TJPB - 0802436-09.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:45
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ TORRES em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802436-09.2024.8.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898-A RECORRIDO: ANTONIO BRAZ TORRES DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por ANTÔNIO BRAZ TORRES.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem considerou que: (i) o autor exerce cargo efetivo de professor vinculado à rede pública municipal, sendo regido por estatuto próprio; (ii) a Lei Municipal n.º 249/2010, em seu artigo 57, §1º, assegura aos docentes em exercício de regência de classe 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fracionados em 15 dias no mês de julho e 30 dias conforme o calendário escolar; (iii) é assegurado aos trabalhadores, inclusive servidores públicos, o adicional de 1/3 (um terço) sobre o total da remuneração de férias, conforme artigo 7º, XVII, c/c artigo 39, §3º, da Constituição Federal; (iv) as fichas financeiras demonstram o pagamento do adicional apenas sobre 30 dias, sendo incontroverso o descumprimento parcial da norma municipal.
Com base nesses fundamentos, a sentença reconheceu o direito ao adicional de férias sobre os 45 dias usufruídos, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença do terço constitucional referente aos 15 dias não adimplidos, limitada ao período não prescrito, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, SELIC, nos termos da EC 113/2021.
O recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por vício processual, alegando que não houve a devida instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de São João do Rio do Peixe/PB, o que violaria o devido processo legal.
No mérito, aduz que: (i) os 15 dias excedentes ao período constitucional seriam recesso escolar e não férias; (ii) inexiste direito ao pagamento de terço constitucional sobre tal intervalo; (iii) a sentença desconsiderou a inexistência de ato administrativo concreto de indeferimento e o alegado enriquecimento sem causa; (iv) as provas apresentadas pelo autor não comprovariam a pretensão deduzida.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugna pela rejeição da preliminar, argumentando que o Juizado Especial da Fazenda Pública foi regularmente instalado na comarca sob a forma adjunta, nos moldes da Lei n.º 12.153/2009 c/c a LOJE/PB.
No mérito, defende a legalidade da sentença ao fundamento de que: (i) a Lei Municipal n.º 249/2010 garante 45 dias de férias aos professores em regência de classe; (ii) o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade das férias, nos termos do Tema 1.241 da repercussão geral (STF – RE 1400787); (iii) as fichas financeiras demonstram que o adicional de 1/3 foi pago apenas sobre 30 dias; e (iv) a decisão recorrida está em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do TJ/PB e do STF. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, incisos VI e VII, é atribuição do relator decidir monocraticamente, tanto para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quanto para dar provimento àqueles cujas decisões recorridas contrariem tais entendimentos.
Da preliminar de nulidade A preliminar de nulidade por suposta inexistência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São João do Rio do Peixe/PB não merece acolhimento.
A tese firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 10 (Proc. n.º 0812984- 8.2019.8.15.0000), julgado em 26/02/2024, pacificou a matéria nos seguintes termos: Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas.
No caso concreto, a ação foi regularmente processada perante a 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, a qual, por força do regramento supracitado, detém competência para processar e julgar causas fazendárias de pequeno valor sob o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, o feito observou integralmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo à parte recorrente, nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente qualquer vício formal ou prejuízo comprovado, impõe-se a rejeição da preliminar.
Do mérito.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal firmou precedente obrigatório: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias .
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência .
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min .
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido . 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) No caso em exame, restou incontroverso que o recorrido exerce cargo de professor em efetivo exercício da regência de classe, condição que lhe assegura, nos termos do artigo 57, §1º, da Lei Municipal nº 249/2010, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
As fichas financeiras acostadas aos autos evidenciam que o pagamento do terço de férias incidiu apenas sobre 30 (trinta) dias, o que revela descumprimento da norma local.
A alegação do ente municipal de que os 15 (quinze) dias remanescentes constituiriam recesso escolar não encontra amparo na redação da lei municipal aplicável, tampouco na jurisprudência consolidada.
Consoante assentado no Tema 1.241 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, independentemente de seu quantitativo temporal, desde que haja previsão legal para o gozo ampliado, como ocorre na hipótese dos autos.
Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer o direito do servidor ao recebimento do terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, afastando qualquer distinção indevida entre os períodos componentes do descanso anual previsto em lei.
Inexistem, ademais, vícios na instrução ou insuficiência probatória que infirmem a conclusão adotada na origem.
A controvérsia é unicamente de direito, sendo a solução extraída da interpretação sistemática da norma local à luz da Constituição Federal e do entendimento vinculante do STF.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a regra aplicável à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, [data eletrônica].
Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator -
21/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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