TJPB - 0831530-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:42
Decorrido prazo de RACHELL KARO LAYNE DE BARROS SALES em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 15:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831530-35.2025.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação.
Ausente probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
RACHELL KARO LAYNE DE BARROS SALES(*14.***.*67-95); já qualificado(a), propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); , igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, do teor seguinte: e.
A concessão de medida LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, a fim de que seja DESBLOQUEADO O CARTÃO Autos conclusos, passo à análise.
DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento.
A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹.
A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão.
No presente caso concreto, a própria autora declara que incorreu em inadimplência de cerca de 2 mil reais, enquanto a fatura de ID 115181367 revela um débito (em aberto) no montante de R$ 2.698.47, de forma que a providência aqui impugnada situa-se no contexto do exercício regular de um direito por parte do credor (ora suplicado).
No caso em exame, a parte autora não logrou, todavia, demonstrar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos objetivos de prova.
A jurisprudência é firme no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar amparada em indícios concretos, e não pode ser presumida: “Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
Ausente a probabilidade do direito invocado, é indevida a concessão da medida.” TJSP – AI 2080336-42.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Carlos Nunes, j. 25/10/2023. “A ausência de verossimilhança nas alegações autorais obsta o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente eventual risco de dano.” TJMG – AI 1.0000.23.017542-2/001, Rel.
Des.
Edilson Fernandes, j. 03/05/2023. “Tutela de urgência.
Requisitos não preenchidos.
Indícios frágeis de direito alegado.
Decisão mantida.” STJ – AgRg no AREsp 1.733.247/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022.
Conforme leciona Daniel Mitidiero², a tutela provisória é instrumento essencial à concretização da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, porém sua concessão exige cautela e responsabilidade, sob pena de violação ao contraditório substancial.
Também Alexandre Freitas Câmara³ e Robson Renault Godinho destacam que a medida deve ser fundamentada em um juízo de probabilidade qualificado, não podendo ser deferida com base apenas na urgência.
Diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Designe-se audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado/intimado com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 27 de julho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível ¹ Tutela provisória como medida excepcional e instrumental: CPC/2015, art. 294 e seguintes. ² MITIDIERO, Daniel.
Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos.
São Paulo: RT, 2008. ³ CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016.
GODINHO, Robson Renault.
In: CABRAL, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.).
CPC Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. -
28/07/2025 11:24
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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28/07/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RACHELL KARO LAYNE DE BARROS SALES - CPF: *14.***.*67-95 (AUTOR).
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22/07/2025 04:23
Decorrido prazo de RACHELL KARO LAYNE DE BARROS SALES em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RACHELL KARO LAYNE DE BARROS SALES (*14.***.*67-95).
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22/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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