TJPB - 0028583-61.2013.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2024 13:30
Juntada de Informações
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03/04/2024 11:04
Juntada de Alvará
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03/04/2024 11:04
Juntada de Alvará
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO MENDONCA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LIDIA BENICIO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028583-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Tendo em vista a decisão última deste juízo, INTIMO a parte autora/exequente, para, no prazo de cinco dias, informar aos autos quais os valores proporcionais a serem creditados proporcionalmente para autor e advogado, devendo, inclusive, informar os dados bancários dos beneficiários.
Intimo a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada em relação à diferença apontada para fins de intimação para o pagamento ou bloqueio judicial, o que for requerido pela parte e for o caso dos autos.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028583-61.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, proposta pelo BANCO TOYOTA S/A, alegando excesso de execução e necessidade de pagamento de sua quota parte.
Eis o breve relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a sentença condenou os promovidos de forma solidária.
Não há que se falar, pois, em pagamento de quota parte de um dos devedores solidários, tanto que, se quiser, poderá demandar regressivamente os demais devedores.
Acatar essa “inovação” jurídica imporia ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, medida flagrantemente contrária ao ordenamento legal (até mesmo porque essa pretensão foi rechaçada em embargos de declaração – id. 71976654), em nítida violação ao artigo 267, do CC: Art. 267.
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Nessa senda, não há que se falar em pagamento de quota parte que desonera o devedor solidário, sob pena de desnaturar-se o instituto da solidariedade legal.
Portanto, considerando-se que o impugnante não pagou integralmente o valor da condenação, mas apenas sua quota parte, considerando-se, igualmente, que o remanescente é a título de garantia (presença de seguro garantia), tal medida não tem o condão de afastar a imposição da multa pelo não cumprimento voluntário da sentença, conforme precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC.
OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, §1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia. 2.
A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável. 3.
O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora. 4.
Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) A partir de tais considerações, condeno, por ora, o impugnante à multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, incidente entre a diferença recolhida a título de quota parte depositada em juízo (R$ 7.190,36) e o valor tido como incontroverso, qual seja, R$ 22.182,94 (vinte e dois mil cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), sem prejuízo de medidas expropriatórias (SISBAJUD, por exemplo) diante da inexistência de efeito suspensivo, devendo o credor se manifestar em 15 dias nesse sentido, mediante apresentação de planilha detalhada.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, para fins de apuração de eventual excesso na execução, no valor de 1.030,94 (hum mil e trinta reais e noventa e quatro centavos).
Expeça-se o competente alvará, em relação ao valor correspondente a R$ 7.190,36 (sete mil cento e noventa reais e trinta e seis centavos).
Retornando os autos, vista às partes por 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
28/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 11:10
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2023 11:10
Determinada diligência
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26/11/2023 11:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 22:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:28
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028583-61.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação por negativa geral da Defensoria Pública apresentada no ID 79411450.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 07:37
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 19:03
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 07:55
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de LIDIA BENICIO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:08
Juntada de Petição de cota
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03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2023 09:21
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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11/12/2022 19:03
Juntada de Informações
-
23/11/2022 01:41
Decorrido prazo de KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO MENDONCA em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de LIDIA BENICIO em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2022 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 18:34
Juntada de Petição de cota
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15/06/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:38
Juntada de Petição de informação
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08/06/2022 09:32
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2021 20:46
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 03:35
Decorrido prazo de LIDIA BENICIO em 05/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 11:18
Conclusos para decisão
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30/03/2021 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 08:46
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 19/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:15
Intimado em Secretaria
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24/11/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 21:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:37
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 00:45
Decorrido prazo de ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS em 15/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:09
Decorrido prazo de ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS em 12/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:52
Conclusos para despacho
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12/02/2020 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2020 00:03
Decorrido prazo de ERICKSON DANTAS DAS CHAGAS em 04/02/2020 23:59:59.
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05/01/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2019 03:55
Decorrido prazo de LIDIA BENICIO em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/08/2019 03:53
Decorrido prazo de LIDIA BENICIO em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 22:01
Decorrido prazo de CARVALHO & FILHOS LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 16:36
Conclusos para despacho
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09/08/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 16:01
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2019 14:42
Processo migrado para o PJe
-
26/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 84/19
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26/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 09:57 TJESA25
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25/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2019 DIGITALIZAR
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31/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2018 PA05504182001 14:49:20 LIDIA B
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31/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2018
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17/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2018 DEVOLVIDO COM PETIÇAO
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17/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2018 PA05504182001 17/10/2018 16:30
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16/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/10/2018 006920PB
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09/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2018 NF 215/1
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27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018
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16/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2018 EDITAL DE CITAçãO
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16/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2018 DEC DE PRAZO SEM MANIFESTACAO
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16/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2018
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15/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 15: 02/2018 P/CITACAO
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28/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2017
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18/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017 PA07624172001 18/08/2017 12:24
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18/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/2017 DEV COM PETICAO
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18/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2017 PA07624172001 12:58:06 LIDIA B
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18/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2017
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09/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO ADVOGADO 09: 08/2017 Intimo o advogado que se encontra
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09/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 202/1
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12/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/07/2017 006920PB
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10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 162/1
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05/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2017
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30/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 01/2017 P094912162001 17:46:02 LIDIA B
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30/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 P094912162001 14:10:02 LIDIA B
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16/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P040840162001 17:37:19 CARVALH
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20/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P041754162001 17:37:19 CARVALH
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24/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 05/2016 P041754162001 13:51:08 CARVALH
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20/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P040840162001 09:40:45 CARVALH
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28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016
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06/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2015
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05/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 05: 10/2015 P074368152001 18:20:48 BANCO T
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05/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P078446152001 18:20:48 BANCO T
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29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P078446152001 16:31:41 BANCO T
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21/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2015 DEVOLVIDO COM PETIçãO
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18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 18: 09/2015 P074368152001 14:29:34 BANCO T
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11/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/09/2015 006920PB
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10/09/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 10: 09/2015 14:00
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21/07/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 10: 09/2015 14:00
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21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2015 NF 177/1
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21/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 07/2015
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21/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2015 NF 177/1
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09/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P043003152001 14:52:46 BANCO T
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28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2015 NF 05/15
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19/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2014
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28/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2014
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28/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2014
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18/11/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 11/2014 CERTIFICAR PRAZO
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10/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/11/2014 006920PB
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05/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2014 NF 335/1
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23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2014
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30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 NF-SE
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02/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2014 JUNTADA DE PETICAO
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02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 169/1
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05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2014 NF 169
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04/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2014 NF-SE
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16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2014 JUNTADA DE PETICAO
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16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
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25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2014 CARVALHO E FILHOS LTDA
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25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2014 KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO
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25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 04/2014 CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA
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25/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 25: 04/2014 MD AG DEV
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07/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2014
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07/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014 MD-SE
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22/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2014 JUNTADA DE PETICAO
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16/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 01/2014 AG PETICAO
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19/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 12/2013 NF 231
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19/12/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/12/2013 006920PB
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16/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2013 NF 231/1
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16/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2013 NF 231
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10/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 12/2013 NF-SE
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11/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PARECER 11: 11/2013 CONCLUSO
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11/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2013
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17/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2013 MD-SE
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11/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2013
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09/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 09: 10/2013 CONCLUSO
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11/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 09/2013 OF AG RES
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22/08/2013 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 22: 08/2013 OFICIE-SE SPS/SERASA
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22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 08/2013 SPS / SERASA
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08/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2013
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01/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 01: 08/2013 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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