TJPB - 0804016-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de Rafael Freire Ferreira em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS GUIMARÃES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de CARLA UEDLER MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 07:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804016-38.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARCOS THOMAZ MAGALHAES Nome: MARCOS THOMAZ MAGALHAES Endereço: Rua Leonardo Cerqueira Castro_**, 143, ap 102, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-146 REQUERIDO: DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES Nome: DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES Endereço: Rua João Galiza de Andrade, 221, Bancários.
AP 301, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-180 Vistos, etc.
I) Quanto ao pedido de reconsideração veiculado pelo cônjuge varão por via da petição de ID 117179249 - Pág. 1: Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS intentada por MARCOS THOMAZ MAGALHÃES, por meio da inicial de ID 92099075 - Pág. 1/8, em face de DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Instaurada a audiência conciliatória, houve a decretação do divórcio, restando frustrada a autocomposição do litígio quanto à partilha dos eventuais bens em comum e aos alimentos em favor do filho menor; diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 103783507 - Pág. 2).
A parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem que ofertasse manifestação no feito (ID 107813104 - Pág. 1) e, teve, por via de consequência, a sua revelia decretada (ID 107825321 - Pág. 2).
Intempestivamente, a varoa apresentou aos autos a contestação de ID 108669230 - Pág. 1/16.
Impugnação do cônjuge varão (ID 111316175 - Pág. 1/11).
Por meio da petição conjunta de ID 114814193 - Pág. 1, os litigantes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, na tentativa de celebrarem um acordo extrajudicial.
Mediante o petitório de ID 116213020 - Pág. 1/6, o cônjuge virago requereu o arbitramento de alimentos provisórios em favor do filho menor no quantum de R$ 2.138,29 (dois mil, cento e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), tendo alegado que o infante possui residência fixa na casa da genitora e que o acionante aufere uma renda bruta que totaliza o montante de R$ 8.658,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais).
Por intermédio da deliberação de ID 117094895 - Pág. 1, este juízo arbitrou a assistência alimentar requerida no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do autor, excluídos, apenas, os descontos por lei obrigatórios.
Subsequentemente, na petição de ID 117179249 - Pág. 1/37, o acionante pleiteou a reconsideração da decisão retro, sustentando, para tanto, em síntese, que: 1) em audiência realizada em 14 de novembro de 2024, as partes, de forma consensual, requereram a decretação do divórcio — o que foi homologado em juízo —, permanecendo em trâmite apenas os pedidos relacionados à partilha de bens e aos alimentos do menor, não havendo qualquer controvérsia quanto à guarda e à convivência familiar até então estabelecidas; 2) decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis subsequentes à audiência, sem apresentação de contestação pela parte promovida, foi decretada sua revelia por meio do despacho de ID 107825321, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público, que opinou pela análise da questão alimentar somente em audiência de instrução, a fim de se obter melhores elementos acerca do binômio necessidade/possibilidade; 3) observando os princípios do contraditório e do devido processo legal, o autor apresentou réplica à contestação (ID 111316175), apontando sua intempestividade e ressaltando que o conteúdo ali constante apresenta-se destoante da realidade fática dos autos, sendo introduzido somente após a constituição de nova família pelo requerente — inclusive com o nascimento de um filho atualmente com sete meses —, momento em que a promovida, até então revel, passou a questionar a dinâmica de guarda e os alimentos que ela própria contribuiu para consolidar ao longo dos dois últimos anos; 4) durante a vigência da suspensão processual, que exigia boa-fé e cooperação mútua entre as partes, a ré, sem qualquer diálogo prévio com a parte adversa e após nova alteração de sua representação processual, protocolou petição (ID 116213020) com pedido de alimentos fundamentado em planilha de despesas não comprovadas e omissões deliberadas, reiterando comportamento processual contraditório anteriormente verificado; 5) a respeitável decisão ora questionada fundamentou-se exclusivamente em argumentos não comprovados pela parte ré, lastreados em documentos que indicam o salário bruto do genitor — sem considerar o valor líquido efetivamente percebido, a instabilidade do cargo comissionado ocupado por ele e a extensão de suas despesas básicas —, que incluem o sustento de dois outros