TJPB - 0002526-74.2011.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002526-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002526-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação da parte exequente/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002526-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:82185065, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0002526-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002526-74.2011.8.15.2001 [Arrendamento Rural] EXEQUENTE: ARISTOTELES GOMES CAVALCANTE REU: BANCO BV S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
EFEITO INTEGRATIVO.
OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - As inexatidões verificadas nas sentenças de mérito publicadas poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, bem assim via embargos de declaração.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Votorantim S/A, em face da sentença lançada nos autos da Ação Revisional proposta por Aristóteles Gomes Cavalcante, sob o argumento de omissão no tocante à necessidade de compensação dos valores, bem como obscuridade quanto a não incidência dos juros remuneratórios.
Devidamente intimada, a parte adversa não se manifestou, conforme certidão de ID 76722349.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreu omissão no tocante ao pedido de compensação dos valores a serem restituídos ao autor com o saldo devedor decorrente do contrato.
De fato, quando da prestação jurisdicional final, que pôs fim a demanda, este juízo deixou de se pronunciar a respeito, o que implica na necessidade de integração do julgado. É pacífica na jurisprudência a possibilidade de compensação dos valores a seres restituído ao contratante com o saldo devedor pendente junto à instituição financeira contratada, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Vejamos: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Juros remuneratórios.
Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras.
Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 2.
Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante à ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes.
Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 3.
Tarifa de registro de contrato.
Prestação do serviço comprovada.
Precedente do STJ (REsp nº 1.578.553). 4.
Tarifa de avaliação do bem.
Prestação do serviço não comprovada.
Precedente do STJ (REsp nº 1.578.553). 5.
Seguro "Auto Casco".
A legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados em relação ao seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP).
Instituição financeira que não demonstrou ter facultado ao autor a livre escolha de seguradora de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança. 6.
Juros moratórios.
Taxa de 0,27% ao dia (8,10% ao mês) para o período de inadimplência.
Nulidade parcial da cláusula.
Violação ao limite legal e da Súmula 379 do STJ.
Revisão, para que, em período de inadimplência, a incidência dos juros moratórios seja limitada à taxa de 1% ao mês, vedada sua capitalização. 7.
Sentença parcialmente reformada, para determinar a limitação dos juros moratórios legais a 1% ao mês, não capitalizados, bem como determinar a restituição simples dos valores alusivos à tarifa de avaliação do bem, e ao prêmio referente ao seguro prestamista, com correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), facultando-se ao réu a compensação entre o indébito a restituir e o saldo devedor do contrato.
Verbas sucumbenciais distribuídas igualitariamente entre as partes, diante do decaimento em proporções equivalentes em relação aos pedidos.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1058454-94.2022.8.26.0224; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) Possível, portanto, a compensação.
De outra banda, não há que se falar em obscuridade quanto a exclusão das verbas moratórias, remuneratórias e multa contratual, pois a matéria foi expressamente tratada e fundamentada, além de estar explícita no dispositivo da sentença.
Neste ponto, pretende o embargante a modificação do julgado, rediscutindo-se o mérito, o que não se faz possível em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para reconhecer a omissão apontada e supri-la conforme fundamentos desta decisão, valendo-me do efeito integrativo dos presentes aclaratórios, para facultar ao réu a compensação dos valores a serem restituídos aos autos com o saldo devedor pendente no contrato.
P.I.C.
Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 26/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:58
Determinada diligência
-
11/05/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 09:52
Determinada diligência
-
22/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 03:11
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 03:20
Decorrido prazo de ARISTOTELES GOMES CAVALCANTE em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 02:36
Decorrido prazo de BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 11:31
Processo migrado para o PJe
-
17/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 03/2020 17:19 TJECZ16
-
17/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2020 NF 01/20
-
17/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 17: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2020
-
17/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 03/2020 MIGRACAO PJE
-
27/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2020
-
27/02/2020 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 27: 02/2020
-
19/12/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 12/2019
-
12/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2019
-
12/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2019 NF 67/19
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
11/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019 P001317192001 19:05:01 BFB LEA
-
11/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019 P041406182001 19:05:01 BFB LEA
-
22/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2019 P001317192001 16:49:46 BFB LEA
-
17/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 09/2018 DA CONTADORIA
-
05/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P041406182001 18:03:01 BFB LEA
-
10/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2018
-
10/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 10: 07/2018
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 20: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
23/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 10/2017
-
19/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2017 NF 117/1
-
19/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 15/08/2017 PA01511172001 18:
-
13/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2017
-
11/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2017 NF 71/17
-
13/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2017
-
01/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 23/02/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 02/2017 C/ PETIçãO
-
23/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 23/02/2017 PA01511172001
-
24/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/10/2016 008962PB
-
15/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016
-
13/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016 NF 88/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
08/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2014 AUTOS CLS.
-
31/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2014 AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIçA
-
27/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 02/2014 JUNTADA CONTRA RAZOES
-
25/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2014 8962PB
-
12/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/02/2014 008962PB
-
10/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2014 NF 04 PUBLICADA
-
06/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2014 NF 04/14
-
06/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 02/2014 NF 004 EXPEDIDA 06/02/14
-
17/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
-
17/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2013 AUTOS DEVOLVIDO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2011 AUTOS DEVOLVIDOS/SUSPENSO
-
23/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2013 JUNTADA DE PETIÇÃO
-
02/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2013 NF 98/13 PUBLICADA
-
31/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 07/2013 NF 98 EXPEDIDA
-
11/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013 NF EXPECA-SE
-
20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 05/2013 JUNTADA APELAÇÃO E PREPARO
-
30/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 04/2013
-
26/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 04/2013 NF/55 EXPEDIDA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 21: 01/2013 SENTENCA REGISTRADA L1/13 R40
-
17/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17092012
-
18/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16072012 NF 92: 12
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29052012 REU
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29052012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1286] - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA 29052012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 20042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 02042012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29032012
-
29/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22032012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24022012
-
22/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22022012 NF 21: 12
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05102011
-
03/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03102011 NF 152: 11
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 27092011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092011
-
23/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23092011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12102011
-
12/09/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 12092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 24102011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 30062011
-
28/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062099
-
28/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28062011
-
17/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17082011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15062011 NF 84: 11
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13062011
-
13/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10062011
-
10/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10062011
-
26/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052011
-
26/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052011
-
26/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052011
-
26/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17052011 NF 64: 11
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19042011
-
19/04/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 19042011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25042011
-
25/03/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 25032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 150302011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032011
-
01/03/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01032011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17012011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13012011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012011
-
07/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07012011 JPAH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2011
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814863-42.2023.8.15.2001
Polliana Cavalcanti de Albuquerque Nunes...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Tatiana Ferreira de Carvalho Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 18:44
Processo nº 0826997-92.2020.8.15.0001
Josefa Tania Mangueira Rodrigues
Sindicato dos Auditores Fiscais Tributar...
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 08:44
Processo nº 0839684-18.2020.8.15.2001
Hailton Pereira do Nascimento
Carlos Wilson Guedes Chaves
Advogado: Rogerio Dunda Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 00:05
Processo nº 0801815-51.2023.8.15.0211
Luiz Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 23:19
Processo nº 0856450-78.2022.8.15.2001
Condominio Park Cowboy
Cristiane Lourenco da Silva Guedes
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 12:43