TJPB - 0803911-37.2020.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de GESSE CANDIDO LOPES em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803911-37.2020.8.15.0181 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GESSE CANDIDO LOPES RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Campina Grande, 7 de agosto de 2025.
ANGELIKA KARLA MEIRA LINS Analista Judiciário -
07/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0803911-37.2020.8.15.0181 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GESSE CANDIDO LOPES RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA.
MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, CF/88.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO TJ/PB E STJ.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
TERMO INICIAL: VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor público, incluindo-se verbas de caráter remuneratório pagas com habitualidade, como as horas extras.
Inteligência dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 23, § 3º, da Lei Municipal nº 1.045/2013 e do art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município de Guarabira.
Precedentes do TJPB. 2.
Tratando-se de obrigação líquida, os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida (mora ex re), e não a partir da citação, nos termos do art. 397, caput, c/c art. 405 do Código Civil.
Aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021.
Reforma parcial da sentença.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por GESSE CANDIDO LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
O recorrente sustenta que houve equívoco ao excluir-se as horas extras da base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, sob o fundamento de que seriam verbas de natureza transitória.
Alega que tais valores são pagos com habitualidade desde 2015, razão pela qual integram sua remuneração para todos os fins, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável (Lei nº 1.045/2013).
Aponta ainda que a sentença incorreu em erro ao fixar os juros moratórios a partir da citação, quando o termo inicial correto seria o vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de contrarrazões, o Município de Guarabira defende a manutenção integral da sentença, por entender que a exclusão das horas extras da base de cálculo está em consonância com o caráter transitório da verba e com a jurisprudência dominante.
Sustenta ainda que os juros foram corretamente fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito A controvérsia recursal restringe-se à base de cálculo das mencionadas verbas, bem como à possibilidade de inclusão de componentes remuneratórios pagos com habitualidade.
Nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta, tanto a gratificação natalina quanto o adicional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico.
A Lei Orgânica do Município de Guarabira (art. 51, IV) e o art. 23, § 3º, da Lei Municipal nº 1.045/2013, reproduzem esse entendimento, ao estabelecer que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração, com exclusão apenas das verbas de natureza indenizatória.
Desse modo, tem-se que as verbas pagas com habitualidade devem ser incluídas na base de cálculo da gratificação natalina (13º) e do terço de férias.
Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA PARTE AUTORA.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
QUINQUÊNIO JÁ INCLUÍDO NOS CÁLCULOS DA ADMINISTRAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
NÃO APLICAÇÃO.
CITAÇÃO.
LEI Nº 9 .494/97.
PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO NÃO APRECIADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
APELO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 489 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COERÊNCIA COM OS FATOS.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA Nº 85 DO STJ .
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
IMPUGNAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PLEITO.
TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ARTS. 7º, INCS.
VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/1988.
INTEGRALIDADE.
EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CORRETO.
PROCEDÊNCIA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
DESPROVIMENTO.
Para reconhecimento da nulidade da sentença por inobservância do art. 489 do CPC exige-se a demonstração de prejuízo, especialmente quando há vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão adotada, o que não restou evidenciado no caso em análise.
No mérito, temos que o décimo terceiro salário e o terço de férias deve ser adimplido com base na integralidade da remuneração percebida pelo servidor público, incluídas as gratificações e os adicionais habituais e remuneratórios devidos àquele, como preceituam os artigos 7º, incs.
VIII e XVII, da CF/1988. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08023862020208150181, Relator.: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR EFETIVO.
PAGAMENTO REALIZADO A MENOR COM BASE NO VENCIMENTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez restar claro a resistência do ente público em reconhecer o direito alegado pela parte autora, não tendo no decorrer do processo manifestando-se favoravelmente ao pleito inicial, restando por demais evidente o interesse, utilidade e necessidade da presente ação. ´- Determina a Carta Magna (art. 7º, VIII) que o valor correspondente ao 13º salário seja calculado com base na remuneração integral dos servidores, sendo ela composta não só do vencimento básico, mas também de todas as parcelas recebidas pelo funcionário, tais como os adicionais e as gratificações.
Nesses termos, observando-se dos contracheques, verifica-se que o valor pago foi inferior ao devido, agindo com acerto o magistrado de base ao condenar o demandado a realizar o complemento dos valores.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB -APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805206-12.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021).
No caso, as fichas financeiras constantes dos autos demonstram que o servidor percebia, com habitualidade, horas extras, que não possuem natureza indenizatória e, portanto, devem integrar a base de cálculo das verbas questionadas.
Em caso idêntico, envolvendo o mesmo Município recorrido e a mesma função do servidor público, foi o que decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações). “In casu”, analisando as fichas financeiras do Autor, afere-se que faz ela jus à diferença do terço de férias e décimo terceiro pago a menor nos anos de 2016 a 2019, agindo com acerto o Magistrado de base ao condenar o Demandado a realizar o complemento dos valores, observada a prescrição quinquenal. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-38.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2022) Destarte, no que diz respeito aos juros de mora, a sentença fixou equivocadamente a data da citação como termo inicial.
No entanto, tratando-se de obrigações líquidas, positivas e vencidas, a jurisprudência dominante estabelece que os juros devem incidir desde o vencimento de cada parcela não adimplida, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, do Código Civil e precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
REENQUADRAMENTO.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUINDO PELA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC.
Precedentes: EREsp 964 .685/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11 .2009; e AgInt no AREsp 1.840.804/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/08/2021 .3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006274 AM 2022/0166919-3, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CITAÇÃO. 1.
Os juros de mora incidentes em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, tal como no caso em espeque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, consagrou a possibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2.
O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo líquida a condenação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; em sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC.(TJ-MG - AI: 10000212242242001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, exclusivamente para determinar a inclusão das horas extras na base de cálculo, bem como que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, mantida, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC única, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO para determinar a inclusão das horas extras na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, devendo, os juros de mora, incidir sobre a data do vencimento de cada obrigação, mantendo inalterados os demais termos da sentença Sem custas e honorários advocatícios, por ser, a parte recorrente, vencedora, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:17
Conhecido o recurso de GESSE CANDIDO LOPES - CPF: *01.***.*14-19 (RECORRENTE) e provido
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25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:35
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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