TJPB - 0815284-66.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0815284-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelo inventariante, com a anuência dos demais herdeiros, para venda e transferência do imóvel situado na Rua Osvaldo Coutinho Nº 149, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, objeto da matrícula nº 13.776 , em data de 30.09.1981, título anterior Livro 2-K, as fls. 237, sob n° de ordem AV-343-4812, do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Zona Norte desta Capital, eis que foi firmado contrato de promessa de compra e venda e já depositado o sinal.
Parecer do MP no id. 90935512.
De logo, cumpre destacar que, conforme sentença proferida na ação de divórcio do falecido (id. 97260686), apenas 50% do imóvel pertence a JOSÉ GERALDO CARNEIRO, enquanto a outra metade é de propriedade de seu ex-cônjuge MARIA CRISTINE DOS SANTOS CARNEIRO, devendo ser objeto de inventário próprio, já que afastada a partilha conjunta, a teor do despacho do id. 93429502.
Ultrapassado esse ponto, embora a alienação tenha ocorrido ao arrepio de autorização judicial prévia, estando todos os herdeiros e o MP concordes e inexistindo ônus sobre o imóvel (id. 97260687) e nem prejuízo ao espólio, entendo possível o deferimento, até porque, abatido o percentual da corretagem, já houve o depósito judicial em conta vinculada ao inventário da primeira parcela do produto da venda (id. 89646128).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO do id. 89645017, autorizando à inventariante a venda e transferência de 50% do imóvel situado na Rua Osvaldo Coutinho Nº 149, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, objeto da matrícula nº 13.776, em data de 30.09.1981, título anterior Livro 2-K, as fls. 237, sob n° de ordem AV-343-4812, do 2º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Zona Norte desta Capital, de titularidade do falecido, em favor de Deoclécio Ribeiro Duarte e Maria Edilza Firmino da Silva Duarte.
Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, devendo o inventariante, em até 5 dias após a alienação, efetuar o depósito judicial do restante do produto respectivo (abatida a corretagem, deveria corresponder a R$ 61.750,00, enquanto que, de acordo com a guia do id. 89646128, só foi depositado o valor de R$ 58.500,00), posto aquele percentual corresponder a R$ 65.000,00, atribuído ao bem na proposta de compra e venda (id. 89646117).
Advirto ainda que a utilização de qualquer quantia deverá ser precedida da oitiva do MP e autorização judicial, mediante a comprovação de eventuais dívidas/despesas do espólio a satisfazer, sob pena de responsabilidade criminal.
Noutro aspecto, diante do valor que compõe o espólio, possível a conversão em arrolamento comum, na forma do art. 665, do CPC.
Assim, RETIFIQUE-SE A CLASSE PARA ARROLAMENTO COMUM e intime-se o inventariante para ofertar plano de partilha, substituindo o bem alienado pelo produto da venda e observando que, em relação ao herdeiro falecido JOSÉ GERALDO CARNEIRO SEGUNDO, apenas seu espólio deverá ser contemplado, face o interesse fiscal.
Se atendido, ouça-se CHRYSTIANE DOS SANTOS CARNEIRO, em 15 dias.
Após, ao MP.
Ausente impugnação, conclusos para exame quando, se for o caso, será fixado prazo para o pagamento das custas processuais e juntada da certidão negativa atualizada das fazendas.
João Pessoa, 19.8.2024.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
02/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0815284-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 98710865, comprovando o o depósito judicial do restante do produto respectivo da venda do bem, sob pena de responsabilidade criminal.sob pena de remoção/extinção.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
ERIKA FERNANDES COELHO DE SOUZA Analista/Técnica Judiciária -
22/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de JULLIUS DOS SANTOS CARNEIRO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JULLIUS DOS SANTOS CARNEIRO em 06/03/2025 23:59.
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20/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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13/01/2025 12:06
Juntada de Alvará
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13/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:47
Juntada de Alvará
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17/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:35
Deferido o pedido de
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25/07/2024 07:58
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:52
Decorrido prazo de CHRYSTIANE DOS SANTOS CARNEIRO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:47
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/11/2023 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GERALDO CARNEIRO - CPF: *32.***.*66-53 (DE CUJUS).
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07/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ALANY PINHEIRO DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:44
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 07:48
Juntada de
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28/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 12:14
Juntada de Termo de Compromisso
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09/01/2023 12:10
Juntada de Termo de Compromisso
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13/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:06
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:56
Juntada de tomada de termo
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01/09/2022 14:31
Determinada Requisição de Informações
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01/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 07:22
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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