TJPB - 0811659-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Semipresencial, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL 25/08/2025 a 01/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811659-08.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Abdon Salomão Lopes Furtado IMPETRADO: Juiz da 5ª Vara Regional das Garantias de Patos PACIENTE: Frank Ralisson da Silva Vistos, etc.
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Abdon Salomão Lopes Furtado em favor de Frank Ralisson Jose da Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos/PB (Id 35451333).
A prisão preventiva foi mantida nos seguintes termos: ‘(…) No caso em tela, defesa pugna pela preventiva domiciliar, informando a necessidade de acompanhamento fisioterapêutico do custodiado, fundamentando seu pedido nos termos do art. 318, II, do Código Processual Penal.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente incluiu prontuário médico-hospitalar ilustrando procedimento cirúrgico realizado pelo investigado em decorrência de acidente automobilístico.
Ao analisar os documentos juntados pela defesa, constantes dos autos, verifico que trata-se de fotos de raio-x e prontuário médico-hospitalar datados do dia 09 de novembro de 2024.
Portanto, extemporâneo, não demonstrando a atual condição de saúde do custodiado, conforme pode ser verificado nos documentos juntados id.111833468.
Além disso, em suas próprias declarações o investigado confirma que apresenta dificuldade de locomoção e que trabalha fazendo entrega, não relatando fragilidade extrema de saúde ou grave doença, conforme termo de declaração id.111262654, pag. 22.
No que diz respeito à possibilidade autorizadora da conversão da modalidade prisional preventiva em domiciliar (art. 318, II, CPP), invocada pelo polo passivo, deve-se atenção às situações de “extrema fragilidade”, inserida pela lei, por motivo de doença grave ou por motivo de tratamento específico não fornecido pelo estabelecimento prisional.
Diante do apresentado nos autos, não se verifica no caso em tela, hipótese autorizadora da prisão preventiva domiciliar, pois ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de tratamento médico durante a detenção.” O impetrante alega, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 15 de abril de 2025, no âmbito de investigação pela suposta prática do crime de latrocínio tentado.
Argumenta que a manutenção da prisão é ilegal por duas razões principais: a) A necessidade de concessão de prisão domiciliar, em razão do estado de saúde extremamente debilitado do paciente.
Afirma que ele possui múltiplas fraturas decorrentes de um acidente automobilístico, com laudo médico de 16 de abril de 2025 indicando a necessidade de fisioterapia três vezes por semana.
Alega que sua condição de saúde se agravou no cárcere, com o desenvolvimento de uma hérnia, havendo encaminhamento para cirurgia em 04 de julho de 2025.
Aduz que, mesmo com parecer favorável do Ministério Público , o pedido foi indeferido na primeira instância sob o argumento de que os documentos médicos estariam desatualizados.
Critica, ainda, a inércia da autoridade coatora em analisar uma petição protocolada em 16 de junho de 2025, na qual se requeria informações sobre a capacidade do presídio de fornecer o tratamento necessário. b) A ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial.’ Requer, em liminar, que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar ou, alternativamente, para que seja revogada a prisão por excesso de prazo.
No mérito, ratifica o pedido liminar.
Instada a se manifestar, à autoridade apontada como coatora, informou (Id 35913987). que o paciente foi preso preventivamente em 15/04/2025 e que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido por não ter sido demonstrada a extrema debilidade de saúde ou doença grave, nem a impossibilidade de tratamento na unidade prisional.
Destacou, ainda, que o próprio paciente confirmou em audiência que trabalha fazendo entregas, o que seria incompatível com a alegação de fragilidade extrema.
Por fim, comunicou que as investigações seguem em curso, com prazo aberto para manifestação do Ministério Público É o relatório.
DECIDO A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é providência de natureza excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade do ato impugnado se apresenta de forma flagrante e inequívoca, perceptível de plano, sem a necessidade de aprofundado exame probatório.
