TJPB - 0835733-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:14
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Indefiro a penhora de veículos com alienação fiduciária, quanto não demonstrada que o valor do bem é superior para garantir o débito executado e o saldo devedor perante a instituição financeira em que o bem está alienado.
A parte exequente para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0835733-60.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais, Títulos de Crédito, Inadimplemento].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU II.
EXECUTADO: ABRAAO MACIEL DA SILVA.
DESPACHO Indefiro os pedido contido na petição retro, pois não compete a este juízo proceder expedição de ofício as repartições públicas na busca por endereço/bens/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do promovido/executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFÍCIO À ANOREG.
NÃO CABIMENTO.
PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não comporta deferimento o pedido de pesquisa de bens do devedor perante a Anoreg/BR, porquanto essa associação, entidade de classe, não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários.
Nesse particular, registra-se que apenas os cartórios de registros de imóveis possuem tais registros. 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito. 3.
Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.TJ-DF 07248479220198070000 DF 0724847-92.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requisição de pesquisa para sobredita finalidade é incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual.
Note-se que nos Juizados Especiais impera a economia na consecução das atividades processuais, portanto não se coaduna com a então sistemática, a expedição de ofícios as repartições públicas, concessionárias de serviços e cartórios extrajudiciais para informar sobre bens/endereço/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do réu, quando tal pesquisa incumbe apenas ao exequente/autor por ser o interessado.
Segue consulta no Sniper e Renajud constando um dos veículos com alienação fiduciária.
Os sistemas disponíveis para realização de pesquisas por parte deste juízo estão sendo consultadas através do Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, razão pela qual indefiro a pesquisa em outros sistemas que não sejam os indicados.
A parte exequente/autor para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Juiz (a) de Direito -
21/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de ABRAAO MACIEL DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de ABRAAO MACIEL DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 22:46
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DONA LINDU II em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:57
Deferido o pedido de
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02/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:59
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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