVONNE COELHO DE MORAIS em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:16
Decorrido prazo de HELIO SERGIO LIRA SOARES em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:39
Juntada de comunicações
-
28/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MAYVONNE COELHO DE MORAIS em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:05
Juntada de comunicações
-
18/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:34
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 08:10
Suscitado Conflito de Competência
-
01/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 11:23
Declarada incompetência
-
25/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810851-03.2025.8.15.0000
Ivaldo Epifanio de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 14:09
Processo nº 0838102-07.2025.8.15.2001
Francisca Elizabete Gomes Amaral
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:49
Processo nº 0800539-09.2025.8.15.0051
Noabia Maria de Freitas Estrela
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 14:42
Processo nº 0840794-76.2025.8.15.2001
Talyta de Franca Almeida
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Layza Araujo Figueiredo Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 00:31
Processo nº 0800555-93.2022.8.15.0171
Jose Januario Xavier
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2022 17:49