Para tanto, exige-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em apreço, em uma análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência.
Assim, quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar em razão do estado de saúde, embora os documentos demonstrem que o paciente necessita de cuidados médicos, não há, por ora, prova pré-constituída e irrefutável de que o tratamento adequado não possa ser oferecido pelo sistema prisional ou de que o Estado esteja sendo omisso.
O artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
A interpretação de tal dispositivo exige a comprovação inequívoca tanto da gravidade da enfermidade quanto da impossibilidade de o custodiado receber o tratamento devido no estabelecimento em que se encontra recolhido.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido inicial, fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração dessa condição de extrema debilidade e na falta de evidências de que a unidade prisional não possuiria estrutura para o tratamento.
O fato novo trazido pela defesa, o desenvolvimento de uma hérnia e o encaminhamento para cirurgia geral em 04 de julho de 2025, embora relevante, não autoriza, por si só, a concessão imediata da ordem em sede liminar.
Ao contrário, o referido encaminhamento médico sugere que o sistema penitenciário está, a princípio, adotando as providências para garantir a assistência à saúde do paciente.
A alegação de que as instalações são insalubres ou inadequadas demanda uma dilação probatória que não se coaduna com a via estreita e célere do Habeas Corpus, sendo matéria a ser aprofundada no julgamento de mérito, após a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça e, se necessário, a requisição de informações complementares ao juízo de origem e à direção da unidade prisional.
No que tange à alegação de excesso de prazo, tampouco vislumbro, em cognição sumária, a flagrante ilegalidade.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 15 de abril de 2025, pela suposta prática de crime de extrema gravidade (latrocínio tentado).
A contagem dos prazos processuais não resulta de uma mera soma aritmética, devendo ser observada sob o prisma da razoabilidade, ponderando-se as particularidades do caso concreto.
Portanto, analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Na mesma direção, desponta a jurisprudência do E.
STF: “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Ministro Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.” (STJ - RHC 216.491/PB 2025/0184024-0 - Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 26/05/2025) Na hipótese, em uma análise estritamente perfunctória, vê-se que há alguns detalhes no contexto fático probatório que motivou tanto a decisão constritiva, o que desponta ser o pleito liminar bastante satisfativo, por se confundir com o próprio mérito mandamental.
Tal situação requer que sua apreciação seja realizada pelo colegiado desta Corte Criminal, até porque há necessidade de melhor análise dos fundamentos prisionais, visto que respaldados no acervo probante e na existência do binômio necessidade-adequação à luz do fumus commissi delicti e periculum libertatis, com base nos pressupostos legais (prova da existência do crime/materialidade, indícios suficientes de autoria, garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), nas circunstâncias da prática criminosa e na gravidade dos delitos, razão de o presente pedido liminar, repito, se confundir com o exame meritório deste mandamus.
Por isso que, no caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.
Dessa forma, como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora Criminal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive do E.
STJ: “No caso, o pedido de liminar se confunde com o mérito, devendo-se reservar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo (...).” (STJ -AgRg-HC 926.149 - Proc. 2024/0238965-9/SC - 5T - Rel.
Ministro Messod Azulay Neto - DJe 06/09/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). “Confirma-se o pronunciamento unipessoal, indeferindo a medida liminar, pois a pretensão está vinculada ao exame do mérito da ação penal do habeas corpus e depende do seu processamento, o acolhimento da providência implicaria em outorga de solução satisfativa e irreversível, da competência do colegiado julgador.” (TJGO - AgRg-HC 5736904-27.2024.8.09.0000 - Rel.
Des.
Hamilton Gomes Carneiro - DJEGO 06/09/2024) É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir dos pacientes (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
E, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que a impetração refute o fumus commissi delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
A cópia desta decisão serve de ofício para as intimações e comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de julho de 2025 Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator -
17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Juntada de Documento de Comprovação
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17/07/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 05:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 22:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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