TJPB - 0811555-10.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 05:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de KLAUBER MARQUES DE FRANCA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811555-10.2023.8.15.0251 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: KLAUBER MARQUES DE FRANCA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV DECISÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito previdenciário.
O autor, servidor público estadual, alegou que incidem indevidamente contribuições previdenciárias sobre parcelas que não integram sua base de cálculo para fins de aposentadoria, tais como “Produtividade do SUS”, “Adicional de Representação (art. 57 e 78 da LC 58/2003)” e “1/3 de Férias”.
O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) há ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, pois a responsabilidade pela gestão e arrecadação das contribuições previdenciárias é da PBPREV, autarquia com personalidade jurídica própria; (ii) a sentença deve ser reformada para extinguir o feito sem julgamento de mérito em relação ao Estado, com base nos artigos 17 e 485, VI, do CPC.
Em sede de contrarrazões, a recorrida requer o não conhecimento do recurso, alegando: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) a legitimidade passiva tanto do Estado quanto da PBPREV, uma vez que o Estado efetua os descontos e a PBPREV recebe os valores; (iii) a sentença estaria devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial, sendo desnecessária sua reforma.
A sentença, homologando o projeto de sentença, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a 14/12/2018, rejeitou a preliminar de coisa julgada e acolheu parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva da PBPREV apenas quanto ao pedido de suspensão dos descontos.
No mérito, com base no Tema 163 do STF e precedentes do STJ, reconheceu a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza pro labore, determinando a repetição dos valores indevidamente descontados. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Preliminar de ilegitimidade Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba.
Embora a PBPREV detenha personalidade jurídica própria e exerça a gestão do regime próprio de previdência social estadual, é incontroverso que o Estado da Paraíba, por intermédio de seus órgãos, efetua diretamente os descontos previdenciários nos contracheques dos servidores ativos, repassando os valores arrecadados à autarquia previdenciária.
Nesse contexto, tratando-se de relação jurídica complexa, em que a arrecadação é realizada pelo Estado e o produto é destinado à PBPREV, ambos ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, seja para discutir a legalidade da incidência da contribuição, seja para eventual restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Mérito Na sentença, o Juízo de origem considerou prescritas as pretensões anteriores a 14/12/2018, rejeitou a preliminar de coisa julgada e acolheu parcialmente a alegação de ilegitimidade passiva da PBPREV, limitando-a ao pedido de suspensão dos descontos.
No mérito, reconheceu a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza pro labore — especificamente sobre a “Produtividade do SUS” e o “1/3 de Férias” — com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163, o qual afasta a contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Determinou, assim, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, afastando a incidência da exação sobre tais rubricas.
Sobre a temática, tem firme posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, b, DO CPC) .
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VERBAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS.
NÃO INCIDÊNCIA .
RE N.º 593.068/SC.
TEMA 163 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL .
DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. - Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE n .º 593.068/SC – Tema 163), “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” - Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente firmado pelo Pretório Excelso, o recurso especial não deve ter seguimento, à luz do art. 1 .030, I, b, do CPC.
Agravo interno não provido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08519163320188152001, Relator.: Presidência, Tribunal Pleno) Nesse cenário, constata-se que a sentença recorrida aplicou corretamente a tese firmada no Tema 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, por não possuírem caráter permanente e incorporável.
No caso concreto, as verbas “Produtividade do SUS” e “1/3 de Férias” são pagas de forma eventual e transitória, não se destinando à composição da remuneração permanente do servidor.
Não se demonstrou qualquer peculiaridade que justificasse a distinção em relação ao precedente vinculante.
A análise dos contracheques constantes nos autos evidencia que as referidas rubricas foram submetidas à incidência da contribuição previdenciária, em desacordo com o entendimento consolidado.
Dessa forma, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal já reconhecida.
Mantém-se, pois, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, [data eletrônica].
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 16:50
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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