TJPB - 0852606-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852606-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido formulado no ID 114786281 determino a renovação do mandamento citatório, desta feita por meio de oficial de justiça.
Diligências pela parte autora.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
20/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 22:51
Determinada diligência
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09/08/2025 22:51
Deferido o pedido de
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30/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0852606-86.2023.8.15.2001 Vistos etc. 1.
Estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2.
CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3.
Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
João Pessoa, data/assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª VC -
12/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO ARAGAO RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 12:32
Expedição de Carta.
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0852606-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido de id 90910093.
CITE-SE.
Diligências pela Exequente.
Int.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/09/2024 12:08
Determinada a citação de LEONARDO ARAGAO RODRIGUES - CNPJ: 22.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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28/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852606-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 90380956, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852606-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:03
Determinada diligência
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20/02/2024 09:03
Deferido o pedido de
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10/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0852606-86.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que o advogado signatário da inicial possui inscrição principal nos quadros da OAB na Seccional do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, através de simples consulta no PJE, percebe-se que o referido advogado possui dezenas de ações em trâmite no Estado da Paraíba, no entanto, não informou sua inscrição suplementar na respectiva Seccional, em nítida violação ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim determina: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 2.
Ante o exposto, intime-se o advogado da parte autora para regularizar sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a inscrição suplementar na OAB/PB, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para análise da petição inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
21/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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