TJPB - 0800289-41.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
02/08/2025 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:29
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA LIMA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 08:20
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800289-41.2025.8.15.0191 [Ameaça] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LEANDRO BATISTA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de LEANDRO BATISTA DE LIMA, já qualificado nos autos, acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 147, caput e §1º, do CPB (duas vezes), art. 24-A da Lei nº 11.343/2006, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e art. 330 do CPB.
Consta na denúncia que no dia 7 de fevereiro de 2025, por volta das 18 horas e 35 minutos, no bairro São José, município de Soledade/PB, o denunciado ameaçou sua ex-companheira, Daniele Araújo de Sousa, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, além de descumprir medida protetiva de urgência deferida em benefício da mesma vítima, produzindo ainda desobediência à ordem policial (ID 4 – Denúncia).
Conforme apurado, o réu foi preso em flagrante após ameaçar novamente a vítima às margens da BR-230, quando resistiu à voz de prisão dada pelos policiais militares.
A vítima declarou em esfera policial que foi ameaçada de morte pelo acusado, tendo inclusive gravado vídeo do momento.
Em seu interrogatório, o increpado negou os fatos, alegando que a medida protetiva estaria vencida e que não proferiu ameaças.
Junto com a denúncia vieram: Auto de Prisão em Flagrante Termo de Medida Protetiva – processo nº 0800104-37.2024.8.15.0191 Boletim de Ocorrência A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025, ID 108933599.
Validamente citado (ID 109293519), o réu apresentou resposta escrita, conforme ID 111315060.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima Daniele Araújo de Sousa, as testemunhas de acusação Everton Gomes Soares e Paulo Roberto de Lima Sales, as testemunhas de defesa José Marcelino de Araújo e Natailson Valério da Silva, e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da pretensão acusatória.
A defesa, por sua vez, sustentou a ausência de provas e requereu a absolvição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso destacar que o processo obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, não há nulidades a serem analisadas.
A fim de contextualizar os fatos, transcrevo as provas produzidas nos autos.
A vítima Daniele Araújo de Sousa disse: "Era de agressão, para ter relação comigo, às vezes era a força, já cheguei a sangrar dentro de relações com ele.
Ele começou a me ameaçar e deu tempo para eu gravar.
Ameaçou de morte, ele dizendo que ia me matar.
Dizendo que ia me matar porque eu era um lixo, sebosa, essas palavras que ele sempre usou comigo; que Solicitei medida protetiva porque "ele arrombou minha casa e tentou matar eu e meus filhos; que não lembro o mês exato, mas quando fez a denúncia de descumprimento, renovou novamente; que procurei a medida em janeiro de 2021; que ele tinha sido intimado da medida protetiva; Estava voltando da casa da mãe dela; Era uma esquina encruzilhada, ele estava vindo e eu ia passando "Ele começou a me ameaçar e deu tempo para eu gravar; Gravou um vídeo dele ameaçando; ameaçou de morte, ele dizendo que ia me matar; dizendo que ia me matar porque eu era um lixo, sebosa, essas palavras que ele sempre usou comigo; ele já sabia da medida protetiva e estava ciente dela”; A testemunha Everton Gomes Soares disse: "Instantes após, nós flagramos ele, ameaçando ela, às margens da BR-230.
Ele bastante alterado, reagiu, não obedeceu a nossa ordem.
Ele foi ameaçando ela de morte, que quando saísse, iria matar ela." A testemunha Paulo Roberto de Lima Sales disse: "A vítima relatou que esse ex-marido dela havia ameaçado, e que havia uma medida protetiva.
Aí, a gente deu a ordem de prisão e ele reagiu, no princípio." O acusado Leandro Batista de Lima disse: "Não aconteceu, não.
Eu pensava que essa medida protetiva estava vencida.
Não reagi, não reagi." I – DO MÉRITO O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos delitos previstos nos arts. 147, caput e §1º, do CPB, art. 24-A da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do CPB, cujas redações são as seguintes: Art. 147, CPB: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. §1º - É aumentada de um terço a pena se o crime é cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino.” Art. 24-A, Lei 11.343/2006: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na legislação em vigor: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.” Art. 330, CPB: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.” Quanto ao crime de ameaça (art. 147, §1º, CPB): A materialidade delitiva está demonstrada conforme depoimentos da vítima e testemunhas policiais, que presenciaram as ameaças proferidas pelo réu contra Daniele Araújo de Sousa.
A autoria também está comprovada, haja vista as declarações coerentes e harmônicas da vítima e dos policiais militares, que flagraram o réu proferindo ameaças de morte contra a ofendida tanto no primeiro momento quanto posteriormente às margens da BR-230.
O depoimento da vítima, quando coerente e corroborado por outros elementos de prova, como no caso em tela, possui força probatória suficiente para embasar um decreto condenatório, especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. É importante destacar que a palavra da vítima tem especial relevo em contexto de violência doméstica.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
APELO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DESPROVIDO.
A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0008202-12.2018.8.15.0011, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 21/05/2024).
Como já dito anteriormente, as palavras da vítima estão em consonância com os depoimentos policiais.
Já as testemunhas de defesa limitaram-se a relatar fatos acerca da conduta social do agente.
Por essa razão, tenho que o réu deve ser condenado.
Quanto ao descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei 11.343/2006): Restou comprovado que o réu havia sido devidamente intimado da medida protetiva em 27 de janeiro de 2025, nos autos nº 0800104-37.2024.8.15.0191, conforme ID 84817987, e que, mesmo ciente da proibição de aproximação, voltou a procurar e ameaçar a vítima em 7 de fevereiro de 2025.
