TJPB - 0800368-34.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800368-34.2025.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Olegário Freires Advogada: Jéssica Alves dos Santos Ribeiro (OAB/PB 25.499) Apelado: Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A - OAB/PE 21.714) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO ESSENCIAL.
IMPROPRIEDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Olegário Freires contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321 do CPC, por entender ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação.
O autor sustenta ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato bancário que afirma não ter celebrado com o Banco C6 S.A., e requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial deve ser indeferida por ausência de extratos bancários contemporâneos à contratação como documento indispensável; e (ii) estabelecer se tal exigência configura afronta ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de extratos bancários vinculados à contratação impugnada, viola o art. 320 do CPC, que exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se confundindo com aqueles voltados à comprovação do mérito da demanda.
A petição inicial, acompanhada de documentos que demonstram descontos em benefício previdenciário sem autorização, atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, conferindo verossimilhança à alegação e legitimando o processamento do feito.
Exigir documentos probatórios relativos ao mérito, como condição para a admissibilidade da petição inicial, impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, contrariando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que extratos bancários não são indispensáveis para o ajuizamento de ações que visam à declaração de inexistência de empréstimos consignados supostamente não contratados.
A demonstração da existência de descontos indevidos é suficiente para atrair a tutela jurisdicional e ensejar a instrução probatória, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários contemporâneos à suposta contratação não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas os exigidos pelo art. 320 do CPC, não se confundindo com os destinados à prova do mérito da demanda.
A exigência de documentos relacionados ao mérito, como condição para o recebimento da inicial, afronta o direito de acesso à justiça e o devido processo legal, configurando nulidade da sentença extintiva.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OLEGÁRIO FREIRES contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO C6 S.A., decidiu o seguinte: “[...]Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Entretanto, advirto ao autor que, acaso postule juízo de retratação da presente sentença, deverá, na mesma oportunidade, recolher a primeira parcela das custas, concedendo, neste momento, a gratuidade judiciária parcialmente, reduzindo as custas ao patamar de apenas 5% do valor total, [...]”.
O apelante, por seu turno, sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por indeferimento da petição inicial sem oportunização para emenda, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; (ii) que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e descreve, com clareza e detalhamento, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão; (iii) que apresentou documentos comprobatórios do desconto indevido em seu benefício previdenciário, cuja origem se vincula a contrato de empréstimo não celebrado com o banco recorrido, tratando-se de relação de consumo presumida; e (iv) que a petição inicial deveria ter sido recebida e o processo regularmente processado, com análise de mérito.
Alfim, requer o recebimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença para anulação do decisum e retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
Contrarrazões arguindo, como questão preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que o apelante não demonstrou qualquer resistência à sua pretensão e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Defiro o pedido da parte autora/recorrente de acesso gratuito à Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o desconto indevido no benefício previdenciário do apelante, originário de contrato que alega não ter celebrado, configura por si só lesão a direito e, consequentemente, o interesse processual.
Ademais, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação desta natureza, sendo suficiente a demonstração de que houve desconto em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Quanto ao mérito recursal, a questão central diz respeito à legalidade do indeferimento da petição inicial por ausência de apresentação de extratos bancários contemporâneos à contratação.
Analisando os autos e a jurisprudência aplicável, verifico que a sentença merece reforma.
O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na interpretação consolidada desse dispositivo, os documentos indispensáveis são apenas aqueles necessários ao próprio ajuizamento da ação, não se confundindo com documentos necessários à comprovação do mérito das alegações autorais.
No caso em análise, o apelante demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo o requisito de verossimilhança do direito alegado.
Os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem, relacionados à comprovação de eventual depósito ou movimentação do crédito supostamente contratado, constituem prova para o mérito da demanda, não sendo essenciais ao ajuizamento da ação.
Documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, não se confundem com aqueles necessários à comprovação do mérito, cuja ausência não enseja o indeferimento da petição inicial.
A exigência de documentos relacionados ao mérito deve observar o princípio da proporcionalidade, sob pena de violar o direito de acesso à justiça e o devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que os extratos bancários não constituem documentos essenciais para o ajuizamento de ações que buscam declarar a nulidade de empréstimos consignados supostamente não contratados, não sendo válido, portanto, o indeferimento da petição inicial exclusivamente com base na ausência desses documento, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCINDIBILIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. […]. 2.
A juntada de extratos bancários por parte do consumidor não se mostra imprescindível à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, sendo fundamento inidôneo, por si só, para extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. "Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
Agravo interno provido em parte para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.980.433/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADO NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A cópia dos extratos bancários da autora/apelante, referentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, constituindo-se, na verdade, como prova que implicará no deslinde do mérito do processo, podendo ser suprida no curso da instrução processual.
A extinção do feito, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e afronta o devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). (0801056-87.2021.8.15.0751, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE APRESENTAÇÃO.
DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART 320 DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, indicados como requisito pelo art. 320 do CPC, são apenas aqueles imprescindíveis ao próprio ajuizamento da ação, não se confundindo, portanto, com aqueles necessários à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. (0801721-97.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) Ademais, conforme destacado nos precedentes citados, a exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao impor obstáculo desarrazoado ao exercício do direito de ação.
A análise sobre a existência ou não de crédito na conta do autor, decorrente do contrato questionado, constitui matéria de mérito, a ser apurada na fase instrutória, mediante aplicação das regras relativas ao ônus da prova, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular processamento. É o voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
28/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:07
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/07/2025 17:07
Conhecido o recurso de OLEGARIO FREIRES - CPF: *38.***.*56-76 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 16:51
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 06:53
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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