TJPB - 0819249-43.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2024 07:22
Juntada de comunicações
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12/04/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
11/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
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28/03/2024 02:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2024 19:02
Juntada de Petição de informação
-
22/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 20:56
Juntada de
-
22/03/2024 18:02
Juntada de Alvará
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22/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819249-43.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado do agravo, apenas a quantia de R$ 366,30 já transferida deve ser levantada pela parte exequente.
Expeça-se alvará observando dados de Id 85720507.
Para levantamento da quantia de R$ 1.219,94 já transferida para conta judicial, fica o executado Roberto intimado para, em até 30 dias, informar dados bancários.
Fica o autor intimado para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, objetivando a satisfação de seu crédito.
Nada sendo apresentado, autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/03/2024 00:13
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819249-43.2019.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada, apresar de regularmente intimada, não efetuou o pagamento do débito exequendo.
Em razão disso, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
No Id. 79494019, o executado ROBERTO DANTAS DE CASTRO alegou que a ordem em comento bloqueou o importe de R$ 704,20 (setecentos e quatro reais e vinte centavos), que corresponde a parte do salário que recebe da Prefeitura de São João do Rio do Peixe/PB e, portanto, trata-se de quantia impenhorável; que a ordem em menção também alcançou o valor de R$ 1.219,24 (um mil duzentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), que se refere a valor oriundo de um empréstimo firmado para comprar remédios para realizar tratamento de saúde, montante este que também é impenhorável.
Na peça referida, a executada FRANCIMEIRY DANTAS LIMA DE CASTRO sustentou que o bloqueio via Sisbajud atingiu o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), relativo ao pagamento do Bolsa Família, que também corresponde a quantia impenhorável.
Os executados também sustentaram que de acordo com o entendimento do STJ, são impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Diante de tais considerações, a parte executada pugnou pelo desbloqueio dos valores anteriormente indicados.
Subsidiariamente, pleiteou pela manutenção do bloqueio de apenas 30% destas quantias e consequente liberação do importe remanescente.
A parte exequente foi intimada para falar sobre tal impugnação, mas manteve-se silente.
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
De início, ressalto que o art. 833, X, do CPC prevê, de forma clara, que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Dessa forma, não cabe ao julgador ampliar a incidência de tal norma para situação não elencada pelo legislador.
Ressalto, ainda, que o entendimento do STJ citado pela parte executada não se trata de tese firmada em recurso repetitivo, de forma que não há que se falar na imperatividade de sua aplicação.
Assim, entendo que, com base em tal fundamento, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada pelos executados.
Analisando o extrato acostado no Id. 79494021 - Pág. 1, vejo que em 31/08/23 consta uma transferência oriunda da conta salário para a conta corrente, no valor de R$ 849,62, que corresponde ao valor recebido pelo executado Roberto, a título de salário, da Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe referente ao mês de agosto de 2023, conforme é possível observar do documento de Id. 79494024.
No mesmo dia, o importe de R$ 704,20 foi bloqueado em tal conta corrente.
Evidente, portanto, que o bloqueio em comento alcançou parte do salário do executado Roberto.
Todavia, tenho que o pedido formulado pelo referido executado (quanto ao valor em análise) não deve ser acolhido em sua integralidade.
Inobstante o artigo 833, IV, do CPC/2015 indique os salários, soldos e proventos como impenhoráveis, vem se entendendo pela mitigação desta norma.
A impenhorabilidade salarial foi estabelecida pelo legislador para proteger a subsistência do devedor, para evitar que todo o valor recebido a título de salário fosse penhorado, ficando ele sem ter um mínimo para sobreviver.
A jurisprudência vem flexibilizando esta regra e admitindo a penhora de forma a garantir o direito do credor e a subsistência digna do devedor.
Assim, ponderando os interesses em conflito, quais sejam, o direito do credor à satisfação do seu crédito e o mínimo existencial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara o devedor, entendo que a impenhorabilidade de rendimentos não mais se reveste de caráter absoluto, sendo possível a constrição desde que respeite o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento do devedor.
Analisando o documento de Id. 79494024, vejo que o salário do executado Roberto corresponde a um valor líquido de R$ 1.320,00.
Deduzindo desse valor a quantia de R$ 99,00, que se trata de desconto obrigatório (INSS), conforme apontado no contracheque em análise, chega-se ao importe de R$ 1.221,00 (um mil duzentos e vinte e um reais) e, 30% deste valor corresponde a R$ 366,30.
Pelos motivos já expostos anteriormente, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 366,30.
Diante de tais considerações, com relação ao bloqueio de R$ 704,20 efetuado na conta do executado Roberto, acolho parcialmente o pedido formulado na peça de Id. 79494019 para: - manter a penhora do montante de R$ 366,30 (trezentos e sessenta e seis reais e trinta centavos). - efetuar a liberação do valor de R$ 337,90 (trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos); - os comprovantes seguem anexos.
Com relação ao bloqueio do valor de R$ 1.219,24, também realizado na conta do executado Roberto, entendo que não há como acolher o pedido de liberação.
No Id. 79494025, consta cópia do contrato de mútuo firmado entre o executado Roberto e Maria de Fátima Cavalcante Luna, do valor de R$ 1.350,00.
No extrato de Id. 79494021, é possível observar que o valor em comento foi depositado na conta corrente do executado no dia 04/09/2023 e que, no mesmo dia, o valor de R$ 1.219,24 foi bloqueado, alcançando parte do importe oriundo do empréstimo em comento.
Acontece que não é possível reconhecer impenhorabilidade deste último valor, vez que, diferentemente do alegado pelo executado, os valores decorrentes de empréstimo, em regra, não são protegidos pela impenhorabilidade, por não estarem abrangidos pelas expressões vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, previstas no art. 833, IV, do CPC.
