TJPB - 0818216-76.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 20:19
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:06
Juntada de Petição de cota
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20/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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20/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:05
Outras Decisões
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19/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
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27/09/2023 05:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Fica a autora condenada nas custas processuais, estando condicionado o ajuizamento de nova demanda à quitação das custas do presente feito.
Considerando o disposto no artigo 394 do Código de Normas do TJPB, com nova redação dada pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei Estadual 9710/2010, que fixa o limite para valores serem executados judicialmente, determino: 1.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas. (se já intimado, desconsiderar essa determinação e passar para o cumprimento do item 2). 2.
Nos termos do artigo 394, §4º do Código de Normas, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (6 salários mínimos), proceda-se com inscrição do débito junto ao SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Na impossibilidade de acesso ao sistema, oficie-se.
P.R.I.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
21/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/07/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/09/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/06/2023 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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