TJPB - 0800369-19.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 04:23 Decorrido prazo de JANECLEIA MARINHO DA SILVA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 04:23 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:12 Publicado Expediente em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 01:12 Publicado Expediente em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
 
 Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800369-19.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: JANECLEIA MARINHO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO JANECLEIA MARINHO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, titular de conta bancária junto à instituição demandada para recebimento de seus vencimentos, e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
 
 Não quantificou o valor dos descontos alegados.
 
 Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e indenização por danos morais.
 
 Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia CNH; procuração assinada pela parte, com declaração de pobreza e contrato de honorários, Extrato de: Agência: 2007 | Conta: 28754-7 | Movimentações entre: 08/10/2019 e 25/10/2019, com UMA cobrança no valor de R$ 21,60; comprovante de residência em nome da mãe.
 
 A gratuidade judiciária foi concedida no ID 87555085.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de de prescrição trienal.
 
 No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado.
 
 Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
 
 Juntou termo de adesão assinado pela parte, extrato e outros documentos (ID 91135002 e seguintes).
 
 No ID 91388687, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, e informou que não tinha mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
 
 Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 93003691, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 93937608.
 
 No ID 98145129, a parte demandada insistiu na oitiva da parte autora.
 
 Eis o relatório necessário.
 
 Passo a decidir.
 
 I - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
 
 Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
 
 Destarte, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente.
 
 Assim, considerando que os descontos alegados foram realizados dentro do prazo quinquenal da propositura da ação, REJEITO A PREJUDICIAL arguida.
 
 Do julgamento antecipado do mérito O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
 
 DO MÉRITO - Sobre a cobrança das tarifas mediante contratação No tocante às cobranças realizadas após a assinatura do contrato de abertura de conta bancária, inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, que dispensa que o beneficiário seja titular de conta bancária.
 
 Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal ( https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario): "O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético.
 
 Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores.
 
 Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques.
 
 Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site.
 
 Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135.
 
 Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração." Dessa forma, vê-se que, na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige à agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento.
 
 Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se à terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social.
 
 Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: "Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco.
 
 Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento.
 
 Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora." Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario).
 
 Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058, de 15/15/2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente.
 
 Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito à vista (conta corrente).
 
 Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta.
 
 Vejamos: A respeito da conta depósito à vista, o artigo 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil já foi transcrito acima.
 
 Isso é dizer, conforme regramento estabelecido pelo BACEN, que o pacote de serviços poderá ser livremente pactuado entre as partes.
 
 E, no caso em apreço, houve regular adesão à cesta de serviços, em 16/07/2019, conforme termo de adesão juntado pela parte promovida (ID. 91135005).
 
 Além disso, o promovido demonstrou a utilização de serviços, pela parte autora, não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
 
 Da análise do extrato bancário anexado aos autos, comprova-se que a autora não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos, realizando outras operações financeiras.
 
 Assim, no que pese a parte autora alegar a abertura de conta perante o demandado para recebimento de seus vencimentos, no momento em que deu a sua conta bancária movimentações diversas, utilizando a referida conta para a realização de compras e transferências (ID. 91135003), deu margem ao demandado para a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
 
 Ademais, é importante frisar que no citado termo – cláusula n. 7 – há expressa menção de que o cancelamento da adesão à cesta de serviços poderá ser solicitada pelo cliente nos mesmos canais disponíveis de contratação do serviço.
 
 Portanto, se a parte autora pretendia utilizar apenas os serviços essenciais e não mais utilizar aqueles contemplados na cesta de serviço contratada, bastaria cancelar junto ao banco promovido.
 
 Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada.
 
 Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado.
 
 Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria.
 
 Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial.
 
 Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
 
 Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, CPC.
 
 Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIMEM-se.
 
 Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe.
 
 Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Alagoinha, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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                                            21/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/11/2024 10:30 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            23/08/2024 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 01:34 Decorrido prazo de JANECLEIA MARINHO DA SILVA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 01:12 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 11:03 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            17/07/2024 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2024 00:43 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 22:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/05/2024 10:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2024 09:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            23/03/2024 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2024 09:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANECLEIA MARINHO DA SILVA - CPF: *47.***.*59-31 (AUTOR). 
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                                            02/02/2024 15:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/02/2024 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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