TJPB - 0856450-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:30
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 08:24
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856450-78.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK COWBOY Advogados do(a) EXEQUENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 Promovido(a): EXECUTADO: CRISTIANE LOURENCO DA SILVA GUEDES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DESPACHO Vistos, etc.
Concedo mais um prazo de 05 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK COWBOY em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856450-78.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK COWBOY Advogados do(a) EXEQUENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 Promovido(a): EXECUTADO: CRISTIANE LOURENCO DA SILVA GUEDES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente alegou a existência de excesso na execução sob o argumento de que foram incluídas, no valor da condenação, as parcelas vincendas.
Alega que o valor devido é R$ 8.203,10, havendo excesso na execução de R$ 5.814,52 (id. 78195201).
Junta planilhas do valor que entende devido (id. 78195201 - Pág. 3).
Determinou-se a intimação do autor para manifestar-se sobre a alegação de excesso (id. 79469112), contudo, ele deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
A parte executada alega que foram incluídas, no valor da condenação, as parcelas vincendas.
Alega que o valor devido é R$ 8.203,10, havendo excesso na execução de R$ 5.814,52.
O valor da condenação fixado na sentença foi de R$7.191,62 (id. 74733120).
Verifico que o valor executado pela promovida, de fato, excede o que foi estabelecido no título executivo extrajudicial.
Isso porque, o valor atualizado até a data da impugnação pelo executado, já acrescido da multa de 10% é de R$9.023,41.
A exequente, antes mesmo de ter decorrido o prazo legal de 15 dias para pagamento, executou o montante de R$ 9.113,88 (id. 75473959).
Desse modo, infere-se que há evidente excesso.
Denoto que não é possível incluir na execução de título judicial as parcelas vincendas, se na sentença não constou, de forma expressa, a condenação do réu ao pagamento delas, além do montante fixado.
Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
VERBA ESTRANHA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO.
ALCANCE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O cerne da questão trazida à rubrica diz respeito à possibilidade, ou não, de inclusão de prestações sucessivas e vencidas após a homologação do acordo entabulado entre as partes. 2.
A transação, devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, põe fim ao litígio. 3.
Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. 4.
A transação, como ato de vontade das partes, na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações previstas.
Assim, uma vez homologada, não há que se falar em inclusão de prestações sucessivas no tocante as taxas condominiais vencidas após o acordo, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança. 5.
No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo.
Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Dessarte, entendo que os cálculos indicados pela executada estão no diapasão da coisa julgada (id. 78195201 - Pág. 3).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos da executada (id. 78195201 - Pág. 3) para fixar como devido à parte exequente o valor de R$ 8.203,10 (oito mil, duzentos e três reais e dez centavos), sobre o qual deve incidir a multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, CPC, diante do inadimplemento no prazo legal, ficando o valor a ser executado na quantia de R$ 9.023,41 (nove mil e vinte de três reais e quarenta e um centavos), sobre a qual, abatendo-se a quantia já recebida de R$ 7.865,37(sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme alvarás dos ids80806419 e80806439 ., tem-se um saldo remanescente de R$ 1.158,04 (hum mil, cento e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
INTIME-SE a parte Executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.158,04(hum mil, cento e cinquenta e oito e quatro centavos) em 05 dias, sob as penas da Lei.
Não realizado o pagamento no prazo acima, intime-se a parte autora para indicar bens penhoráveis da parte ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:47
Outras Decisões
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK COWBOY em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:10
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 13:10
Juntada de Alvará
-
18/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 10:56
Não recebido o recurso de CRISTIANE LOURENCO DA SILVA GUEDES - CPF: *41.***.*08-07 (EXECUTADO).
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK COWBOY em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2023 16:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0856450-78.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK COWBOY Advogados do(a) EXEQUENTE: PALOMA FERREIRA VASCONCELOS - PB30667, KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045, RHANNA RITA MIRANDA ELIZIARIO - PA29444 Promovido(a): EXECUTADO: CRISTIANE LOURENCO DA SILVA GUEDES Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Realizou-se a penhora online (Sisbajud) (id. 77119210).
A executada requereu o desbloqueio de todo o valor penhorado, por se tratar de verba impenhorável (aposentadoria) e alegou que a conta bancária é de titularidade conjunta (id. 77868861).
Juntou cópia de contracheque (id. 77868866).
Determinou-se a intimação da executada para provar a impenhorabilidade dos valores atingidos e a titularidade conjunta da conta-corrente (id. 77954857).
Sisbajud frutífero de R$ 14.017,62 (id. 77954865).
A executada apresentou embargos à execução sob o argumento de que há excesso de R$ 5.814,52 na execução; que o valor adequado seria R$ 8.203,10; que o excesso se dá pela inclusão no cumprimento de sentença das parcelas vincendas, sem que haja tal determinação judicial na sentença (id. 78195201).
