TJPB - 0800707-50.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:14
Publicado Documento de Comprovação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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24/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:50
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-50.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos etc..
Cuida-se de demanda proposta por MARINETE JOSEFA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado, AFLIBECERPTE ou RANIBIZUMABE, para o tratamento da DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE - forma exsudativa (CID10: H35.3). É o relato.
DECIDO.
Em 19/09/2024 foi publicada a ata de julgamento, pelo STF, do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tendo sido publicada também a súmula vinculante 60, que dispõe: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Conforme entendimento firmado pelo referido Tribunal é de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL o custeio dos medicamentos que fazem parte do Grupo 1A do CEAF, devendo o referido ente integrar o polo passivo e, nestes casos, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda.
Ressalte-se que quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do referido julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, firmando o entendimento de que as demandas que versam sobre fármacos integrantes do grupo 1A do CEAF ajuizadas após a publicação da ata de julgamento deveriam tramitar na Justiça Federal.
No caso em apreço, o medicamento está previsto no PCDT para a situação clínica da paciente, está inserido no SUS, nos termos da Portaria SCTIE/MS nº 18, de 7 de maio de 2021.
Por sua vez, de acordo com a RENAME o medicamento AFLIBECERPTE faz parte do grupo 1A do CEAF.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial e incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, no prazo de quinze dias.
Feita emenda, remetam-se os autos para a Justiça Federal.
Remetidos os autos, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe.
O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2025 10:19
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 10:19
Declarada incompetência
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16/07/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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