TJPB - 0802404-43.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 19:13
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ERMINIO NUNES LOPES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802404-43.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ERMINIO NUNES LOPES REU: BANCO BRADESCO Visto etc.
ERMINIO NUNES LOPES, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO, igualmente qualificado..
Na petição de ID 78267628, o autor formulou pedido de desistência da ação.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os juizados especiais foram instituídos para julgar causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95), admitindo-se a desistência da ação a qualquer tempo, mesmo após a citação da parte ex adversa, consoante previsão no enunciado 90 do FONAJE.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:00
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/08/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2023 09:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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21/07/2023 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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