Portanto, não há dúvidas acerca da prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11340/06.
Quanto à desobediência (art. 330, CPB): Os depoimentos policiais comprovam que o réu resistiu à voz de prisão, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo, configurando clara desobediência à ordem legal.
As alegações defensivas de que não houve ameaças ou resistência não merecem acolhimento, pois contraditadas pela prova oral produzida em juízo.
Além do mais, o réu não comprovou em nenhum momento sua versão dos fatos.
Diante das provas colhidas e do contexto em que se deram os fatos, resta evidente a prática dos delitos descritos na denúncia.
II – DA REPARAÇÃO CIVIL Deixo de condenar o réu na fixação de valor mínimo a título de indenização em favor da vítima, pois não há pedido expresso neste sentido.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR LEANDRO BATISTA DE LIMA, como incurso nas sanções dos arts. 147, §1º, do Código Penal Brasileiro (duas vezes), art. 24-A da Lei nº 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB: Para o crime de ameaça (art. 147) Culpabilidade: Ruins, pois ameaçou duas vezes no mesmo dia.
Antecedentes: Réu primário Conduta social: Nada desabonador Personalidade: normal.
Motivo do crime: Normal para o tipo.
Circunstâncias: ruins, pois foi em descumprimento de medida protetiva.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: Nada contribuiu para o crime Aplicando fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, havendo uma, aplico a pena base em 01 (UM) MES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes.
Mantenho a pena em 01 (UM) MES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da pena, reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no art.147, §1º, do CPB, PERFAZENDO UM TOTAL DE 02 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, o que TORNO DEFINITIVA.
Para o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A) Culpabilidade: Normal ao tipo Antecedentes: Réu primário Conduta social: Nada desabonador Personalidade: normal.
Motivo do crime: Normal para o tipo.
Circunstâncias: ruins, pois descumpriu mediante ameaça.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: Nada contribuiu para o crime.
Aplicando fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato, havendo uma, aplico a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA.
Não há agravantes ou atenuantes a ponderar.
Não há causa de aumento de pena.
Assim, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA Para o crime de desobediência (art. 330): Culpabilidade: Normal ao tipo Antecedentes: Réu primário Conduta social: Nada desabonador Personalidade: normal.
Motivo do crime: Normal para o tipo.
Circunstâncias: ruins, pois estava ameaçando a ex-mulher.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: Nada contribuiu para o crime Fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção e 10 dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a ponderar.
Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ponderar.
Concurso material (art. 69, CP): 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 03 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO E 25 DIAS-MULTA.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época.
O regime inicial de cumprimento é o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CPB.
IV – DA SUBSTITUIÇÃO Sendo o crime de violência doméstica, o acusado não faz jus à substituição da pena restritiva de direito.
VI DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em face do montante da pena aplicada, o réu não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CPB.
DA PRISÃO CAUTELAR No caso em questão, o regime de cumprimento de pena aplicado é mais brando que a prisão cautelar.
Deste modo, REVOGO a prisão preventiva em favor do acusado.
Contudo, como este já demonstrou resistência em cumprir medidas protetivas deferidas em favor da vítima, tenho que seja adequado e necessária a aplicação de medidas cautelares mais severas: I – comparecer a todos os atos judiciais que for intimado; II – não se aproximar da vítima nem de seus familiares, mantendo distâncias mínima de 200 metros; III – não manter contato com a vítima ou seus familiares por qualquer meio; IV – monitoramento eletrônico.
V – recolhimento noturno das 20h às 06h do dia seguinte.
O réu fica advertido que qualquer descumprimento das medidas acima aplicadas, importará na decretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado.
Caso haja alguma impedimento, expeça-se o alvará certificando o impedimento.
V – DAS CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sua exigibilidade ficará suspensa por 5 anos em razão da hipossuficiência econômica, salvo mudança na situação fática.
Com o trânsito em julgado: Remeta-se o Boletim Individual à SSP; Expeça-se guia de execução penal; Comunique-se à Justiça Eleitoral.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data e assinatura eletrônica.
ANDREIA SILVA MATOS JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIELY ARAUJO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 09:30 Vara Única de Soledade.
-
26/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:16
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:59
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 20:47
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2025 09:30 Vara Única de Soledade.
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 15:50
Outras Decisões
-
14/06/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:01
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2025 13:13
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 10:34
Indeferido o pedido de LEANDRO BATISTA LIMA - CPF: *16.***.*47-07 (REU)
-
02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 07:09
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2025 21:16
Recebida a denúncia contra LEANDRO BATISTA LIMA - CPF: *16.***.*47-07 (INDICIADO)
-
10/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 20:38
Juntada de Petição de denúncia
-
18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839239-44.2024.8.15.0001
Residencial Vila Green Residence
Myrela Silva Diniz Belo
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 17:05
Processo nº 0812095-61.2025.8.15.0001
Luciano Queiroga de Sousa
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 16:35
Processo nº 0841608-88.2025.8.15.2001
Paulo Francisco Monteiro Galvao
Maria Veronica Paiva Galvao
Advogado: Claudio Coelho Mendes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 15:49
Processo nº 0814929-71.2024.8.15.0001
Agropecuaria Campinense LTDA - ME
Hort Agreste Hidroponia LTDA
Advogado: Osmario Medeiros Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 17:25
Processo nº 0802115-70.2024.8.15.0601
Laerson Raimundo Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2024 13:47