TJPB - 0838889-70.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:49
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
26/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 00:00
Intimação
0838889-70.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: JOSEANE PEREIRA DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado, cujo RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA pretende a reforma da sentença prolatada nos Juizados Especiais.
O RECORRIDO: JOSEANE PEREIRA DA SILVA SANTOS apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
No termos do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com súmula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizo, também, para fins de julgamento monocrático, os critérios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais e, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal de Campina Grande, de relatoria do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, na Sessão Virtual de 07 a 14 de julho de 2025, no Recurso Inominado - RecInoCiv 0807972-68.2024.8.15.2001, restou assentado que: Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso Inominado.
Ação de cobrança.
Vale Transporte.
Servidor Público municipal.
Ausência de provas dos requisitos autorizadores para concessão.
Necessidade de requerimento e análise administrativa.
Reforma da sentença.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
De igual forma, as demais Turmas Recursais da Paraíba julgam a matéria e de forma unânime, havendo, portanto, jurisprudência dominante da turma recursal, a legitimar a decisão monocrática, nos termos previstos na Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Analisando os autos, tem-se que merece prosperar a irresignação do recorrente e, portanto, o recurso deve ser provido. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
No que diz respeito ao vale-transporte, não obstante se trate de direito previsto em legislação municipal, a sua concessão não ocorre de forma automática, uma vez que deve estar comprovado que o requerente preenche os requisitos legais para o recebimento dos tíquetes de vale-transporte.
Na situação que ora se analisa é imprescindível a formulação de requerimento administrativo prévio, a fim de que a administração pública municipal possa avaliar o trajeto perseguido pela promovente para chegar ao local de trabalho, o meio de transporte utilizado, bem como se as despesas do servidor excedem ou não a 6% do seu salário básico.
Contudo, a parte promovente não demonstrou a formulação do requerimento administrativo prévio e nem comprovou preencher os requisitos legais, inviabilizando a concessão ao direito pleiteado.
O deferimento do vale-transporte de forma automática ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como acarreta o enriquecimento sem causa.
Há, ainda, entendimento firmado pelas Turmas Recursais da Paraíba, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
Deste modo, a sentença deve ser reformada e julgado improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Sem honorários de advogado, somente devidos em caso de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55), Publicação e registro no sistema PJe.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem Campina Grande, em data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
20/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:28
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido
-
01/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 14:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805972-04.2025.8.15.0371
Maria Jose Pires Juvencio
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 15:34
Processo nº 0823300-92.2022.8.15.0001
Parque Residencial Santa Barbara Ii
Hertz Leite de Moraes
Advogado: Jose Carlos Nunes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2022 16:10
Processo nº 0801998-81.2025.8.15.0201
Josefa Graciano Ramos
Banco Panamericano SA
Advogado: Liana Vieira da Rocha Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 15:45
Processo nº 0832533-25.2025.8.15.2001
Maria Elizete Freire Pontes
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 10:18
Processo nº 0838889-70.2024.8.15.2001
Joseane Pereira da Silva Santos
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 18:10