TJPB - 0803899-05.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:47
Decorrido prazo de RILDO ALVES BEZERRA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0803899-05.2025.8.15.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: RILDO ALVES BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA O NÍVEL B10 RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE O NOVO VENCIMENTO BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FIXADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO MUNICIPAL.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por servidora pública municipal visando ao pagamento das diferenças retroativas dos adicionais de tempo de serviço e insalubridade, recalculados com base no vencimento do nível B10, ao qual foi reenquadrada por decisão judicial.
Sustenta que, tendo o nível B10 sido reconhecido como base de seu cargo efetivo desde julho de 2017, os adicionais devem incidir sobre essa nova referência remuneratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço deve ser recalculado com base no vencimento correspondente ao nível B10, reconhecido por decisão judicial; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade também deve ser calculado com base nesse vencimento ou se deve seguir a regra estabelecida pelo Decreto Municipal nº 3.389/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 75 da Lei Municipal nº 2.378/1992 determina expressamente que o adicional por tempo de serviço incide sobre o "vencimento do cargo efetivo", sendo irrelevante que a nova base tenha sido reconhecida judicialmente — o que apenas reforça o direito à incidência do percentual sobre o vencimento correspondente ao nível B10.
A decisão judicial transitada em julgado que determinou a progressão funcional da autora para o nível B10 torna essa base remuneratória vinculante para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de vantagens pecuniárias acessórias.
Quanto ao adicional de insalubridade, o Decreto Municipal nº 3.389/2009, norma específica vigente, estabelece como base de cálculo o salário mínimo municipal, não havendo fundamento legal para afastar sua aplicação ou reinterpretar a base normativa com efeitos retroativos.
Assim, é legítimo o pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço com base no nível B10, mas inviável o recálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo, ante a existência de norma regulamentar em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, inclusive quando esse vencimento resulta de progressão funcional reconhecida judicialmente.
A base de cálculo do adicional de insalubridade deve seguir a norma municipal específica vigente, ainda que diversa do vencimento do cargo efetivo.
A ausência de pagamento integral do adicional por tempo de serviço gera direito à percepção das diferenças retroativas, limitado pela prescrição quinquenal e pelos limites do juizado especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.378/1992, art. 75; Decreto Municipal nº 3.389/2009, art. 4º; CPC, art. 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
06/08/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 11:55
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 11:55
Voto do relator proferido
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28/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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