TJPB - 0800241-82.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Fórum Adv.
Alfredo Pessoa de Lima Fone/Fax: (83) 3363-3376 0800241-82.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas, Prova Subjetiva, Prova Objetiva, Inscrição / Documentação, Curso de Formação] AUTOR: BRUNA EVELYN SANTOS MACEDO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o que dispõe o art. 1.023, §2º, ouça-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e volte-me concluso para deliberação.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de IBFC em 15/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNA EVELYN SANTOS MACEDO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:28
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
31/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800241-82.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas, Prova Subjetiva, Prova Objetiva, Inscrição / Documentação, Curso de Formação] AUTOR: BRUNA EVELYN SANTOS MACEDO DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por Bruna Evelyn Santos Macedo da Silva em face do Estado da Paraíba e do IBFC, na qual busca a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição nas vagas reservadas a candidatos negros no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, bem como sua inclusão imediata na referida lista, a fim de prosseguir nas demais etapas do certame. (ID 86095147) A autora requer a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), alegando preencher todos os requisitos previstos no edital e na Lei Estadual nº 12.169/2021, notadamente quanto à comprovação de baixa renda e escolaridade em instituição pública. É o relato.
Decido: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada aos autos (declarações de renda, histórico escolar e comprovação de vulnerabilidade social) demonstra, a princípio, que a autora atende aos requisitos do item 5.3 do edital, bem como ao art. 1º, §5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021, o que evidencia a plausibilidade do seu direito.
O perigo de dano resta configurado pelo início próximo do curso de formação (setembro/2025), o que poderá inviabilizar a participação da autora caso não seja incluída imediatamente na lista de cotistas.
A legislação relativa a cotas de negros em certames dessa natureza, ou seja, concurso público, não exige para a participação como cotista, a cor preta propriamente dita, apresenta um conjunto de exigências, como condições sociais e econômicas, declarações de IRPF para comprovar justamente as condições socioeconômicas, dentre outras exigências.
A autora pode não ter apresentado em um primeiro momento os documentos exigidas e sua integralidade, ms nos autos, foi anexado documentação que evidencia o preenchimento dos requisitos para que possa participar do concurso, inclusive, porque foi aprovada, excluída apenas da cota por decisão administrativa.
Neste caso, apesar do alegado pelo Estado e pela IBFC, entendo que o pedido atende aos requisitos legais estabelecidos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada requerida para determinar a inclusão da autora como participante no certamente como inscrita nas vagas reservadas a candidatos negros.
Com esse entendimento, quedo-me em acolher o pedido de antecipação de tutela, o que faço com arrimo no art. 300 do CPC.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que os promovidos incluam a autora, de forma provisória, na lista de candidatos inscritos nas vagas reservadas aos candidatos negros, prosseguindo esta nas demais etapas do concurso regido pelo Edital nº 001/2023.
Intimem-se os réus para imediato cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência e vistas ao Ministério Público.
Intime-se e cumpra-se Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
28/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de IBFC em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:26
Juntada de Petição de informação
-
12/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842748-31.2023.8.15.2001
Jardiele Batista da Silva
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 12:29
Processo nº 0844998-03.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Cilene Maria dos Santos Rufino
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 14:43
Processo nº 0813529-88.2025.8.15.0000
Banco do Brasil
Luiz Velho do Nascimento
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 09:09
Processo nº 0802262-84.2025.8.15.0141
Francisca Lima Lucena Bezerra
Aspecir Previdencia
Advogado: Thiago Limeira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2025 09:30
Processo nº 0825154-19.2025.8.15.0001
Silvana Mercia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Guilherme Henrique Lage Faria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 13:56