TJPB - 0801278-76.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801278-76.2025.8.15.0731 Autor: FRED WILLIAM DE BRITO DUTRA Ré(u): MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:53
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 04:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801278-76.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro, Seguro, Enriquecimento sem Causa, Atos Unilaterais] AUTOR: FRED WILLIAM DE BRITO DUTRA REU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801278-76.2025.8.15.0731 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FRED WILLIAM DE BRITO DUTRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para IMPUGNAR OS ED NO PRAZO DE 05 DIAS.
Advogado do(a) AUTOR: ELIZANE VERUSCA SILVEIRA BARRETO - PB28646 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CABEDELO-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, ARIADNA ALVES DE SOUSA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZANE VERUSCA SILVEIRA BARRETO em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0801278-76.2025.8.15.0731 Autor: FRED WILLIAM DE BRITO DUTRA Ré(u): MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:46
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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09/05/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:47
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:47
Decorrido prazo de ELIZANE VERUSCA SILVEIRA BARRETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 20:47
Decorrido prazo de FRED WILLIAM DE BRITO DUTRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:32
Juntada de informação
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10/04/2025 11:31
Juntada de informação
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10/04/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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04/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/03/2025 12:17
Determinada a devolução dos autos à origem para
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19/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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