TJPB - 0804121-49.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:44
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804121-49.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568, ANA TEREZA SOARES DE MARIA - PB28675 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA
Vistos.
ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG SA, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) é filiada ao Regime Geral da Previdência Social gerido pelo INSS, titular de benefício de aposentadoria, de NB nº 148.945.066-9, com renda mensal (MR) no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; 2) contratou empréstimo com descontos automáticos em benefícios, uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003; 3) por meio de um correspondente bancário, foi oferecido a proposta de contratação de um empréstimo consignado cujo há um período de início e fim para a amortização da dívida, porém, foi ludibriada e realizou a contratação de um cartão de crédito na modalidade consignado, o qual não há uma discriminação da quantidade de parcelas, e, em síntese, não existe um prazo para amortização devido aos encargos rotativos abusivos cobrados pelo banco requerido; 4) supostamente contratou junto a Ré, no ano de 2017, empréstimo (cartão de crédito consignado) no valor em torno de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), com desconto da 1ª parcela no valor de R$ 45,98 (quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), e em 2023, sendo a 64ª parcela, com valor atual de R$ 67,04; 5) os descontos ocorrem sob a sigla 217 RMC - Reserva de Margem Consignável, desde a data de 03/02/2017; 6) do total dos pagamentos efetuados via consignação, levando-se em consideração a data de inclusão do contrato há mais de 6 anos, até a data de 19/06/2023, totalizam o importe de R$ 6.343,19, já tendo a autora pagou R$ 5.177,19 em excedente; 7) foi levada a erro pelo promovido, devido à flata de informações no momento da contratação, uma vez que pensava ter contratado um empréstimo quando, na verdade, foi firmado um contrato de adesão a cartão de crédito consignável; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para que fosse determinada a suspensão dos descontos referente a rubrica 217 RMC - Reserva de Margem Consignável, no seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade da contratação, bem como para declarar a inexistência de dívida, assim como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 75713725.
O promovido apresentou contestação no ID 77337258, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial por descumprimento do§2º, do art. 330, do CPC; b) a falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC, bem como a decadência do art. 178, também do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 1115, vinculado à (ii) matrícula 1489450669; 2) o referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40612551, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 11750841; 3) diferente do alegado pela parte autora na peça vestibular, foi firmado entre as partes Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme resta configurado, mediante apresentação do contrato firmado entre as partes na Modalidade de Cartão de crédito Consignado com autorização para descontos; 4) a Reserva de Margem Consignável (RMC) e os descontos diretamente em folha de pagamento possuem previsão legal; 5) no ato de celebração do contrato nº 40612551, a parte autora realizou saque complementar no valor de R$ 245,18, por meio da assinatura da “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG”, onde mais uma vez fica claro que a operação realizada seria de um saque dentro do limite do cartão de crédito contratado; 6) o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora no BANCO DO BRASIL, agência 4020-7, na conta de nº 22275-5; 7) a parte autora realizou novos saques complementares, todos vinculados ao seu cartão de crédito consignado; 8) o Cartão de Crédito Consignado é como um cartão de crédito convencional, onde o cliente pode utilizá-lo em compras e saques, que são mensalmente relacionados nas faturas; 9) uma das diferenças do Cartão de Crédito Consignado é que o valor mínimo das faturas é descontado em folha de pagamento a partir de uma margem consignável, podendo o cliente, caso queira, realizar o pagamento complementar espontâneo através da fatura; 10) é descontado o valor referente ao pagamento mínimo, que pode equivaler até o limite de sua margem, sendo que o restante do débito é encaminhado para o reclamante no intuito de que possa realizar o pagamento de fatura; 11) caso não haja o recebimento da fatura até sua data de vencimento, o cliente possui o direito de adquiri-las através das seguintes opções, idêntico a um cartão de crédito convencional; 12) o cliente não realiza o pagamento do saldo remanescente das faturas, limitando-se ao desconto mínimo o que gera automaticamente a aplicação das regras de juros rotativos previstos no contrato; 13) enquanto houver saldo devedor o autor sofre descontos referentes ao pagamento mínimo que ocorre mensalmente e pode variar de acordo com o saldo devedor da fatura até o limite da margem consignável; 14) inexistência de dano moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 79200166.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida.
