TJPB - 0801656-04.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELO CANDIDO PEREIRA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:59
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0801656-04.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte demandada, com fundamento nos art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos da presente Ação Civil Pública. É o relatório.
Decido.
O art. 1.009, do CPC estabelece: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Com efeito, nos termos do artigo acima transcrito, a apelação é cabível exclusivamente contra sentença, não se aplicando, portanto, às decisões interlocutórias de mérito.
A decisão ora combatida trata-se de decisão interlocutória de mérito, razão pela qual não se enquadra na hipótese legal de cabimento de recurso de apelação, tratando-se de erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por manifesta inadequação da via eleita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ausência de previsão legal de sua interposição neste grau de jurisdição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:11
Outras Decisões
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11/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANGELO CANDIDO PEREIRA FILHO em 13/10/2024 20:15.
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10/10/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:23
Determinada diligência
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04/09/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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