TJPB - 0801966-46.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:46
Decorrido prazo de ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:46
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:45
Decorrido prazo de ELISABETE LAURINDO MENDONCA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801966-46.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE LAURINDO MENDONCA - CPF: *59.***.*44-84 (AUTOR).
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26/05/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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