Outrossim, não consta nos autos evidência de que o importe obtido por meio do empréstimo seria destinado ao sustento do devedor e de sua família.
Em consonância com tal entendimento, trago o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PENHORABILIDADE.
REGRA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se os valores oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade atribuída aos salários, proventos e pensões, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. 3.
A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora. 4.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família. 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou a necessidade do empréstimo para a manutenção do devedor e da sua família, limitando-se a concluir pela possibilidade da penhora do numerário em conta bancária, não havendo nos autos elementos que permitissem ao julgador verificar a condição financeira do devedor. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1820477 DF 2019/0170723-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Diante disto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.219,24.
Outrossim, entendo que, com relação a tal importe, inexiste fundamento jurídico para manter o bloqueio de apenas 30% deste valor, motivo pelo qual também INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido elo executado Roberto.
Nesta data, procedi à transferência do valor em comento para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Passo à análise do pedido de desbloqueio do valor de R$ 650,00 efetuado na conta da executada Francimeiry, que alega que tal quantia corresponde a importe recebido a título de bolsa família.
A partir dos extratos apresentados no Id. 79494042, verifico que a executada Francimeiry é beneficiária do programa social Bolsa Família e que, no dia 19/09/2023, foi creditado em sua conta da Caixa Econômica Federal o valor de R$ 650,00.
Acontece que tal benefício foi alcançado pelo bloqueio realizado por este juízo no dia 20/09/2023, conforme é possível observar do extrato de Id. 79494042 - Pág. 6 e a partir da consulta realizada, nesta data, ao Sisbajud.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O benefício denominado de "Bolsa Família" é um programa de proteção social fomentado pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, enquadra-se no dispositivo acima transcrito.
Ocorre que, em que pese a impenhorabilidade regulada pelo direito processual não ser absoluta, entendo que a constrição da quantia em análise revela-se descabida.
O Programa Bolsa Família foi instituído pelo Estado para transferir renda direta às famílias em situação de pobreza, objetivando impulsionar a recuperação da situação de vulnerabilidade em que se encontram.
O programa objetiva garantir a essas famílias o direito à dignidade humana, possibilitando que tenham o mínimo acesso à alimentação, educação e saúde.
Nesse contexto, entendo que a penhora do benefício social recebido pela executada estará violando o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.
Diante de tais considerações, neste ponto, acolho a impugnação de Id. 79494019 e reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 650,00, relativo à verba assistencial (bolsa-família) recebida pela executada Francimeiry, o que faço com base no art. 833, IV, do CPC.
Procedo ao desbloqueio da quantia em comento.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para fins de levantamento da quantia hoje transferida para conta judicial (R$ 366,30 e R$ 1.219,24).
Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 05 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
05/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:31
Outras Decisões
-
24/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS DE CASTRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCIMEIRY DANTAS LIMA DE CASTRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de DANYLLO WAGNER ALBUQUERQUE em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 07:17
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819249-43.2019.8.15.0001 DESPACHO Fica o advogado subscritor da peça de Id. 79494019 para, em até 10 (dez) dias, juntar procuração outorgada pelo executado ROBERTO DANTAS DE CASTRO.
Com a juntada de tal procuração, intime-se a parte exequente para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a impugnação de Id. 79494019 e os documentos que a acompanham.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:19
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 13:27
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCIMEIRY DANTAS LIMA DE CASTRO em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:58
Juntada de
-
11/03/2023 08:01
Juntada de Ofício
-
10/03/2023 14:28
Juntada de
-
10/03/2023 14:24
Juntada de
-
08/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:15
Juntada de
-
15/02/2023 19:11
Juntada de Alvará
-
15/02/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:14
Outras Decisões
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:25
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2023 09:39
Juntada de comunicações
-
26/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 07:57
Juntada de comunicações
-
26/01/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 22:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
03/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:41
Juntada de
-
19/12/2022 07:55
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:22
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 09:59
Juntada de comunicações
-
02/12/2022 08:01
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 14:48
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 14:48
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 14:48
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 11:48
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 11:48
Juntada de Alvará
-
01/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:40
Juntada de comunicações
-
30/11/2022 23:26
Juntada de Alvará
-
30/11/2022 17:05
Deferido o pedido de
-
25/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 03:15
Decorrido prazo de DANYLLO WAGNER ALBUQUERQUE em 20/04/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:59
Juntada de diligência
-
16/10/2021 11:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/10/2021 11:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/10/2021 12:39
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 10:50
Juntada de Petição de informação
-
14/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:37
Outras Decisões
-
06/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:00
Juntada de Petição de informação
-
22/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 10:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/03/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/03/2021 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 00:59
Decorrido prazo de FRANCIMEIRY DANTAS LIMA DE CASTRO em 05/03/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2020 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS DE CASTRO em 16/12/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 14:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2020 23:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2020 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 08:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 21:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 21:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 10:53
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS DE CASTRO em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 04:08
Decorrido prazo de FRANCIMEIRY DANTAS LIMA DE CASTRO em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 00:32
Decorrido prazo de DANYLLO WAGNER ALBUQUERQUE em 04/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2019 22:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2019 08:30
Conclusos para julgamento
-
09/10/2019 01:29
Decorrido prazo de FRANCIMEIRY DANTAS LIMA DE CASTRO em 08/10/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS DE CASTRO em 10/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2019 15:11
Audiência mediação realizada para 12/09/2019 14:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/09/2019 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 16:13
Audiência mediação designada para 12/09/2019 14:40 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/09/2019 15:45
Recebidos os autos.
-
11/09/2019 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
27/08/2019 18:26
Decorrido prazo de DANYLLO WAGNER ALBUQUERQUE em 20/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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