TJPB - 0807933-65.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA FERREIRA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:57
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RICANDA COSTA DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0807933-65.2024.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito] REQUERENTE: RICANDA COSTA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A.
Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 14/10/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
07/08/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 19:47
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/07/2025 15:16
Recebidos os autos.
-
30/07/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
22/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807933-65.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: RICANDA COSTA DE ALMEIDA REQUERIDOS: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é servidora pública estadual, com renda líquida mensal de R$ 9.068,42 (nove mil, sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), valor que tornou-se insuficiente diante das despesas extraordinárias que passou a enfrentar nos últimos anos.
Informa que teve que arcar com os custos do tratamento de saúde de sua mãe, diagnosticada com câncer de esôfago e rim, e de sua irmã, acometida por úlcera hipertensiva de Martorell.
Além disso, durante a pandemia, precisou realizar obras emergenciais de impermeabilização em seu apartamento, no valor de aproximadamente R$ 27.948,96 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), e passou a custear despesas médicas de seu esposo, acometido por doenças incapacitantes.
Alega também que sua filha e seu genro foram demitidos durante a pandemia, e que passou a sustentá-los, especialmente durante o período gestacional de sua filha.
Ela própria necessita de tratamento médico contínuo, em razão de cirurgia bariátrica, síndrome do túnel do carpo e hérnia de disco, o que gera gastos com medicamentos e consultas especializadas.
Diante desse contexto, afirma ter recorrido a diversos empréstimos e cartões de crédito para custear suas despesas básicas e emergenciais, o que resultou em comprometimento excessivo de sua renda.
Alega que hoje se encontra em situação de superendividamento, pois a soma das dívidas consome mais de 900% de seus rendimentos mensais.
Dessa forma, requer a repactuação judicial de suas dívidas com base na Lei do Superendividamento, propondo o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor fixo de R$ 2.720,53 (dois mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), valor correspondente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos.
Decisão determinando a emenda da petição inicial.
Juntou documentos. 1) Gratuidade Judiciária.
Defira a gratuidade judiciária à promovente, eis que demonstrada a sua hipossuficiência financeira, na forma do art. 98 do C.P.C. 2) Da Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para fins de limitação dos descontos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte autora, suspensão da exigibilidade dos débitos e abstenção da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, cumpre ressaltar que a análise dos pedidos de forma sumária e sem a oitiva das partes contrárias viola o procedimento especial previsto pelo C.D.C.
Considera-se, neste ponto, que o procedimento aplicável é de natureza bifásica, sendo a via judicial de caráter subsidiário.
Compete, portanto, a este Juízo, na condução das demandas relacionadas ao superendividamento, envidar esforços para o estímulo à conciliação e à mediação, métodos que se revelam mais adequados e eficazes para a solução consensual do conflito.
Assim, somente após a tentativa de conciliação, caso infrutífera, torna-se possível a adoção de outras medidas.
Cumpre ressaltar que o procedimento especial do C.D.C somente admite suspensão da exigibilidade nas hipóteses em que qualquer dos credores deixa de comparecer à audiência de conciliação ou quando do comparecimento de representante sem poderes para transigir (art. 104-A, §2º do C.D.C).
Uma vez que a audiência de conciliação não foi realizada, os pedidos não se mostram viáveis no atual momento processual.
Quanto ao pedido para limitação dos descontos, cumpre salientar que a medida exige melhor dilação probatória, mediante a análise dos contratos e as condições pactuadas, posto que trata do pedido principal da demanda, o que exige a análise exauriente e a devida observância ao contraditório.
Nesse sentido, eis o entendimento atual do Tribunal Pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos referentes aos empréstimos contratados com as rés e proibir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos bancários contraídos pelo autor/agravante sob a alegação de superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do autor/agravante objetivando aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 4.
O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 5.
A análise da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, para verificar a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada em cognição sumária. 6.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, impositivo o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.(TJDFT - Acórdão 1960969,0745320-26.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos específicos à demanda proposta. 3) Da Audiência de Conciliação.
A legislação consumerista prevê expressamente a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas com a participação de todos os credores, sob a supervisão do Poder Judiciário, e que o centro judiciário de solução consensual de conflitos constitui instrumento adequado para a promoção do diálogo e da construção de uma solução consensual entre as partes.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), Projeto Proendividados, deste Tribunal, para a designação de audiência de conciliação com todos os credores indicados, nos termos do art. 104-A do C.D.C.
Acaso seja infrutífera a conciliação, com o retorno dos autos, adotem as seguintes providências: 1 - Intimem os promovidos, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C); 3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou a parte autora pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICANDA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *25.***.*36-87 (REQUERENTE).
-
18/07/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 17:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800086-30.2023.8.15.0521
Maria Tavares da Cunha
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 17:34
Processo nº 0802658-89.2021.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Luciano Pereira Ferreira
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0802658-89.2021.8.15.0371
Luciano Pereira Ferreira
Municipio de Uirauna
Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2021 09:55
Processo nº 0800360-27.2025.8.15.0261
Thais Caroline Ismal da Silva
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Allan Miguel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 16:34
Processo nº 0800209-63.2025.8.15.0131
Luciana Silva Souza
Municipio de Cachoeira dos Indios
Advogado: Ligianne Maria Beserra de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2025 10:39