TJPB - 0825154-19.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825154-19.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de pedido de Repactuação de Dívidas, requerido pelo consumidor superendividado, ora autor, nos termos da novel Lei nº 14.181/2021.
Observa-se que a parte autora complementou a exordial, esclarecendo a origem das dívidas objeto da ação, haja vista o teor do §1º do art. 104-A do CDC, cabendo, agora, deliberar sobre o pedido de instauração de repactuação de dívidas.
Além disso, e observando o pedido de exibição de documentos feito incidentalmente na exordial, DEFIRO o requerido, para que as instituições promovidas apresentem, no prazo de quinze dias, os instrumentos de contratação a que se referem as dívidas contraídas pelo autor, por se tratarem de documentos necessários à análise do pedido de repactuação e de revisão.
Por outro lado, na exordial a promovente pugna pela concessão de antecipação de tutela, buscando a limitação dos descontos procedidos em folha, a suspensão da exigibilidade das dívidas, exclusão de cadastros de restrição ao crédito e suspensão dos descontos realizados.
Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento.
A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, §2º, do CDC.
Ademais, veja-se que, no caso concreto, resta analisar a natureza das dívidas contraídas, de forma a se verificar eventual incidência da exclusão prevista no art. 54-A do CDC.
Portanto, descabida a antecipação de tutela pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido, devendo o feito seguir o rito específico previsto.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, com prazo de 15 dias para ciência desta decisão.
INTIMEM-SE as partes promovidas para, em 15 dias, apresentarem os documentos de contratação dos quais se originaram as dívidas contraídas pelo autor e que são objeto desta ação.
Para tanto, encaminhe-se a exordial, em que constam relacionadas as instituições e respectivos débitos.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
20/08/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA MERCIA DA SILVA - CPF: *92.***.*56-87 (AUTOR).
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19/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825154-19.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: SILVANA MERCIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Desta feita, para análise da aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, atendendo aos itens acima, além de adequar pedido e causa de pedir, sob pena de indeferimento.
Campina Grande-PB, 22 de julho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
22/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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