TJPB - 0809307-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Natuba em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:25
Decorrido prazo de IDALINA KASSIA DE AGUIAR BATISTA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809307-59.2023.8.15.2001 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: IDALINA KASSIA DE AGUIAR BATISTA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATUBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios aforados pela parte ré contra sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer eventual obscuridade, contradição, erro material ou para suprir omissão que se verifique na decisão, sobre o qual o juiz de ofício ou a pedido, deve se manifestar ou corrigir erro material, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
A questão posta na decisão foi efetivamente apreciada e fundamentada não existindo qualquer vício sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/01/2025 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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12/09/2023 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de IDALINA KASSIA DE AGUIAR BATISTA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE NATUBA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de IDALINA KASSIA DE AGUIAR BATISTA em 28/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2023 21:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2023 18:37
Juntada de Decisão
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25/04/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/04/2023 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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13/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:23
Juntada de Decisão
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08/03/2023 20:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/04/2023 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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08/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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