TJPB - 0841608-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:54
Juntada de Informações
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27/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS –FALECIMENTO DA ALIMENTADA – PROVAS SUFICIENTES – JULGAMENTO PROCEDENTE. - Preconiza Yussef Cahali que “a característica fundamental do direito de alimentos é a representada pelo fato de ser um direito personalíssimo, uma vez que se trata de um direito atribuído ao próprio necessitado, levando-se em conta a pessoa deste ao assegurar sua subsistência, ao mesmo tempo em que a obrigação não é transmissível porque tem por base o vínculo de parentesco que liga o credor ao devedor”. – “Com o falecimento da alimentada, extingue-se a obrigação de prestação alimentícia a que os agravantes se submeteram por acordo homologado judicialmente, não havendo, portanto, hipótese de transferência da obrigação para outrem”.
Vistos, etc.
PAULO FRANCISCO MONTEIRO GALVÃO qualificado e representado nos autos legalmente, propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS POR ÓBITO DA ALIMENTADA em face de sua ex-esposa MARIA VERÔNICA PAIVA DA SILVA falecida em 27/06/2025, conforme Certidão de Óbito, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra o autor que conforme documentação junta, pactuou consensualmente a fixação de prestação de alimentos à promovida, sua ex-cônjuge, no valor equivalente a 50% dos eus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios e que vinha sendo rigorosamente cumprida.
No entanto, no último dia 27 de junho de 2025, a promovida veio a falecer, conforme certidão de óbito anexa.
Por fim, requereu a justiça gratuita, a expedição de ofício a fonte pagadora para proceder com a suspensão da prestação alimentícia e, no mérito, o julgamento procedente da demanda.
Juntou documentos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em que o autor, Sr.
PAULO FRANCISCO MONTEIRO GALVÃO, busca diante deste juízo desobrigar-se de prestar alimentos em face de sua ex-cônjuge, falecida, MARIA VERÔNICA PAIVA DA SILVA.
Consta dos autos que a alimentada veio a óbito em 27 de junho de 2025, conforme ID 116477076.
O art. 1.699 do Código Civil é claro ao disciplinar que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Conclui-se que o dever alimentar extingue-se, pela morte do alimentante ou da alimentada.
Ademais, é certo que da pessoalidade da obrigação alimentícia decorre a sua intransmissibilidade, cessando aquela com o falecimento do alimentante.
Do mesmo modo, o caráter personalíssimo do direito impõe a extinção da obrigação com a verificação da morte da alimentada.
Depreende-se do pedido exordial, dos argumentos apresentados pelo promovente a justificativa que em razão do falecimento do sua ex-cônjuge, ora alimentada, se mostra inviável a continuação da prestação alimentícia.
Deflui, do conjunto probatório dos autos, dever prosperar o pedido, vez que o autor comprovou o seu direito de ver cessado a obrigação alimentar, haja vista o evento morte, atribuído à alimentada.
Assim, buscando proteção judicial para desobrigar-se dos alimentos, a exoneração não pode se dar de forma imediata, razão pela qual faz-se necessário provimento judicial, diante da arguição de que a promovida veio a óbito.
Sobre o tema, a teor da jurisprudência, vejamos: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FALECIMENTO DA ALIMENTADA.
PROCESSAMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO ALIMENTÍCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do pedido de exoneração de alimentos independe do ajuizamento de ação específica para este fim, podendo ser conhecido nos autos da própria ação alimentícia, desde que respeitados o contraditório e ampla defesa. 2.
A despeito de o enunciado sumular referir-se à hipóteses em que se pretenda a exoneração de pensão alimentícia em razão de o alimentado ter atingido a maioridade, não há óbice, com mais razão, a que o mesmo entendimento seja aplicado também nos casos em que a obrigação alimentar não mais subsiste em razão de óbito do credor. 3.
Como falecimento da alimentanda extingue-se a obrigação de prestação alimentícia a que os agravantes se submeteram por acordo homologado judicialmente, não havendo, portanto, hipóteses de transferência da obrigação para outrem, nem a necessidade de ajuizamento de ação para a cessação dos descontos. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07111385820178070000- Segredo de Justiça 071138-58.2017.8.07.0000, relator: Gislene Pinheiro, Data de Julgamento: 11/10/2017, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem).
Assim, diante de tudo o que fora exposto, uma vez justificadas devidamente as razões para a exoneração pretendida, associado ao evento morte, da promovida, não há óbice para o deferimento do pedido.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para determinar o cessamento da obrigação alimentar concedida a ex-cônjuge, MARIA VERÔNICA PAIVA DA SILVA, exonerando a parte autora, Sr.
PAULO FRANCISCO MONTEIRO GALVÃO, o que faço com arrimo no art. 1699 do CC, e, em consequência, Julgo Extinto o Processo Com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Justiça gratuita.
A presente sentença valerá como Ofício ao ÓRGÃO EMPREGADOR PARA PROCEDER COM O CESSAMENTO DO DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:39
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 11:39
Determinada diligência
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25/08/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO FRANCISCO MONTEIRO GALVAO - CPF: *63.***.*54-68 (REQUERENTE).
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21/08/2025 23:07
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por PAULO FRANCISCO MONTEIRO GALVÃO, sob a alegação de que a beneficiária da pensão alimentícia, sua ex-esposa, veio a óbito, tendo sido juntada aos autos a respectiva certidão de óbito.
Considerando que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e que se extingue com o falecimento do credor, nos termos do art. 1.707 do Código Civil, a princípio, não se mostra necessária a propositura de nova ação judicial para reconhecer a cessação da obrigação, especialmente se já houver processo anterior que fixou os alimentos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de esclarecer a necessidade do ajuizamento da presente ação, informando se houve tentativa de resolução da questão por simples petição nos autos originários ou junto à fonte pagadora.
Por fim, deve, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos bancários de todas as conta bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:34
Determinada diligência
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17/07/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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