TJPB - 0001545-69.2009.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:45
Decorrido prazo de SEVERINO SIMAO DA SILVA NETO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001545-69.2009.8.15.0981 [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: SEVERINO SIMAO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc, SEVERINO SIMÃO DA SILVA NETO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso na pena do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia que no dia 22/09/2009, por volta das 21:30h, no Posto da PRF, BR-104 de Queimadas - PB, “o Denunciado foi abordado quando passava pelo posto da PRF, tendo logo sido constatado pelos policiais que o mesmo estava embriagado.
Submetido ao teste do bafômetro, restou comprovada a embriagues.” (pág. 01 do ID 36410128).
Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (pág. 09 do ID 36410128).
A denúncia foi recebida pelo despacho da pág. 30 do ID 36410128, em 05/11/2009, sendo o réu citado por edital na pág. 59 do ID 36410128 e o processo suspenso de 15/10/2010 (pág. 66 do ID 36410128) até 15/05/204 (pág 07 do ID 90731954).
Citado no ID 92006652, a resposta a acusação foi apresentada no ID 91615549.
A audiência de instrução e julgamento se realizou no ID 119340600, onde se ratificou as provas produzidas nas págs. 74 a 76 do ID 36410128, com a oitiva de 02 (duas) testemunhas/informantes, sendo colhido o interrogatório do acusado.
Finda a instrução, as partes não requereram nenhuma providência complementar, tendo as partes apresentado alegações finais orais.
Por último, os antecedentes do acusado vieram no ID 121013653. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 306 do CTB sanciona o agente que conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Para caracterização deste delito, prevê o § 1º que ele deve ser constatado pela concentração de álcool no sangue, ou “por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, a alteração da capacidade psicomotora”.
Vale destacar, ainda, que a materialidade do delito em tela pode tanto ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitido.
Litteratim: "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora" (STJ, RHC 49.296/RJ, 6ª T., Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2014).
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado realizou o teste de alcoolemia (pág. 09 do ID 36410128) sendo constatada a ingestão de álcool com a concentração de 0.94 mg/l.
Note-se que não há qualquer dúvida também sobre a autoria dos fatos, tendo o acusado sido preso em flagrante bem como, tendo confessado os fatos durante seu interrogatório, não havendo como se fugir a um decreto condenatório neste particular.
Assim, passo a dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, tenho que a culpabilidade não extrapolou o tipo penal.
O réu não possui maus antecedente (ID 121013653).
Não há informação da conduta social e da personalidade do réu, sendo que a ausência destas informações não pode ser interpretada de forma desfavorável.
Os motivos e as circunstâncias são os próprios da empreitada criminosa.
A consequência do crime foi a infringência à paz social, não cabendo, por isto, valoração excedente.
O comportamento da vítima em nada influenciou à prática do crime.
Diante desse quadro, e não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses.
Na segunda fase da dosimetria reconheço a confissão (art. 65, III, “d”, do CP), mas deixo de reduzir a pena que já foi fixada no mínimo legal (Súm. 231/STJ).
Por último, não verifico qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, tornando-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses.
Fixada esta pena in concreto, e verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não há porque se continuar com este processo – com a condenação e todos os efeitos secundários de uma condenação. É que a prescrição é uma causa extintiva da punibilidade, como expressamente dispõe o art. 107, IV, do CP.
Prescrição, como dito, é a perda do direito do Estado de punir ou executar a pena em razão do decurso de tempo, tornando inútil a aplicação da sanção penal, seja porque a sociedade esqueceu-se do fato, seja porque o criminoso, de algum modo, modificou seu comportamento ou expiou sua culpa.
Nesta esteira, verifica-se que a condenação que pesa sobre o réu atrai a prescrição retroativa, “modalidade de prescrição na qual se leva em consideração a pena aplicada in concreto, mesmo sendo uma espécie de prescrição da pretensão punitiva - que, de modo geral, deveria considerar exclusivamente a pena in abstrato -, com fundamento no princípio da pena justa (arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do CP)” (STJ, AgRg no REsp 1.264.595/RS, 6ª T., rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013). É que a condenação imposta ao réu fixou a pena em 06 (seis) meses de detenção, a atrair a redação do art. 109, VI c/c art. 110, ambos do CP, que estabelecem a prescrição como ocorrendo em 03 (três) anos.
Destaco ainda que ocorreu a suspensão dos autos, bem como do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP em 15/10/2010 (pág. 66 do ID 36410128).
Nessa esteira, verificando que ultrapassou mais de 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, há de ser reconhecida a prescrição.
