TJPB - 0836901-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/08/2025 01:16 Decorrido prazo de ALAN LUIS BARRETO DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            15/08/2025 03:50 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/08/2025 23:59. 
- 
                                            08/08/2025 03:17 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 14:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/07/2025 14:12 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            22/07/2025 01:00 Publicado Expediente em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
 
 Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0836901-77.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] IMPETRANTE: ALAN LUIS BARRETO DO NASCIMENTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
 
 IMPETRANTE: ALAN LUIS BARRETO DO NASCIMENTO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA impugnando ato que reputa ilegal e arbitrário do IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, em síntese, alegando que em 13 de novembro de 2020, efetuou a venda de uma motocicleta ao senhor Paulo Cesar Pacífico dos Santos (CPF: *02.***.*01-75), procedendo, na mesma data, à protocolização da transferência de titularidade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN-PB), conforme cópia do Documento Único de Transferência (DUT) e do Boletim de Serviços, extraídos dos arquivos da própria Divisão de Registro de veículos do Órgão Estadual de Trânsito (em anexo).
 
 Informa que apenas oito dias após a venda, em 21 de novembro de 2020, a motocicleta foi autuada pela infração de trânsito, de nº TE 01011200, emitida pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana-SEMOB, de Guarabira-PB, enquanto já estava sob a posse do Sr.
 
 Paulo.
 
 No entanto, a infração foi registrada em nome do Impetrante, o que gerou consequências indevidas, visto que a responsabilidade pela infração deveria recair sobre o novo proprietário.
 
 Em decorrência da autuação, o Impetrante foi surpreendido com a impossibilidade de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), uma vez que tramitou contra ele, sem que o mesmo tivesse sido notificado, um Processo administrativo para Suspenção do Direito de Dirigir, em decorrência da multa imposta ao veículo, que já não lhe pertencia, desde 13/11/2020.
 
 Ou seja, 5 anos depois de ter efetivado a transferência do veículo.
 
 A restrição na renovação de sua CNH trouxe sérios transtornos à sua vida pessoal e profissional, pois o Impetrante depende de sua habilitação para suas atividades diárias.
 
 Ao final, requereu a concessão da segurança liminar para suspender imediatamente a penalidade que impede a renovação da CNH do Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
 
 Juntou documentos.
 
 Breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Dispõe o art. 7º, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
 
 Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX - "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
 
 São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida.
 
 O fundamento relevante que o impetrante argui é que na mesma data da vendo do veículo em questão, uma motocicleta HONDA/CB 250F TWISTER, placa QFY9918, o impetrante comunicou tal fato ao DETRAN/PB, conforme se afere do documento juntado ID 115343887, datado de 13/11/2020, informando não ser mais o impetrante o proprietário do veículo.
 
 Em contrapartida, consta no ID 115342382 uma multa relativa ao referido veículo, após a data da venda (21/11/2020), atraibuída ao impetrante, antigo proprietário.
 
 Determina o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123.
 
 Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
 
 Por sua vez, o Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), antes da modificação realizada pela Lei nº 14.071/2020, ou seja, à época da venda do veículo, estabelecia que, em caso de transferência de propriedade de veículo, o antigo proprietário deveria encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
 
 Caso não o fizesse, o antigo proprietário poderia ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas ao veículo após a transferência.
 
 Atualmente este prazo é de 60 dias: Art. 134.
 
 No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Desta feita, pelos documentos acostados aos autos, fica demonstrado, ao menos nesta cognição sumária, que o impetrante, antido proprietádo do veículo, cumpriu com sua responsabilidade de comunicar a venda ao DETRAN, conforme determinava o CTB, não sendo legítimo que se responsabilize por infrações cometidas após a venda e transferência do veículo.
 
 Neste sentido, segue jurisprudência: AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
 
 Pretensão da autora de imputar ao requerido o pagamento de multas de trânsito.
 
 DESCABIMENTO .
 
 Hipótese de mitigação do art. 134 do CTB, a afastar o reconhecimento da responsabilidade solidária do requerido.
 
 Comprovação de que a tradição do veículo se deu em momento anterior às infrações de trânsito noticiadas nos autos.
 
 Precedentes do E .
 
 STJ e deste E.
 
 TJSP.
 
 R. sentença de improcedência mantida .
 
 Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
 
 Art. 85, § 11, CPC/2015 RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017068120228260114 Campinas, Relator.: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 20/06/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2024) Noutro norte, verificada presença do relevante fundamento, tem-se também patente a ineficácia da medida liminar se concedida somente ao final, posto que o impetrante depende da regularidade da sua CNH para continuar trabalhando.
 
 Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a segurança liminar para suspender imediatamente a penalidade que impede a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
 
 DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Intimem-se da presente decisão para cumprimento imediato.
 
 Outrossim: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatoras para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009; b) DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. c) Após o decurso do prazo de informações, ABRA-SE vista ao Ministério Público nos termos do art. 12, da Lei 12.016/2009.
 
 CUMPRA-SE integralmente.
 
 João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíz(a) de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
- 
                                            18/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 09:55 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/07/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 23:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            04/07/2025 23:51 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            30/06/2025 12:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/06/2025 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800443-76.2025.8.15.0541
Delegacia do Municipio de Puxinana
Luiz Gustavo de Melo Figueiredo
Advogado: Emanuel Suelinton da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 11:24
Processo nº 0048030-35.2013.8.15.2001
Roberto Heraclio do Rego Junior
Comando da Policia Militar do Estado da ...
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0800228-64.2025.8.15.0941
Lucineide Santos Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Petronio Dantas Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 16:56
Processo nº 0800728-77.2021.8.15.0131
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Santana de Souza
Advogado: Joao Paulo Leite da Silva Brilhante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 12:57
Processo nº 0800728-77.2021.8.15.0131
Jose Santana de Souza
Jose Santana de Souza
Advogado: Joao Paulo Leite da Silva Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2021 18:42