TJPB - 0849541-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA GUEDES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 20:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0849541-83.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR, JESSICA FERNANDA GUEDES DA SILVA RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/11/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA GUEDES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849541-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR, JESSICA FERNANDA GUEDES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/10/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 15:40
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2024 11:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/08/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA GUEDES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849541-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR, JESSICA FERNANDA GUEDES DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/06/2024 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 18:39
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0849541-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR, JESSICA FERNANDA GUEDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYANE BEZERRA FERNANDES - PB22800 Advogado do(a) AUTOR: THAYANE BEZERRA FERNANDES - PB22800 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:40
Juntada de comunicações
-
18/01/2024 15:39
Juntada de comunicações
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/12/2023 00:04.
-
04/12/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:07
Juntada de Decisão
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/11/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/11/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/09/2023 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 06:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849541-83.2023.8.15.2001 AUTOR: SERGIANO FARIAS DE AGUIAR JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e incluir o segundo passageiro no polo ativo da demanda e demais documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/09/2023 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 00:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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