TJPB - 0819831-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 21:28
Juntada de informação
-
17/04/2025 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:19
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 22:14
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2025 22:14
Determinada diligência
-
27/02/2025 22:14
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/11/2024 21:38
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 21:37
Juntada de informação
-
19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819831-23.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
11/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819831-23.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIRLENE PEREIRA AQUINO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos para perícia contábil o qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados segundo laudo pericial ID 84584860 dos autos.
Tendo em vista que os valores já se encontram depositados ( ID 80383675) intime a parte autora para apresentação dos dados e expedição dos alvarás.
Por fim, intime o promovido para recolhimento das custas finais, devendo ser juntado a guia, no prazo de dez dias.
Apresentados os dados bancarios do autor, expeça-se alvará e sendo paga as custas, arquive-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/08/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 22:35
Determinada diligência
-
20/08/2024 22:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
24/04/2024 22:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 22:43
Juntada de informação
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. -
26/01/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:23
Juntada de cálculos
-
25/01/2024 11:31
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 16:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:13
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819831-23.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIRLENE PEREIRA AQUINO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais.
Honorários periciais pagos, remeta os autos para realização da perícia, no prazo de 10 dias.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23113017433368500000078068723, Documento de Comprovação: 23113017433293400000078068722, Documento de Comprovação: 23113017433207200000078068720, Documento de Comprovação: 23113017433137400000078068719, Petição: 23113017433072000000078068718, Decisão: 23112821343714500000077943658, Decisão: 23112821343714500000077943658, Informação: 23110112041493100000076763856, Comunicações: 23101823015504700000076093312, Petição: 23101823015470300000076093311] -
12/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:55
Determinada diligência
-
05/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 21:34
Nomeado perito
-
01/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:04
Juntada de informação
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819831-23.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: GIRLENE PEREIRA AQUINO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
21/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:46
Determinada diligência
-
21/09/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:23
Juntada de informação
-
27/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
14/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:44
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 23:00
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2022 22:35
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 19:54
Juntada de informação
-
04/02/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:37
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:35
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
26/10/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 01:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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