TJPB - 0854415-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:43
Juntada de Informações
-
12/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:24
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854415-48.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JUNOT LACET DE BARROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE.
Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Cobrança contra JUNOT LACET DE BARROS, ambos igualmente qualificados na exordial.
Por meio de petição de ID 80845384, a parte suplicante pugnou pela desistência da ação, bem como pela baixa, se houver, no REANAJUD e SERASA. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do art. 485, §4º do CPC, a exigência de consentimento do réu.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
GN No caso em disceptação, a parte demandada não foi citada, não havendo que se falar em triangularização, razão pela qual não se aplica as disposições do artigo suso mencionado.
Isto posto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Em havendo bloqueio do veículo junto ao RENAJUD autorizo, desde logo, que seja efetuado o desbloqueio e baixa de eventuais restrições judiciais que houverem.
Recolham-se eventuais os mandados pendentes.
Custas iniciais recolhidas e sem honorários.
P.R.I.1 João Pessoa, 04 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
04/03/2024 17:30
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 17:30
Determinada diligência
-
04/03/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854415-48.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro, em parte, o pedido de ID 73420703, apenas no que tange à concessão de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, indeferindo a consulta RENAJUD, tendo em vista não estar regularizada a inicial. 2.
Desse modo, intime-se o banco demandante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, corrigindo o respectivo polo passivo, na forma do art. 319, inc.
II, c/c o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 12 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
12/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:32
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
16/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 12:55
Determinada diligência
-
10/11/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2022 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833636-38.2023.8.15.2001
Julio Cesar Costa Menezes
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 04:23
Processo nº 0818295-50.2015.8.15.2001
Manoel Paulino de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2015 10:49
Processo nº 0819831-23.2020.8.15.2001
Girlene Pereira Aquino
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2020 18:50
Processo nº 0001609-40.2013.8.15.0011
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lucia dos Reis Goncalves
Advogado: Danuzia Ferreira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00
Processo nº 0818216-76.2023.8.15.0001
Reginaldo Santos da Silva
Technical Solucoes em Informatica LTDA -...
Advogado: Valeria Francialy Silva Ricarte Rodrigue...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 12:00