DAS PRELIMINARES Desta feita, NÃO ACOLHO as preliminares suscitadas.
Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, do Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Por sua vez, o §2º, do artigo retro preceitua: “(…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No caso em tela, a parte autora não busca a revisão do contrato, mas a sua anulação, sob argumento que houve falha na prestação das informações do contrato firmado, sendo que não desejava a contratação de cartão de crédito, mas, tão somente, um empréstimo consignado.
Como se vê, não se aplica o disposto no §2º, do art. 330, do CPC, ao passo que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Falta de interesse processual O promovido suscitou, ainda, a falta de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão do autor vai de encontro aos ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
No caso, na eventualidade de ser reconhecida a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignável em vez de empréstimo convencional, tal situação acarretará a improcedência do pedido e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, patente a existência de interesse processual da parte autora.
Desta feita, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência A parte promovida aduziu, como prejudicial do mérito, a prescrição do art. 206, §3º, IV, do CC e, alternativamente, a aplicação do art. 27 do CDC.
Da mesma forma, alegou a decadência do inciso II, do art. 178, do CC.
No caso dos autos, alega aparte autora que lhe foi oferecido pelo banco promovido um contrato de empréstimo consignável em seu contracheque, o qual foi aceito, no entanto, foi levada a erro, uma vez que foi firmado um contrato de adesão a cartão de crédito consignável e não empréstimo convencional.
Assim, pugna pela declaração de nulidade da contratação, bem como a condenação à repetição de indébito e danos morais.
Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos.
Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade."
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as ações fundados em defeito na prestação do serviço obedecem o prazo quinquenal estabelecido no art. 27, do CDC. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Observa-se dos documentos que instruem os autos que a parte autora assinou termo de adesão a cartão de crédito consignável (ID 77337266) em 09/12/2015.
Por sua vez, denota-se que a presente demanda apenas foi ajuizada em 21/06/2023, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal quanto a pretensão de anulação do contrato impugnado, bem como de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de repetição de indébito, como se trata de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, a prescrição para restituição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição dos descontos efetuados nos 05 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO - DOIS RECURSOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - COBRANÇA EFETUADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL- DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - CRITÉRIO - RESTITUIÇÃO - AUSENCIA DE MÁ-FÉ.
Na hipótese dos autos, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, em virtude da responsabilidade objetiva que lhes é imputada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrada nos autos a ocorrência do ato ilícito, do dano e o liame causal entre um e outro, e, outrossim, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, não restam dúvidas quanto ao dever de indenizar do réu.
O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, observando-se os critérios da exemplariedade, solidariedade e razoabilidade, devendo o julgador se valer da sua experiência e do bom senso.
Somente há falar em repetição do indébito quando provada de forma cabal a má-fé do suposto credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171409-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/0020, publicação da súmula em 21/02/2020) Desta feita, ACOLHO EM PARTE a prejudicial suscitada para reconhecer a prescrição quanto a pretensão de anulação do contrato impugnado, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Pelos mesmos fundamentos acima elencados, é de se reconhecer a prescrição de eventual direito de repetição de indébito referente aos valores descontados anteriores a dezembro de 2018.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com demanda, aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informada, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário.
Pois bem.
O contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 77337266) contendo suas cláusulas e assinado pelo autor, o comprovante de liberação de valores (ID 77337265).
Por fim, o banco ainda juntou contratos de saques (IDs 77337265 e 77337264) dos valores que originaram os descontos em seu contracheque.
No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula VIII": “VIII – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO 8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do BANCO BMG S/A, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em dezembro de 2015, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em junho de 2023, ou seja, quando passados mais de 08 (oito) anos da contratação.
Em que pese as alegações da parte promovente, não se demonstrou nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
Caberia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu.
Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, declaro a prescrição do direito do autor referente à declaração de nulidade do contrato firma, bem como de indenização por danos morais e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do CPC.
Da mesma forma, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/11/2023 08:34
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804121-49.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804121-49.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2023.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ANA TEREZA SOARES DE MARIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:28
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:38
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:38
Outras Decisões
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11/07/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *32.***.*20-91 (AUTOR).
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05/07/2023 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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