TJPB - 0805596-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de TARCYANNO SANTOS ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805596-46.2023.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: TARCYANNO SANTOS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado a falar, sobre a impugnação apresentada nos autos, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado, ainda pungou pela renúncia ao excedente que ultrapassa o teto para pagamento de RPV. É o relatório, passo a decidir.
Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, IV, § 2º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Apresentado os valores pelo executado, o exequente não ofereceu resistência concordando com os cálculos trazidos em sede de impugnação.
Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo executado no ID 103507405.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, no ID 103507405, com a devida expedição do Ofício Requisitório em relação ao crédito principal e honorários sucumbenciais, o que faço com base no art.535, parágrafo 2º do CPC.
Ainda, Defiro o pedido de renúncia ao excedente que ultrapasse o montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, referente ao crédito principal (ID 100610761).
Em tempo, Defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 30% (trinta por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 100610763), quando do adimplemento do referido crédito.
Portanto, serão destacados quando do pagamento da RPV, pois não há, na expedição da Requisição de Pequeno Valor, como destacar honorários contratuais, diferente do que se observa quando na confecção de Precatórios.
Expeçam-se os Ofícios Requisitórios relação ao crédito principal e honorários sucumbenciais (RPV's).
Publicada e Registrada eletronicamente.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 01:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 23:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:47
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
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19/10/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:59
Decorrido prazo de TARCYANNO SANTOS ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:24
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:21
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/04/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/04/2023 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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24/04/2023 18:24
Juntada de Decisão
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11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:38
Juntada de Decisão
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13/02/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2023 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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09/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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