Juntou cópia do contrato de abertura de conta-corrente (id. 78195206), cópia dos extrato bancário do mês de 06/2023 (id. 78195208), junta planilha dos valores que entende devido (id. 78195209).
Na decisão de id. 78235749, reconheceu-se a impenhorabilidade do montante de R$ 6.177,97 e determinou-se a expedição de alvará à exequente do valor remanescente bloqueado de R$ 7.839,65 e de R$ 25,72.
A executada opôs embargos de declaração sob o argumento de a decisão de id. 78235749 possui contradição e omissão, na medida em que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta-corrente.
Juntou documentos (id. 78623988. id. 78623989, id. 78623990 e id. 78623991).
Vieram-me os autos conclusos.
Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
No caso concreto, após o bloqueio dos valores, a parte executada foi intimada para manifestar-se sobre a constrição bem como para demonstrar a titularidade conjunta da conta bancária afetada.
Intimada, a executada apenas fez prova da impenhorabilidade em relação a uma parcela do valor atingido pelo bloqueio e não sobre todo o montante.
Ademais, no primeiro momento em que lhe foi oportunizada a manifestação nos autos, a exequente trouxe cópia de apenas um contracheque, sem detalhar a suposta existência de numerário maior afetado pela impenhorabilidade.
Denoto que, na hipótese, a demonstração dos extratos bancários após a decisão está abarcada pela preclusão temporal.
Isso porque, em relação à primeira, foi aberto o prazo de cinco dias para a comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos, contudo, ele decorreu com a demonstração da impenhorabilidade de parte dos valores apenas.
Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial, às contas-correntes conjuntas, aplica-se as regras concernentes ao condomínio, por haver mais de um titular.
Sendo assim, os titulares de conta conjunta não figuram como devedores solidários e o saldo da conta conjunta é compreendido como um bem divisível, sendo ônus da parte demonstrar o patrimônio de cada titular, sob pena de incidir a presunção relativa de rateio dos valores.
Nesse sentido é a jurisprudência: […] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que cotitulares de conta conjunta não ostentam a condição de devedores solidários e o saldo mantido conta conjunta caracteriza um bem divisível, aplicando-se as regras atinentes ao condomínio em razão da cuja cotitularidade, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário. 2.1.
Nesse sentido, o STJ, no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 12), julgado em 15/6/2022, fixou a seguinte tese: "É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. (STJ, REsp 1.610.844/BA, Rel.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/06/2022). 2.3.
No caso dos autos, nada indica que a obrigação executada contra o agravante possa também ser atribuída ao cotitular da conta.
Por isto, o valor depositado na conta deve ser tido como de propriedade de ambos os titulares da conta, e a penhora deve incidir somente em 50% (cinquenta por cento) daquele valor. (Acórdão 1628224, 07205772020228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a promovida apenas trouxe aos autos provas da impenhorabilidade do montante de 6.177,97, como sendo proventos de aposentadoria do cotitular Damião Lourenço dos Santos, sendo presumível que o restante do valor de propriedade da executada e penhorável.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Expeça-s alvará em favor do Exequente, conforme decisão do id78235749, expedindo-se alvarás do valor de R$ 7.839,65 e R$ 25,72 para a parte exequente, conforme transferencia efetivada através do Sisbajud Os embargos à execução devem ser recebidos como simples petição, visto que não seguro o Juízo(Enunciado 117 do FONAJE), porém como alegada matéria de ordem pública, ou seja, a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas na execução de sentença de débito condominial, deve ser conhecida pelo Juízo.
Intimem-se ambas as partes desta decisão e a parte exequente para se manifestar sobre a alegação de excesso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:07
Outras Decisões
-
25/08/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:19
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANE LOURENCO DA SILVA GUEDES em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE LOURENCO DA SILVA GUEDES em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2023 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/03/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 23:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/03/2023 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2022 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854415-48.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Junot Lacet de Barros
Advogado: Luiz Rodrigues de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 14:58
Processo nº 0814863-42.2023.8.15.2001
Polliana Cavalcanti de Albuquerque Nunes...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Tatiana Ferreira de Carvalho Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 18:44
Processo nº 0826997-92.2020.8.15.0001
Josefa Tania Mangueira Rodrigues
Sindicato dos Auditores Fiscais Tributar...
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2023 08:44
Processo nº 0839684-18.2020.8.15.2001
Hailton Pereira do Nascimento
Carlos Wilson Guedes Chaves
Advogado: Rogerio Dunda Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2020 00:05
Processo nº 0801815-51.2023.8.15.0211
Luiz Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 23:19