filhos, um deles com apenas sete meses, além da companheira que se encontra afastada do mercado de trabalho em razão dos cuidados com o recém-nascido; 6) também não considerou que, desde o ano de 2023, a criança permanece sob os cuidados diretos do pai por, ao menos, metade de cada mês, recebendo dele todo o suporte necessário, ao passo que a genitora, embora não possua outros filhos, reside no imóvel de sua genitora e exerce cargo efetivo de guarda municipal no Município de João Pessoa/PB, com remuneração líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consulta ao Portal da Transparência; 7) a dinâmica de convivência atualmente estabelecida reflete, na verdade, a permanência predominante do menor no núcleo familiar paterno — inclusive por solicitação recorrente da genitora, em razão de suas atividades profissionais —, sendo que os encargos ordinários (como alimentação, moradia e contas de consumo) vêm sendo divididos de forma proporcional ao tempo de permanência com cada genitor, ao passo que as despesas extraordinárias (educação, saúde, lazer, vestuário e eventualidades) também são compartilhadas consensualmente, com repasses mensais por transferência bancária, demonstrando cooperação e corresponsabilidade parental; 8) independentemente da modalidade de regime de convivência a ser formalmente fixada, mostra-se desnecessária a definição de uma base de moradia para o menor, devendo prevalecer a convivência equilibrada e harmônica com ambos os genitores, sendo inapropriada a fixação de residência exclusiva com um dos pais — como pretende a genitora —, sobretudo quando tal pretensão revela motivações que não correspondem ao melhor interesse da criança.
E, ao final, requereu o ''CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, com a consequente desconsideração e o desentranhamento das petições protocoladas durante o período de suspensão processual — especialmente aquelas registradas sob os IDs 116213020 e 117015950 — por flagrante quebra da boa-fé e da lealdade processual''.
Fez a manifestação acompanhar-se dos documentos de IDs 117179256 - Pág. 1/117179253 - Pág. 8.
O representante parquetário com atuação nesta unidade judiciária, na cota ministerial a que se refere o ID 117252499 - Pág. 1, ''se posiciona pelo deferimento dos pleitos constantes na petição de id 117179249, pelos seus próprios fundamentos, notadamente no que diz respeito à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, conforme havíamos anteriormente pontificado em nossa manifestação de id 108136242''.
Decido.
Consoante acima já relatado, instaurada a audiência conciliatória, houve a decretação do divórcio, restando frustrada a autocomposição do litígio quanto à partilha dos eventuais bens em comum e aos alimentos em favor do filho menor; diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 103783507 - Pág. 2).
A parte demandada, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem que ofertasse manifestação no feito (ID 107813104 - Pág. 1) e, teve, por via de consequência, a sua revelia decretada (ID 107825321 - Pág. 2).
Com efeito, havendo a audiência de conciliação realizada no dia 19/06/20225, o prazo legal para a apresentação de contestação e/ou reconvenção , que é de 15 (quinze dias) a ser contado a partir da data daquela audiência onde não houvera a autocomposição do litígio (art.335, I, CPC), exauriu-se no dia 14/07/2025.
Deste modo, afigura-se, de fato, intempestiva a petição de ID 108669230 - Pág. 1/16, a quem a parte acionada conferiu a feição jurídica de uma reconvenção, ou contestação com pedido contraposto, quando ali formulou pedido de alimentos em prol do filho menor- matéria esta, aliás, que não integra a causa de pedir da presente demanda delineada pela parte autora por meio da exordial, posto que ali, embora tenha afirmado que as despesas alimentares do filho menor vem sendo rateadas, não formulou qualquer pedido ou proposta de arbitramento de alimentos.
Deste modo, embora quando da lavratura do termo de audiência de conciliação tenha-se feito constar as informações de que as partes não chegaram a um acordo quanto às questões referentes à partilha dos bens em comum e aos alimentos em benefício do filho menor, se esta última matéria (alimentos) não integrou a causa de pedir da ação que restou delimitada tão somente pela narrativa fática e pedidos formulados apenas pelo acionante por meio da inicial, não mais poderá a parte acionada, por meio de uma contestação/reconvenção intempestiva, inserir a sua sua discussão no âmbito da presente lide, posto que, de fato, não se deve reconhecer eficácia jurídica à contestação/reconvenção intempestiva , visto que esta, quando apresentada fora do prazo legal, subverte a ordem cronológica estabelecida do rito procedimental e gera tumulto processual com potenciais prejuízos ao regular andamento do feito e ao exercício do contraditório, com consequentes violações às regras inerentes ao princípio do devido processo legal.
Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PEDIDO DE ALIMENTOS EM RECONVENÇÃO.
RECONVENÇÃO EXTINTA POR INTEMPESTIVIDADE .
Embora seja facultado à parte discutir o pedido de alimentos cumulando-o com a ação de divórcio, a reconvenção intempestiva não pode surtir efeitos, merecendo extinção, sem julgamento de mérito.\nNEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(TJ-RS - AC: *00.***.*53-20 RS, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 13/05/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2010) Deste modo, chamo o feito à ordem para reconhecer que o pedido reconvencional contido na petição de ID 116213020 - Pág. 1/6 não se encontra revestido de efeitos jurídicos, diante da sua intempestividade, e, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão de ID 117094895 - Pág. 1, que arbitrou alimentos provisórios em prol do filho menor dos litigantes; posto que tal matéria, por não integrar a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor na exordial - e diante da intempestividade da contestação/reconvenção apresentada aos autos pela genitora e representante legal do impúbere-, deverá vir a ser objeto de uma ação autônoma de alimentos.
Intimações e diligências necessárias, inclusive, expedição de oficio à fonte pagadora dos vencimentos do demandante determinando o cancelamento do desconto em folha de pagamento dos alimentos provisórios arbitrados nestes autos , servindo cópia da presente decisão como ofício a ser entregue pessoalmente pelo acionante para o seu imediato cumprimento.
II) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos: Intimem-se as partes, através dos seus patronos, a especificarem as provas que acaso ainda desejem produzir em audiência, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
06/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:08
Outras Decisões
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01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de Rafael Freire Ferreira em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/07/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804016-38.2024.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARCOS THOMAZ MAGALHAES Nome: MARCOS THOMAZ MAGALHAES Endereço: Rua Leonardo Cerqueira Castro_**, 143, ap 102, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-146 REQUERIDO: DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES Nome: DENISE DIAS QUIRINO MAGALHAES Endereço: Rua João Galiza de Andrade, 221, Bancários.
AP 301, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-180 Vistos, etc. 01) Intime-se a parte autora, para informar se foi realizado acordo quanto ao objeto da presente ação, e em caso positivo, juntar aos autos cópia do mesmo, ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. 02) Defiro o pedido de habilitação de ID 115877966; 03) Ao analisar a petição de ID 116213020 com o fito, notadamente, de deliberar sobre os alimentos provisórios solicitados e dar prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos, constato, inicialmente, que a referida petição não atendeu às exigências contidas no art. 2º, caput, da LA, posto que não expôs no que diz respeito à capacidade alimentar do promovido, "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe" o demandado, em decorrência da profissão ou atividade econômica que exerce.
Ressalte-se que essa informação constitui-se pressuposto não só para servir de parâmetro para viabilizar a pretensão liminar de arbitramento dos alimentos provisórios, nos termos do binômio necessidade/possibilidade estabelecido pelo art. 1694, parágrafo 1o, CC, mas, também, para tornar possível à parte adversa o exercício do contraditório, por meio da contestação.
Destarte, intime-se a parte promovida, para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, informando (ainda que por estimativa, se não souber precisá-los), "quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o genitor do menor", sob pena de indeferimento.
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
21/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:19
Determinada diligência
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14/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 13:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/06/2025 11:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 03:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 07:58
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 16:06
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 16:06
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 11:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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04/04/2025 10:37
Determinada diligência
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28/02/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:10
Decretada a revelia
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14/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 06:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 08:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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14/11/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 08:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
01/10/2024 11:21
Determinada diligência
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18/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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03/09/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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05/08/2024 22:54
Determinada diligência
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02/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 23/07/2024 09:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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23/07/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 09:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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26/06/2024 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2024 00:14
Determinada diligência
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13/06/2024 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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