De fato, a denúncia foi recebida em 05/11/2009 (pág. 30 do ID 36410128) e a sentença data de hoje (21/08/2025), tendo decorrido, portanto, mais de 06 (seis) anos e observado o prazo da suspensão da prescrição (que também de três anos), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Note-se que tal reconhecimento da prescrição se deu com base na pena concreta e não na virtualmente aplicável ao caso, não se aplicando, portanto, a Súmula 438 do STJ.
Outrossim, eventual recurso da acusação, caso majore a dosimetria aqui aplicada, pode afastar a prescrição reconhecida, não havendo, portanto, qualquer prejuízo as partes.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c art. 110, do Código Penal, declaro EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação a SEVERINO SIMÃO DA SILVA NETO, já qualificado(a)(s), em face da denúncia suso mencionada, nos autos citados à epígrafe.
Em sendo o caso, remeta(m)-se o(s) Boletim(ns) Individual(is) à SSP/PB.
Após o trânsito e julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição e no registro.
Recolham-se os mandados de prisão eventualmente pendentes de cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Queimadas, data e assinatura eletrônica.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/08/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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08/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
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22/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PROCESSO Nº 0001545-69.2009.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fabiano Lúcio Graçascosta, ficam as partes REU: SEVERINO SIMAO DA SILVA NETO, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogado do(a) REU: CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR - PE25178, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA designada nos autos: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de audiências 1ª Vara Data: 12/08/2025 Hora: 09:00 horas, a qual será realizada de forma híbrida, sendo que, para o acesso remoto, deverá ser utilizado o aplicativo Zoom Meeting, através do link https://bit.ly/01queimadas, ou através do MEETING ID 471 394 4197 ou através do QR Code abaixo.
Queimadas, 18 de julho de 2025.
MAGALY NEUMA SALES Técnica Judiciária -
18/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2025 05:05
Juntada de Carta precatória
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17/06/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Queimadas.
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16/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 09:02
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:06
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:07
Concedida a Liberdade provisória de SEVERINO SIMAO DA SILVA NETO (REU).
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12/06/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de procuração
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31/05/2024 04:35
Juntada de Carta precatória
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28/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:21
Processo Desarquivado
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28/05/2024 07:53
Juntada de Ofício
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20/05/2024 10:09
Juntada de Ofício
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27/12/2022 19:38
Arquivado Provisoramente
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27/12/2022 19:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital SEVERINO SIMAO DA SILVA NETO (REU)
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27/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
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27/12/2022 14:54
Processo Desarquivado
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16/09/2022 12:16
Arquivado Provisoramente
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16/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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15/08/2022 03:48
Juntada de provimento correcional
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22/02/2021 13:30
Juntada de Petição de cota
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22/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 12:07
Processo migrado para o PJe
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09/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
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09/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2020 NF 149/2
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09/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 11/2020 11:24 TJEQS03
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04/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 09/2013 AGUARDA CAPTURA
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04/09/2013 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 24: 10/2012
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24/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 24102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 24102012
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10/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 09102012
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03/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092012
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03/10/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 03102012
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26/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 21092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 21092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 06092012
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06/09/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 05112012
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03/09/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03092012
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03/09/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 05112012
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22/08/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 22082012
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11/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110720122SEVERINO SIMA
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28/06/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 28062012
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25/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24052012
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25/05/2012 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 25052012
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24/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 16052012
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16/05/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 16052011
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16/05/2011 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 16052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 12052011
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29/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042011
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29/04/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 28042011
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29/04/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 28042011
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29/04/2011 00:00
Mov. [559] - PRISAO DECRET PREVENTIVAMENTE 28042011
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29/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29042011
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29/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290420111SEVERINO SIMA
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25/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 18042011
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13/04/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 27012011
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13/04/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 14042011
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23/11/2010 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 22112010
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23/11/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 23112010
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23/11/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 27012011
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22/10/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 22102010
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21/10/2010 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 21102010
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19/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19102010
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19/10/2010 00:00
Mov. [1123] - PROCESSO SUSPENSO ART. 366 CPP 19102010
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19/10/2010 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 27012011 0830
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15/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15102010
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14/10/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 14102010
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14/10/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 14102010
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13/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102010
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08/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102010
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07/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06102010
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24/03/2010 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 24032010
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24/03/2010 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 28042010
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10/03/2010 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 10032010
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09/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032010
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04/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04032010
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03/03/2010 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 03032010
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02/03/2010 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 03032010
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01/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032010
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25/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 24022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 24022010
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17/12/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17122009
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17/12/2009 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 08022010
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18/11/2009 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 18112009
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18/11/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30112009
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16/11/2009 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 16112009
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09/11/2009 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09112009
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05/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05112009
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05/11/2009 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 05112009
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26/10/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 26102009
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26/10/2009 00:00
Mov. [1453] - DENUNCIA APRESENTADA 26102009
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26/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102009
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21/10/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
-
21/10/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 22102009
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2009
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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